Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA NOBREGA DE MEDEIROS
REU: RENOVA ENERGIA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800722-82.2021.8.15.0321 [Arrendamento Rural]
Trata-se de uma Ação de Rescisão de Contrato ajuizada por RITA NOBREGA DE MEDEIROS em face de RENOVA ENERGIA S/A, ambas as partes já qualificadas no processo. A petição inicial foi registrada sob o ID 43973467. Após o regular andamento do feito, a parte autora, por meio de sua procuradora, manifestou-se no ID 129318019, requerendo a homologação da sua renúncia à pretensão formulada na demanda. Para comprovar a regularidade da representação processual e a existência de poderes específicos para o ato, a autora juntou procuração pública (ID 129318021), instrumento particular de procuração com poderes especiais para renunciar (ID 156905076), e petição ratificando o pedido (ID 156905072). É o breve relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise permite o julgamento imediato do processo, pois a questão a ser decidida é unicamente de direito e não requer a produção de outras provas. A parte autora, de forma expressa e inequívoca, manifestou sua vontade de renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente ação, conforme petição de ID 129318019. A renúncia ao direito é um ato unilateral de disposição, pelo qual o autor abdica do próprio direito material que alega possuir. Este ato independe da concordância da parte contrária e acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, formando coisa julgada material e impedindo a propositura de nova ação sobre o mesmo fato. A validade do ato está condicionada à capacidade da parte e à existência de poderes especiais e expressos conferidos ao advogado para renunciar. A análise dos autos demonstra que esses requisitos foram cumpridos. A petição de renúncia foi protocolada por advogada legalmente constituída, que possui poderes específicos para tal ato, conforme se verifica no instrumento de procuração anexado no ID 156905076. Desse modo, a homologação da renúncia é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, conforme determina o artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de renúncia, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que renunciou. Assim, a autora deve arcar com tais verbas. Considerando os critérios legais, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a autora é beneficiária da justiça gratuita, benefício deferido na decisão de ID 46691310. Portanto, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na petição inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, RITA NOBREGA DE MEDEIROS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito