Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: José Diniz da Silva ADVOGADO: Giovanna Paiva Pinheiro de Albuquerque – OAB/PB 13.531
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801890-25.2019.8.15.0181 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por José Diniz da Silva (Id. 38127782), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id 32048555) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A RECONHECIDA. TEMA 1.150 DO STJ. IRDR 11 DO TJPB. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegados desfalques em conta do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual; (ii) verificar a existência de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices na conta PASEP do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falhas na prestação de serviço quanto à conta PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB. 4. A perícia técnica realizada demonstrou saldo devedor de R$ 26,35, não havendo impugnação específica do laudo pela parte autora. 5. Inexistência de error in procedendo ou error in judicando na sentença, que observou o devido processo legal e fundamentou-se adequadamente nas provas produzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual rejeitada. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e compete à Justiça Estadual o processamento de ações que discutam má gestão e saques indevidos em contas PASEP. 2. Não demonstrada a existência de desfalques ou saques indevidos mediante prova pericial conclusiva, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido." ____________ Dispositivos relevantes citados: LC 8/1970; LC 26/1975, art. 3º e 4º; CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021. Nas razões do recurso especial (id. 38127782), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente à legislação federal e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, defendendo a ocorrência de error in procedendo e error in judicando e a necessidade de reforma do julgado para reconhecimento dos danos materiais e morais alegadamente sofridos. Contrarrazões apresentadas (Id. 38570477). Em cota ministerial (Id. 39387753), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. No entanto, a questão foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da conclusão pericial no sentido da inexistência de desfalque relevante na conta do PASEP, tendo o Tribunal de origem consignado que a parte autora não apresentou impugnação técnica específica ao laudo. Desse modo, a reforma do julgado, como pretendida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova pericial e dos extratos apresentados, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ademais, que não se mostra aplicável ao caso concreto a orientação firmada nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, porquanto tais precedentes versam sobre legitimidade passiva e prescrição, matérias que não foram objeto de debate nem constituíram fundamento do acórdão recorrido. Do mesmo modo, o Tema 1.300 do STJ não incide na hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia não se restringe à prova de saques específicos na conta individualizada do PASEP, mas envolve a análise de critérios de correção monetária, atualização de rendimentos e metodologia contábil adotada, circunstâncias que extrapolam o escopo delimitado no referido precedente repetitivo. Assim, ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o revolvimento do acervo probatório para o acolhimento da tese recursal, impõe-se a inadmissão do recurso especial, com fundamento exclusivo na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos nos presentes autos são completamente distintos das questões definidas no Tema n. 1.150 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba