Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807420-69.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Constato dos autos que a demandada Rayssa foi regularmente citada por hora certa em 19 de novembro de 2025,conforme certidão de ID 127711166. Não obstante o decurso do prazo legal, a requerida deixou de apresentar contestação, o que motivou o pedido de decretação de revelia pela parte autora no ID 131948512. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". A revelia, portanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não implicando, contudo, o julgamento automático da procedência do pedido, cabendo ao Juízo a análise da matéria e das provas eventualmente produzidas. Não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, a saber: pluralidade de réus com defesas distintas, ausência de citação válida, matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida Rayssa. Além disso, verifica-se dos autos que a certidão do oficial de justiça no ID 117261241 Pág. 1 informou que a parte Maria de Fátima Félix da Costa não residia no endereço indicado, sendo o imóvel ocupado por uma inquilina, Iranilda, que se identificou como genitora da Rayssa. Diante disso, o autor, no ID 122963521 Pág. 1 e reiterado no ID 131948512 Pág. 1, requereu a inclusão de Rayssa no polo passivo da demanda e a exclusão da senhora Maria de Fátima Félix da Costa, tendo em vista que esta não mais residia no imóvel. O pedido de substituição processual e exclusão da ré originária mostra-se pertinente, uma vez que a Sra. Maria de Fátima Félix da Costa não é a atual ocupante do imóvel e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda de despejo ou imissão na posse. Assim, defiro o pedido de exclusão da Sra. Maria de Fátima Félix da Costa do polo passivo da lide, devendo o sistema ser atualizado com a exclusão da referida parte. Ato contínuo, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente no caso concreto quando não há elementos suficientes para análise meritória. ISTO POSTO, INTIMEM-SE a parte promovente, Cleiton Oliveira Melo, para que, em 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em conciliar, bem como para indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-o de que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. INTIME-SE, ainda, pessoalmente a parte promovida Rayssa para, querendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intervir no processo antes de encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 349 do CPC, que preconiza que "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito