Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALIA CONRADO DE MELO BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801352-49.2023.8.15.0231 [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSÁLIA CONRADO DE MELO BARBOSA em face da sentença proferida nestes autos, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) e ao pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que, embora a sentença tenha fixado o índice IPCA-E para a correção monetária das parcelas anteriores a 09/12/2021, quedou-se silente quanto ao termo inicial de incidência de tal atualização. Aduz que, por se tratar de verba de trato sucessivo e natureza remuneratória, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal inadimplida, sob pena de vultoso prejuízo e enriquecimento ilícito do ente público. Devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, o Município de Mamanguape apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. Alegou, em síntese, que não há vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo da parte autora com os critérios de cálculo estabelecidos, e que a pretensão de reforma do julgado seria inadequada pela via dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certificado nos autos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em apreço, assiste razão à embargante. Analisando detidamente o dispositivo da sentença embargada, verifica-se que este juízo, ao tratar dos consectários legais, determinou que os valores retroativos sofressem correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, mas não explicitou o termo inicial de incidência de tal índice. A omissão é relevante, pois a fixação do termo inicial da correção monetária é indispensável para a correta liquidação do débito. Tratando-se de cobrança de diferenças salariais e vantagens pecuniárias de servidores públicos, as parcelas possuem natureza de trato sucessivo, vencendo mensalmente. A correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial, mas tão somente a recomposição do valor real da moeda corroído pelo processo inflacionário. Assim, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive sob o manto da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Se a atualização ocorresse apenas a partir da citação, o credor suportaria um prejuízo indevido referente a todo o período anterior, o que configuraria enriquecimento sem causa da administração pública. Portanto, para garantir a integridade do julgado e a plena satisfação do direito reconhecido, faz-se necessário integrar a sentença para que conste expressamente que a correção monetária pelo IPCA-E deve incidir mês a mês, a partir do vencimento de cada prestação.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSÁLIA CONRADO DE MELO BARBOSA, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de ID 108485689, passando a parte dispositiva a constar com a seguinte redação: O pagamento retroativo das parcelas vencidas e não pagas do adicional de tempo de serviço, do período não prescrito, observe a incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos, até 09/12/2021; e a partir de então a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Por fim, registre-se que, tendo em vista a interposição prévia de Recurso de Apelação pelo Município de Mamanguape (ID 111457535), o acolhimento destes aclaratórios com efeito integrativo atrai a incidência do art. 1.024, § 4º, do CPC. Dessa forma, fica facultado ao embargado/apelante a complementação ou alteração de suas razões recursais, nos exatos limites da modificação ora operada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito