Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MAIA FORTE NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão, e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Etapa Alimentar] 0838407-74.2025.8.15.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público contra a sentença de Id. 127453801, que julgou procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pelo promovente em Id. 128952811. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao embargante. Explico: Com efeito, não vislumbro a existência de vício no decisum. Assim, uma vez existindo decisão, e em não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar as conclusões já sedimentadas, como pretende a parte embargante. O recurso de embargos de declaração é um instrumento que a lei coloca à disposição das partes a fim de viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de decisão judicial que contenha os vícios previstos no art. 83 da LJE, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Nesse sentido, verifico que a parte embargante pretende, na realidade, uma nova apreciação da questão; o que não se amolda ao escopo dos embargos de declaração, conforme é assente na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração. (STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1744678 - SP (2018/0031257-4); Data de publicação 05/03/2024). O TJPB, inclusive, já se posicionou a respeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (0820435-57.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Nesses termos, os embargos não merecem ser acolhidos, mormente porque constituem meio inadequado para reexame de questão já decidida. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 83 da LJE, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito