Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0857058-47.2020.8.15.2001.
AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA, ANTONIO CLEMENTINO FERNANDES, JUCELIO CESAR FERNANDES, MARINALVA UBALDINA DA SILVA, RITA DE CASSIA FERNANDES, JOSE EGIDIO FERNANDES, MANOEL FERNANDES NETO, HELIDA CRISTINA FERNANDES DA SILVA, MAYARA CYNTIA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES FILHO, IZABEL CRISTINA FERNANDES PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. MARIA FERNANDES DA SILVA, ANTONIO CLEMENTINO FERNANDES, JUCELIO CESAR FERNANDES, MARINALVA UBALDINA DA SILVA, RITA DE CASSIA FERNANDES, JOSE EGIDIO FERNANDES, MANOEL FERNANDES NETO, HELIDA CRISTINA FERNANDES DA SILVA, MAYARA CYNTIA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES FILHO, IZABEL CRISTINA FERNANDES PEREIRA, qualificado(a)(s) nos autos, por meio de advogado, ajuizou(aram) ação de cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alegam, em síntese, que são sucessores do falecido(a) JOÃO JOSÉ DA SILVA, servidor estadual da inativa, falecido em 09/05/2018. Ocorre que por força da Lei Estadual 5.970/94 e de seu decreto regulamentador, foi permitido ao Estado contratar seguro coletivo para todos os seus servidores, ativos ou inativos, com previsão legal de indenização no patamar de 20 vezes a retribuição do servidor. Porém, o Estado contratou Seguro de Vida em Grupo perante a MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, no valor de apenas R$ 5.000,00. Ao final, requer que o promovido seja condenado a pagar a importância de R$ 25.406,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos e seis reais) a título de indenização por danos materiais, além de juros e correção monetária conforme Súmula 54 do STJ, custas e honorários de sucumbência em 20% sobre a condenação. Juntou os documentos. Decorrido prazo para apresentar contestação ID. 79370616. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO O art. 1º da Lei Estadual 5.970/1994 autorizou o Estado da Paraíba a contratar seguro de vida em grupo para os servidores públicos estaduais, como se observa: Art. 1° - É o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida em grupo para os servidores públicos estaduais, incluídos e os pertencentes a autarquia, órgãos de regime especial e fundações. Entre as condições obrigatórias estipuladas na referida lei, encontra-se o pagamento de indenização no valor de 20 vezes a retribuição do segurado: Art. 4° - O contrato de seguro deverá ter cláusulas que garanta os seguintes preceitos: II- no caso de morte ou invalidez permanente total, a importância segurada será 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendida todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente. A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto Estadual 17.086/94, que esclareceu que o seguro a ser contratado deveria contemplar servidores ativos e inativos, nos termos do art. 1º, § 2º, in verbis: Art. 1º. O Estado da Paraíba, através da Secretaria da Administração contratará, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, seguro de vida em grupo para os servidores do Poder Executivo. (...) § 2º - A cobertura contratual abrangerá servidores ativos e inativos, efetivos ou comissionados da administração direta, dos órgãos de regime especial, das autarquias e das fundações, na forma deste Decreto. Igualmente, o art. 3º do referido Decreto ratificou a indenização securitária de 20 vezes a retribuição do servidor, apesar de equivocadamente chamá-la de prêmio, verba esta que consiste no pagamento feito à seguradora. Depois de licitação, o referido contrato foi celebrado em 30/12/2005 válido por doze meses, ou seja, até 30/12/2006. Porém, foi prorrogado sucessivamente, vigorando até 31 de julho de 2010 (cf. demonstrado em inúmeros processos).
Trata-se de um fato notório, não ilidido por prova em sentido contrário. É importante pontuar: o contrato vigeu entre 30/12/2005 e 31/07/2010. No caso em análise, o servidor faleceu em 09/05/2018, portanto, o contrato de seguro já não se encontrava em vigor. Por isso, não há qualquer notícia de recebimento do valor estipulado. Em 31 de julho de 2010, foi celebrado termo aditivo de cancelamento por falta de pagamento. Desse modo, não é possível que um contrato cancelado vários anos antes da morte de um servidor gere direito à indenização. Neste sentido, cito o seguinte precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 5970/94. SINISTRO. REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. SEGURO COLETIVO. LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. PRAZO DE VALIDADE ESTIPULADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FALECIMENTO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A Lei Estadual nº 5.970/94 não obrigou o Poder Executivo a proceder à contratação do seguro de vida em grupo para os servidores públicos, mas apenas autorizou a referida contratação. -“ O servidor falecido, quando da data do óbito, sequer era segurado pelo contrato de seguro. Uma vez que faleceu em período não coberto pelo seguro de vida coletivo”. (0813100-50.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020). 2 - Restando demonstrado que o sinistro ocorreu após o prazo de vigência do contrato de seguro, não há como acolher o pedido de recebimento do prêmio, devendo ser mantida a decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0802433-57.2020.8.15.2003, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) O servidor falecido, quando da data do óbito, sequer era segurado pelo contrato de seguro. Uma vez que faleceu em período não coberto pelo seguro de vida coletivo. Por último, não é demais relembrar que a contratação, pelo Estado da Paraíba, do seguro coletivo não era obrigatória, mas facultativa.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que consta nos autos e princípios de Direito aplicáveis à espécie nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito