Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665
REU: JOSE VICTOR SILVA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0836709-33.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOSE VICTOR SILVA RODRIGUES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento. Após a citação pessoal do réu (Id. 156965867) e o decurso do prazo para oferta de embargos monitórios sem manifestação da parte demandada, a instituição financeira autora protocolou petição (Id. 158574447) requerendo a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), renunciando, ainda, ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso sub examine, embora a desistência tenha sido protocolada após a citação, verifica-se que o réu permaneceu inerte, não tendo constituído advogado nem apresentado embargos monitórios. Por conseguinte, é prescindível a anuência da parte ré prevista no art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que não houve o oferecimento de contestação ou peça equivalente que condicionasse a eficácia do ato unilateral da autora. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC estabelece que a parte que desistiu deve arcar com as despesas processuais. Inexistindo patrono habilitado em favor da parte ré, não há condenação em honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, DETERMINO: a) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observando-se os valores já recolhidos sob os IDs 124762668 e 124762669; b) a dispensa de condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência e de defesa técnica da parte ré; c) a certificação do trânsito em julgado imediato, considerando a renúncia expressa da parte autora ao prazo recursal e a inércia do réu citado; d) o arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, após o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito