Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO PEREIRA DE SOUZA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802844-91.2025.8.15.0171
Trata-se de AÇÃO proposta por TIAGO PEREIRA DE SOUZA contra GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., qualificados nos autos, pelos motivos descritos na inicial. O autor foi intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da justiça (id. 127778961). Após requerer dilação de prazo (id. 131658239), a parte autora apresentou petição informando a impossibilidade de anexar as provas documentais exigidas e, por conseguinte, requereu a desistência da ação (id. 157056326). É o relatório. Decido. Não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência da ação, pois foi formulado antes da citação das rés e subscrito por advogada com poderes especiais para desistir, conforme cláusula constante no instrumento de procuração anexo aos autos (art. 485, §4º do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos para produzir seus efeitos legais e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 200, parágrafo único, e no art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Esclareço, contudo, que eventual repropositura da presente demanda estará sujeita à análise da condição econômica do demandante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito