Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO PORCIDIO SOBRINHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801430-68.2024.8.15.0761 [Bancários, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por SEVERINO PORCIDIO SOBRINHO em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o rito comum, em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de descontos indevidos identificados como Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é aposentado e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde outubro de 2019, sem que jamais tenha contratado empréstimos consignados junto à instituição ré. Afirma que, sem qualquer solicitação, vem sofrendo o desconto sob o número do contrato: 20199005780000230000, a partir do qual se originaram os débitos mensais identificados como RMC, no valor de R$ 49,90. Relata que o banco não apresentou qualquer contrato assinado que embasasse as cobranças realizadas, o que, segundo sustenta, caracteriza fraude. Requer a exclusão dos descontos, a restituição dos valores pagos em dobro e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. A parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, deferido no ID 100307068, e informou não ter interesse na audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, CPC). Juntou documentos. Regularmente citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 102050522), na qual refuta integralmente a tese autoral, em que alega que a contratação do cartão consignado com reserva de margem foi regularmente realizada, com envio dos documentos e utilização pela própria parte autora. Sustenta que os descontos questionados têm origem legítima em operações de cartão de crédito consignado, previstas na legislação vigente. Argumenta que os valores foram efetivamente utilizados pela parte autora, que teve pleno conhecimento da contratação, tratando-se de operação válida. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102069710). A fase instrutória contou com a juntada de documentos pelas partes, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a controvérsia versa sobre prova documental e prescinde de dilação probatória, com ambas as partes requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO Das Preliminares A preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima não merece acolhida. O histórico de empréstimo consignado (ID 100296718) constitui prova suficiente para demonstrar a existência da cobrança referente à "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", realizada no benefício do autor. Dessa forma, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por ausência de prova mínima. No que tange à ausência de interesse de agir por falta de requisição administrativa, a apresentação de contestação de mérito pela ré configura, por si só, a resistência à pretensão autoral, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, o interesse de agir. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos é estritamente documental. Dessa forma, estando o feito maduro para julgamento e ausente qualquer requerimento probatório específico ou controvérsia de ordem fática que exija dilação instrutória, julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, pessoa idosa e beneficiário da Previdência Social, figura como consumidor final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a ciência do autor quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes, que tornam a dívida praticamente impagável. No caso concreto, está comprovado nos autos, pela ausência de juntada do instrumento contratual devidamente assinado pelo réu, que a contratação é irregular. O banco, apesar de intimado, não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, juntando apenas documentos genéricos e regulamentos que não comprovam a anuência do autor. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando manifesta lesividade contratual e violação ao dever de informação. Na prática, a operação comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara e adequada) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência do autor acerca da modalidade contratada, tampouco apresentou faturas que evidenciem o uso típico do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, sendo a mera alegação de saque insuficiente para demonstrar a efetiva contratação e a utilização consciente do serviço nos moldes de um cartão de crédito. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo ao réu o ônus probatório que não foi cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado para operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS (divulgada pelo BACEN) à época da contratação, e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois, embora a prática seja abusiva, não restou comprovada de forma inequívoca a má-fé da instituição financeira na contratação, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito do autor, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que o autor se beneficiou de valores creditados em sua conta bancária. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) revele prática abusiva e seja passível de nulidade, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pelo autor não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à sua subsistência decorrente das cobranças, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui decisões nesse sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que o autor tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de nº 20199005780000230000 firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado ao autor, com incidência dos juros médios de mercado para a modalidade à época da contratação (conforme taxas do BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores eventualmente creditados na conta do autor em decorrência do contrato em questão; DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade da condenação em custas e honorários em relação a ela permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinaturas eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito