Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833814-89.2020.8.15.2001 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Comtermica Comercial Térmica Ltda. contra o Estado da Paraíba e a Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN), todos qualificados nos autos. A autora relata que venceu a licitação para a construção de uma Escola Técnica Profissionalizante no município de Patos (Lote V), pelo valor de R$ 13.013.246,92. Informa que foram celebrados sete termos aditivos que elevaram o valor do contrato e prorrogaram sua vigência. Sustenta que concluiu e entregou a obra em 30 de julho de 2019, mas que a Administração não pagou as duas últimas medições (21ª e 22ª) no prazo contratado. Além disso, afirma que os pagamentos de medições anteriores foram efetuados com atraso e sem os devidos encargos moratórios, e que tem direito ao reajuste de preços sobre a 22ª medição. Em razão disso, pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 426.327,81, além de indenização por lucros cessantes de R$ 85.265,56. A autora emendou a petição inicial para informar que, após a propositura da demanda, o Estado realizou o pagamento do valor nominal das notas fiscais das medições 21ª e 22ª, restando pendente a cobrança dos consectários legais de atraso, do reajuste de preços da 22ª medição e das perdas e danos. Citado, o Estado da Paraíba contestou o pedido. Argumentou que a demora na execução da obra decorreu da própria construtora e que todos os serviços executados foram pagos. Afirmou que a contratação de empréstimos e seguros integra o risco da atividade econômica da empresa, o que afasta o direito a perdas e danos. Subsidiariamente, defendeu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária. A SUPLAN também contestou. Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, pois a autora não apresentou reclamações na esfera administrativa. No mérito, alegou que o atraso ocorreu por culpa da contratada e que todos os pagamentos devidos foram efetuados dentro da legalidade. Impugnou o pedido de indenização e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Intimadas sobre ações semelhantes apontadas pelo NUMOPEDE, as partes esclareceram que os processos possuem objetos contratuais distintos. Instadas a especificar provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da prerrogativa de isenção de despesas processuais da SUPLAN A autarquia promovida requer o reconhecimento dos privilégios processuais concernentes à isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias antecipadas, de acordo com o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil e no art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Com efeito, as autarquias públicas, por gozarem de personalidade jurídica de direito público interno e integrarem a Fazenda Pública Estadual, estão dispensadas do recolhimento de custas processuais, taxas, emolumentos ou preparo recursal de forma antecipada para a prática de atos processuais. Tal prerrogativa decorre da aplicação da legislação processual civil nacional e de normas estaduais correlatas, ficando diferido o pagamento dessas despesas para o final da demanda, ocasião em que deverão ser adimplidas exclusivamente pelo vencido. Desta forma, resta reconhecida a dispensa do depósito prévio pela autarquia devedora, cabendo pontuar que eventual condenação em reembolso das despesas antecipadas pela parte contrária somente terá lugar em caso de sucumbência ao término da fase de conhecimento. 2.1.2. Da alegada carência de ação por falta de interesse de agir A autarquia ré arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da demandante. Sustenta que a empresa autora não formulou qualquer questionamento ou ressalva em âmbito administrativo durante a execução do contrato, vindo a juízo pleitear juros de mora e reajuste contratual apenas após o recebimento definitivo da obra, o que configuraria comportamento contraditório que obsta a pretensão judicial. A tese defensiva não merece prosperar. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade reside na impossibilidade de se obter a satisfação do direito alegado sem a intervenção do Poder Judiciário, ao passo que a utilidade se manifesta na aptidão da tutela jurisdicional de propiciar uma melhora na situação jurídica da parte autora. No caso em apreço, a pretensão da autora consiste no recebimento de valores decorrentes de alegados atrasos e inadimplemento contratual por parte dos demandados. A resistência oposta pelos réus nas peças de defesa demonstra, de modo inequívoco, a existência de lide e a necessidade da via judicial para a solução do conflito. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como requisito de admissibilidade da ação judicial de cobrança contra a Fazenda Pública, o prévio esgotamento da instância administrativa ou a formulação de ressalva prévia por ocasião do termo de recebimento da obra. A ausência de requerimento ou irresignação administrativa no curso da execução do contrato de empreitada não importa em renúncia tácita aos direitos patrimoniais decorrentes de atrasos no cumprimento das obrigações de pagamento pela Administração Pública. Desta forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da delimitação do objeto da lide e do julgamento antecipado Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme expressamente requerido pelos réus e em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente controvérsia cinge-se a avaliar: a) a existência de obrigação de pagamento, por parte dos demandados, de juros de mora e correção monetária decorrentes de atraso no adimplemento