Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA.
REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP. DECISÃO No presente caso, o autor alegou ser professor, divorciado e com elevados custos fixos decorrentes da manutenção de seus três filhos, sendo que dois deles, possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ademais, a inicial e a emenda à inicial destacam os gastos com pensão alimentícia, plano de saúde, mensalidades escolares e terapias multidisciplinares para os filhos, além de despesas com transporte e moradia em outra cidade devido ao trabalho. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843471-79.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. defiro a gratuidade judiciária da parte autora, diante da comprovação da hipossuficiência financeira, eis que, arcar com as custas comprometeria a sua subsistência e a da sua família. Procedam com os seguintes atos: 1 - Encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação; 2 - Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: 2.1 - Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); 2.2 - Citem e intimem os promovidos (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço supramencionado, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência; 2.3 - Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe aos réus alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se as partes rés não ofertarem contestação, serão consideradas reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A citação e intimação dos réus deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição. 3 - Não havendo acordo e apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO