Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0810178-82.2024.8.15.0731 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS(067.476.404-89); CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUXOR OCEANO ATLANTICO(21.987.734/0001-86); Polo passivo: MARCOS VINICIUS AQUINO DE ARRUDA(880.176.139-20); Vistos etc. Considerando que a última planilha apresentada foi em 2024, necessária a apresentação de planilha de débito atualizada. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Ademais, deverá a parte atentar-se com a inclusão dos chamados honorários convencionais na planilha de débito da execução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar matéria idêntica no Recurso Especial nº 2187308-TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais. Conforme o referido julgado, a existência de previsão dessa cobrança na convenção de condomínio é irrelevante, pois os custos processuais imputáveis ao vencido (princípio da sucumbência) não se confundem com os gastos extraprocessuais. O Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, define que a responsabilidade do vencido se limita aos gastos endoprocessuais (dentro do processo). Os honorários contratuais, firmados entre a parte e seu advogado, são considerados gastos extraprocessuais e não podem ser cobrados da parte contrária no bojo da execução. Ademais, no rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), a condenação em honorários advocatícios possui regramento próprio (art. 55), o que reforça a impossibilidade de inclusão de honorários contratuais no débito principal. Pelo exposto, determino que a planilha que venha a ser juntada deverá excluir do cálculo os valores referentes a honorários advocatícios contratuais/convencionais, sob pena de rejeição da execução quanto ao valor excedente. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito