Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803887-77.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - TO12.112 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a)
Vistos, etc. Considero cumprida a determinação de emenda à inicial. Concedo à parte autora, MARIA JOSE DA SILVA, os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na petição inicial (ID 126425317, página 3) e corroborado pela Declaração de Hipossuficiência (ID 126425319, página 7), em face de sua condição de beneficiária do INSS com renda modesta, que demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na exordial (ID 126425317, página 2), que visa à imediata suspensão dos descontos indevidos referentes ao produto "TIT CAPITALIZAÇÃO" em sua conta corrente vinculada ao benefício previdenciário, verificam-se ausentes os requisitos legais para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que nesse caso em se tratando de afirmação negativa que não houve a contratação do serviço disponibilizado pelo promovido, motivo pelo qual depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito. Isso porque poderá a parte promovida perfeitamente provar em juízo que a requerente realizou/assinou o contrato. Ademais, não vislumbro elementos capazes de causar dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida a tutela de urgência, uma vez que o valor do desconto da tarifa bancária por mês dos proventos da parte autora não lhe ocasionará significativos prejuízos que possa abalar a sua situação financeira, nem tampouco risco ao resultado útil do processo, até porque, em caso de obtenção de provimento judicial favorável, a requerente receberá os valores descontados devidamente corrigidos. Em nome da segurança das relações jurídicas, os descontos devem ser mantidos, sem que se possa falar em inutilidade do provimento final, sendo certo que alinhamento no sentido contrário daria azo a inúmeras ações de cancelamento de contrato por terceiros de má-fé. Assim, nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Acolho o pedido de habilitação nos autos formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 127171190 e ID 131147760), bem como o requerimento de que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB PE 26.687/ OAB PB 21.740 A. Providencie-se a citação do BANCO BRADESCO S.A., por seu procurador, para apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)