das medições do Contrato nº PJU 077/2016; b) a subsistência do direito ao reajustamento de preços da 22ª medição contratual; e c) a caracterização de perdas e danos (lucros cessantes) decorrentes da necessidade de contratação de empréstimos bancários pela autora em razão do fluxo de caixa prejudicado pela impontualidade estatal. De início, cumpre fixar a situação fática descrita nos autos quanto aos pagamentos. Na petição de emenda à inicial (ID 62314569), a própria demandante noticiou que as notas fiscais nº 825 (21ª medição), nº 829 (22ª medição) e nº 832 (22ª medição) foram devidamente quitadas pela Administração Pública em momento posterior ao ajuizamento da ação, restando, contudo, pendente a incidência de juros de mora e de reajuste decorrentes da impontualidade daqueles pagamentos e dos demais realizados ao longo do contrato de empreitada. 2.2.2. Dos atrasos nos pagamentos das medições e da incidência de juros de mora e correção monetária A parte autora sustenta que diversas medições referentes à execução das obras da Escola Técnica de Patos foram pagas com atrasos reiterados em relação ao prazo estipulado contratualmente, conforme demonstrado no "Levantamento de Juros da ETE de Patos" acostado ao feito (ID 31828979). Em contrapartida, os demandados justificam a dilação dos prazos de pagamento sob o argumento de que foram necessários ajustes na planilha orçamentária e a celebração de termos aditivos de acréscimo de serviços e prorrogação de prazo contratual (ID 80069000 e ID 81297400). Asseveram que o contrato se arrastou em razão da desídia da própria construtora e que eventuais atrasos decorrem do trâmite regular de liquidação de despesa, de acordo com as normas de direito financeiro. A tese defensiva formulada pelos entes públicos não se sustenta face às obrigações decorrentes do regime jurídico dos contratos administrativos. O contrato administrativo de empreitada por preço global estabelece obrigações recíprocas e sinalagmáticas para as partes envolvidas. Uma vez executado e medido o serviço contratado pelo fiscal da obra, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/1993 (legislação aplicável ao ajuste em debate), surge para o particular contratado o direito de crédito correspondente à contraprestação pecuniária, o qual deve ser adimplido no prazo estipulado no instrumento convocatório e no termo de contrato. A ocorrência de chuvas acima da média histórica ou a necessidade de adequação do projeto básico por meio de termos aditivos de serviços, embora possam justificar a prorrogação do cronograma físico de entrega da obra, não autorizam a Administração Pública a postergar indefinidamente o adimplemento das medições que já foram efetivamente medidas, liquidadas e atestadas pelo agente público competente. O aditamento do prazo de execução física do contrato prorroga o termo final da obra, mas não elide a mora do Poder Público quanto aos prazos de pagamento fixados para as etapas já executadas e medidas pelo próprio fisco de obras. Analisando os documentos carreados aos autos, em especial o arquivo de medições e a planilha analítica de ID 31828979, resta perfeitamente demonstrada a mora imposta à autora. Diversas parcelas de medições foram quitadas em datas muito posteriores ao vencimento do prazo regulamentar. Por amostragem fática, cita-se a Medição nº 21, cujo vencimento de prazo para adimplemento estava previsto para 26 de outubro de 2018 e o pagamento da parcela principal somente ocorreu em 30 de abril de 2020. Fato idêntico se sucedeu com a Medição nº 22, vencida em 2 de março de 2019 e liquidada fisicamente também em 30 de abril de 2020, o que gerou um atraso superior a um ano. A mora administrativa no pagamento das contraprestações financeiras devidas ao particular contratado enseja a aplicação de juros moratórios e de atualização monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do erário estadual em detrimento do patrimônio do particular, o qual suportou todos os custos operacionais, trabalhistas e de insumos para a execução física do empreendimento. Ademais, no presente caso, há previsão expressa na Cláusula Quarta, item 4.8, do Contrato nº PJU 077/2016 (ID 31828958, fls. 6-7), estipulando que o atraso nos pagamentos sujeitará a contratante ao pagamento de juros de mora e atualização monetária. O direito à percepção dos encargos moratórios decorre tanto do texto contratual livremente pactuado pelas partes quanto da garantia constitucional estabelecida no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que impõe a manutenção das condições efetivas da proposta orçamentária formulada pela licitante contratada. Portanto, demonstrada a mora no pagamento das medições, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores principais pagos com atraso no curso da execução contratual, de acordo com as datas de vencimento e efetivo pagamento registradas nas planilhas e extratos de pagamento carreados aos autos (ID 31828979). 2.2.3. Do reajustamento de preços da 22ª medição Pleiteia a autora a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 5.266,80 a título de reajuste de preços incidentes sobre a 22ª medição (ID 31826491). A instituição do reajuste de preços nos contratos administrativos de longa duração constitui mecanismo destinado a neutralizar a perda do poder aquisitivo da moeda decorrente da inflação, mantendo incólume a equação econômico-financeira original estabelecida entre as partes no momento da proposta. A Lei de Licitações anterior (Lei nº 8.666/1993), em consonância com a Lei nº 10.192/2001, autoriza e disciplina a aplicação de reajuste por índices de preços, desde que observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta orçamentária ou do orçamento estimativo do edital. No caso sub examine, a Cláusula Quinta do Contrato nº PJU 077/2016 prevê expressamente o reajustamento do valor contratual no caso de a execução dos serviços ultrapassar o interregno de 12 (doze) meses (ID 31828958). Consoante se infere dos elementos fáticos do processo, a proposta orçamentária da autora foi formulada no ano de 2016 e as obras se estenderam até a entrega definitiva em julho de 2019 (ID 31828976), tendo os serviços relativos à 22ª medição sido medidos em 2019. Resta evidente, portanto, o transcurso de prazo muito superior ao limite anual de doze meses entre a data de apresentação da proposta e a data de efetiva execução das etapas correspondentes à referida medição de encerramento da obra. Neste cenário fático, o reajuste de preços da 22ª medição constitui direito subjetivo do particular contratado para assegurar que os serviços prestados em momento longínquo à data da proposta recebam a devida adequação aos preços de mercado vigentes à época da execução física, elidindo a desvalorização inflacionária. A alegação dos réus de que o atraso ocorreu por desídia da construtora não restou cabalmente demonstrada e não impede a incidência de índice de reajuste contratual setorial previsto no edital e no contrato. Por conseguinte, prospera o pedido de condenação dos demandados ao pagamento do valor de R$ 5.266,80 referente ao reajuste de preços devido sobre a 22ª medição contratual. 2.2.4. Das perdas e danos e da teoria do risco da atividade empresarial Postula a demandante a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos (lucros cessantes) estimada no patamar de R$ 85.265,56 (ID 31826491). Sustenta que, em razão dos sistemáticos atrasos e do inadimplemento das últimas medições por parte da Administração, viu-se privada de capital de giro e impossibilitada de angariar novos contratos e concorrer em certames licitatórios de grande porte que exigiam a prestação de seguro-garantia na ordem de até 5% do valor orçado. Argumenta que precisou contrair vultosos empréstimos bancários junto a instituições financeiras nos anos de 2016 e 2019 para manter suas atividades operacionais, o que gerou custos financeiros extraordinários. Os demandados, por sua vez, rebatem a ocorrência de danos indenizáveis e defendem a aplicação da teoria do risco empresarial para afastar o nexo de causalidade entre os atrasos governamentais e as dificuldades de caixa da empresa autora. A tese defensiva prospera neste ponto. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos de gestão contratual sujeita-se à comprovação da prática de ato ilícito administrativo (consubstanciado, na espécie, pelo descumprimento de dever contratual de pagamento), a ocorrência de dano efetivo e o nexo de causalidade direto entre a conduta omissiva ou comissiva da Administração e o prejuízo experimentado pelo particular. No tocante às perdas e danos alegadas, o prejuízo direto decorrente da impontualidade estatal é plenamente reparado por meio da incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicados sobre as parcelas em atraso, encargos estes que se destinam exatamente a compensar a privação temporária do capital e o desgaste inflacionário do período de impontualidade. A pretensão de ressarcimento de custos decorrentes de empréstimos bancários contraídos pela sociedade empresária ou de indenização correspondente a lucros que supostamente deixou de auferir por não participar de outras licitações não encontra amparo fático-jurídico na hipótese vertente. Ao ingressar no mercado de contratações públicas e participar de licitações de grande monta, a sociedade empresária declara previamente possuir higidez econômico-financeira e capacidade de suportar os custos operacionais da atividade, cuja comprovação técnica, inclusive de índices de liquidez, constitui requisito legal de habilitação exigido nos termos do art. 31 da Lei nº 8.666/1993. A captação de recursos financeiros de terceiros por meio de mútuos bancários e a obtenção de cartas de fiança ou apólices de seguro-garantia constituem instrumentos usuais de gestão de caixa e integram o risco inerente ao exercício da atividade econômica de qualquer sociedade empresária. As flutuações e dificuldades financeiras enfrentadas pela autora podem decorrer de múltiplos fatores mercadológicos, tais como má administração, custos fixos elevados, despesas operacionais em outras obras executadas em paralelo ou retração do setor da construção civil, não se revelando possível estabelecer um nexo causal imediato e exclusivo com o atraso de pagamento de medições específicas operado pela SUPLAN e pelo Estado. Com efeito, os lucros cessantes, para ensejarem indenização, exigem prova cabal e concreta de sua ocorrência, não sendo admitidos danos hipotéticos, remotos, conjecturais ou baseados em estimativas de probabilidade de contratação futura em outros certames de terceiros, consoante inteligência do art. 403 do Código Civil. Desta forma, os custos decorrentes de empréstimos bancários contraídos pela autora para fins de incremento de capital de giro e as alegadas perdas pela impossibilidade de contratar com outros tomadores de serviços devem ser absorvidos pela própria sociedade empresária como risco ordinário da atividade econômica por ela explorada. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório relativo a perdas e danos e lucros cessantes. 2.2.5. Da litigância de má-fé suscitada pela SUPLAN A autarquia ré postula a condenação da autora às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, asseverando que a demandante alterou a verdade dos fatos ao ingressar em juízo cobrando valores de medições que já haviam sido adimplidos, agindo de forma temerária (ID 81297400). O pedido de condenação em litigância de má-fé não comporta acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo processual da parte, manifestado pela conduta deliberada de deturpar a realidade dos fatos, criar embaraços à prestação jurisdicional ou utilizar o processo para fins manifestamente ilícitos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora ajuizou a ação em 26 de junho de 2020 pleiteando o adimplemento das medições que, naquele momento fático, restavam pendentes de pagamento. O adimplemento das notas fiscais correspondentes às medições nº 21 e 22 ocorreu apenas após a distribuição da petição inicial, circunstância que foi lealmente informada pela própria autora em sede de emenda à exordial de ID 62314569, na qual retificou o objeto da cobrança para limitar a pretensão aos encargos de juros de mora acumulados, reajustamento de preços e perdas e danos. Não se divisa, portanto, conduta desleal ou intenção dolosa de enriquecimento sem causa que justifique a aplicação das severas penalidades processuais do art. 81 do Código de Processo Civil, tratando-se de regular exercício do direito de ação na defesa de direitos patrimoniais que se encontravam inadimplidos por ocasião do ajuizamento. 2.2.6. Dos consectários legais de atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública Tratando-se de condenação imposta em face do Estado da Paraíba e de sua autarquia estadual (SUPLAN), os encargos decorrentes de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre os valores objeto de acolhimento nesta sentença de mérito devem observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905), bem como a superveniência do regramento instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021. De tal sorte, a atualização monetária das parcelas devidas e dos encargos de atraso calculados em conformidade com o regramento contratual (fórmula contida na Cláusula Quarta, item 4.8) deverá incidir a partir da data de vencimento de cada prestação devida ao longo da contratação, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora, incidentes sobre o montante devido, contar-se-ão a partir da citação válida nos autos, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Contudo, a partir do advento e publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 9 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, o qual englobará a correção monetária e os juros moratórios de forma unificada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Comtermica Comercial Térmica Ltda. contra o Estado da Paraíba e a Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN) para: a) reconhecer o atraso no pagamento das medições faturadas e atestadas no âmbito da execução do Contrato nº PJU 077/2016 e, por conseguinte, condenar os demandados, de forma solidária, ao pagamento em favor da autora do montante de R$ 160.600,29 (cento e sessenta mil, seiscentos reais e vinte e nove centavos) correspondente aos encargos moratórios decorrentes de atrasos de pagamento das medições ocorridas entre fevereiro de 2017 e janeiro de 2019, calculados na forma prevista na Cláusula Quarta, item 4.8, do instrumento de contrato; b) condenar os demandados, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 5.266,80 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) a título de reajuste de preços devido sobre a execução da 22ª medição contratual, de acordo com o critério estabelecido na Cláusula Quinta do instrumento de contrato. Sobre os valores das condenações acima identificadas: Até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação devida de acordo com a variação do IPCA-E, e os juros de mora serão computados a partir da citação válida no feito (12 de setembro de 2023, conforme ID 79024943), aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); A partir de 9 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização do débito e a compensação da mora dar-se-ão exclusivamente pela incidência unificada da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo adimplemento. Julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial relativos à indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Rejeito as preliminares deduzidas pelas rés e nego o pedido de condenação da autora às sanções decorrentes da litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca operada na hipótese vertente, divido o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais recolhidas no feito, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a cargo dos réus, observada a isenção de taxa antecipada conferida à Fazenda Pública. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, cuja fixação do percentual aplicável fica postergada para a fase de liquidação do julgado, de conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor atualizado da condenação quanto à verba devida pelos réus ao patrono da autora, e sobre o valor atribuído ao pedido de perdas e danos rejeitado (R$ 85.265,56), devidamente atualizado, no que pertine à verba honorária devida pela autora aos procuradores públicos. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal para a interposição de recursos voluntários pelas partes, com ou sem manifestações nos autos, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para fins de reexame necessário, procedendo-se com as devidas anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito