Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR MATHEUS CASTOR DINIZ PINHEIRO
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824312-10.2023.8.15.0001 [Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por IGOR MATHEUS CASTOR DINIZ PINHEIRO em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. O autor alega ter celebrado contrato de locação de ativos digitais (criptoativos), aportando a quantia de R$ 23.109,18 sob promessa de rendimentos mensais de 6% a 8%. Sustenta que a ré inadimpliu a obrigação de pagamento das remunerações e que o encerramento das atividades da empresa tornou-se fato público e notório. Requer a rescisão do contrato, a restituição integral do capital investido, o pagamento de lucros cessantes, a aplicação de multa contratual de 30% e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Citada por edital diante da impossibilidade de localização em endereços conhecidos, a parte ré foi assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba na qualidade de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral. O autor apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em decisão saneadora, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito por ser a matéria predominantemente de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica subjacente submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já reconhecido nestes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a incidência das normas consumeristas em investimentos oferecidos ao público geral quando presente a vulnerabilidade técnica: "A Segunda Seção do STJ consolidou a aplicação da teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores dessa teoria para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência." (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1360106 MT 2012/0271750-7, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022). Do Inadimplemento Antecipado e Rescisão Contratual A análise do mérito revela que a ré paralisou suas atividades, fato este público e notório no âmbito da Comarca de Campina Grande e amplamente divulgado pela imprensa. Tal situação autoriza a aplicação da teoria do inadimplemento antecipado (anticipatory breach), que ocorre quando o comportamento de uma das partes torna certa a inexecução da obrigação antes mesmo do termo ajustado. O STJ sedimentou esse entendimento: "Nas obrigações sujeitas a termo, em regra, o credor somente poderá exigir o seu cumprimento na data do vencimento (arts. 331 e 939 do CC/02 ), de modo que o inadimplemento somente restará caracterizado caso não satisfeita a prestação no tempo convencionado. No entanto, é possível que antes do termo ajustado o devedor declare ao credor que não cumprirá a obrigação ou adote comportamento concludente no sentido do não cumprimento. Nessa hipótese, estará caracterizado o inadimplemento antecipado do contrato ("antecipatory breach of contract"). (STJ - REsp: 2042232 RN 2022/0382182-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Portanto, a rescisão do contrato é medida de rigor, com o retorno das partes ao status quo ante, implicando na devolução integral do valor aportado de R$ 23.109,18. Das Cláusulas Abusivas e Multa A autora requer a nulidade das cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, que prevêem retenção de 30% em favor da ré em caso de rescisão, alegando desequilíbrio. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 23.109,18 (vinte e três mil, cento e nove reais e dezoito centavos). No que tange aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS. INVESTIMENTOS. BITCOIN. INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele. Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo. Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos. Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021). Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento. Do Dano Moral No que tange ao pedido de reparação por danos morais, ainda que tenha havido o descumprimento do contrato por parte da referida ré, tenho que os acontecimentos vividos pela requerente não causaram qualquer violação a direito da personalidade, aptos a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão, por si só, de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais.” (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 491/497) É certo que um produto não entregue ou um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. Destarte, não verificada ofensa aos direitos de personalidade das partes autoras, em especial, abalo a sua reputação social e credibilidade, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para: Declarar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes; Condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 23.109,18 (vinte e três mil, cento e nove reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Afastar a aplicação da cláusula penal (multa de 30%) tanto para a parte ré (eventual retenção) quanto para o consumidor (inversão da cláusula penal); Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgar improcedente o pedido de cumulação de lucros cessantes (aluguéis) com a multa contratual, para evitar bis in idem, conforme entendimento do Tema 970 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito