Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0820942-86.2024.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA CRISTINA SANTOS BEZERRA em face de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA. Conforme petição apresentada pela parte ré em ID. 155559406 houve celebração de acordo entre as partes, apresentada a minuta assinada. Requer homologação da transação. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 155559406 dos autos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito