Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802195-08.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815, THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480 Nome: ANA SYBELLE BRAGA BELTRAO DE ALBUQUERQUE Endereço: Av Pedro Gondim, 41, Sitio Bezerros, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS BRAGA BELTRAO DE ALBUQUERQUE - PB35020 VALOR DA CAUSA: R$ 10.168,28 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: ALTEZA CONDO RESORT X ANA SYBELLE BRAGA BELTRAO DE ALBUQUERQUE Nome: ALTEZA CONDO RESORT Endereço: PEDRO GONDIM, S/N, QUADRA03, SITIO BEZERROS, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Alteza Condo Resort em face de Ana Sybelle Soares Braga, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 10.168,28 (ID 127781389). Conforme o Termo de Sessão de Conciliação (ID 155652592), observou-se a ausência de ambas as partes ao ato processual. Posteriormente, o exequente manifestou-se requerendo medidas constritivas (ID 157501687), tendo sido proferida decisão determinando a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 157883941). No dia 30/04/2026, a executada habilitou patrono nos autos (ID 158610564). Por fim, os advogados do exequente peticionaram comunicando a renúncia ao mandato e indicando nova procuradora (ID 158811311). DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da contumácia da parte autora. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a presença do autor em todas as audiências é obrigatória, sob pena de extinção do feito. Nesse sentido, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 é taxativo ao determinar que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso concreto, o exequente, devidamente intimado por seus advogados e ciente da audiência de conciliação realizada em 16/03/2026, não compareceu nem apresentou justificativa legal para sua ausência, conforme registrado no ID 155652592. Não obstante o prosseguimento equivocado do feito com o deferimento de penhora online (ID 157883941), a ausência do autor em audiência constitui vício procedimental insanável que impede a continuidade da marcha processual. A extinção, nessa hipótese, independe da intimação pessoal prévia da parte, bastando a ausência injustificada ao ato designado, conforme consolidado no Enunciado 20 do FONAJE.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, REVOGO a decisão de ID 157883941 e determino o imediato cancelamento/desbloqueio de eventuais ordens de indisponibilidade de ativos financeiros expedidas via SISBAJUD em desfavor da executada. Publicação e registro no sistema. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Maio de 2026, 12:46:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO