Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A.
REU: D&G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Infrutíferas as tentativas de citação do réu, foi deferida a citação por edital. Publicado o edital, após decurso do prazo, o réu não compareceu nos autos. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que, embora a parte autora tenha ajuizado "ação de cobrança", com adesão expressa ao procedimento comum, a demanda foi equivocadamente cadastrada no sistema PJe sob a classe "ação monitória", em desconformidade com o conteúdo da petição inicial, que é clara e inequívoca quanto ao rito processual pretendido, fato que induziu a erro o Juízo, que determinou a expedição do mandado de pagamento (procedimento monitório). Nos termos do art. 139, inciso IX, do CPC, incumbe ao magistrado o "suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais", a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a ausência de prejuízo às partes. Dessa forma, impõe-se a retificação da classe processual para procedimento comum, de modo a refletir corretamente a natureza da demanda proposta. Em razão dessa inadequação procedimental, a citação por edital anteriormente realizada deve ser tornada sem efeito, uma vez que efetuada sob rito processual diverso do aplicável ao caso, o que pode acarretar prejuízo ao réu. Por conseguinte, a citação editalícia deverá ser reiterada após a retificação da classe, observando-se o procedimento correto, garantindo-se a regularidade dos atos processuais. Posto isso, torno sem efeito a citação editalícia realizada (Id. 123469391), bem como procedo à retificação da classe processual cadastrada para "procedimento comum" e determino: 1 - Renove a citação por edital, nos moldes do procedimento comum, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação de tudo certificado nos autos; no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ; 2 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação da parte ré, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a), para oferecer defesa, no prazo legal; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal. A parte autora foi intimada pelo gabinete para ciência através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806247-38.2024.8.15.2003 [Seguro].