Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO PAULO DE ARAÚJO MÉLO
REU: ESTADO DA PARAIBA TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPVA. ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUANTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. IRDR 15. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. - “ As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior e que já gozavam do benefício, enquanto mantiverem a respectiva propriedade desses automotores.” (IRDR 15).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852002-96.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de ação comum com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por JOÃO PAULO DE ARAÚJO MÉLO em face do Estado da Paraíba, alegando, em síntese, que é pessoa com deficiência (SEQUELA DE CONDROPATIA PATELAR ASSOCIADO A ARTROSE DE AMBOS OS JOELHOS QUE EVOLUIU COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA OS MEMBROS INFERIORES, MAIS ACENTUADO A ESQUERDA (M22-4, M17) apresentando Monoparesia do membro inferior esquerdo), sendo recomendado pelos médicos a direção apenas de veículos com transmissão automática e direção hidráulica. Assim, em razão de sua deficiência adquiriu o VEÍCULO NISSAN / KICKS, EXERCÍCIO: 2021 PLACA: QSF-2324/PB, RENAVAM 0119267131-4. No entanto, ao requerer novamente a isenção do IPVA, fora surpreendido com uma decisão de indeferimento com base no Decreto n° 40.959/2020 e portaria 176/2020-SEFAZ, no entanto, argumenta que tal instrumento normativo é inferior à lei, bem como tal decisão viola seu direito adquirido. Requereu a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada a fim de que seja concedida a isenção do IPVA em favor da autora, relativo ao exercício de 2021. No mérito requer que se declare a ilegalidade do malsinado ato praticado pelo Promovido de indeferimento da isenção de IPVA/2021 em desfavor do Autor, que o Réu se abstenha de indeferir os IPVAs sucessivos com base nas normas inferiores ilegais, bem como que torne definitiva a obrigação de fazer e de pagar, condenando-o a devolver o valor pago indevidamente, totalmente corrigido, ratificando a tutela de urgência, conforme fundamentação supra. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Pedido de tutela provisória de urgência negado. Contestação apresentada. Impugnação e pedido de julgamento antecipado. Suspensão do feito com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Pleno do TJPB, para fixação de tese sobre o tema nº 15. É o relatório. Decido. Decido. O cerne da controvérsia reside na validade da negativa de isenção de IPVA para o exercício de 2021 e seguintes fundamentada em alterações normativas supervenientes (Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 176/2020/SEFAZ), ainda que o benefício já houvesse sido concedido em exercícios anteriores ao mesmo contribuinte, sem alteração de sua condição fática. In casu, restou comprovado nos autos que a parte autora já usufruía da isenção em exercícios anteriores e permanece na posse do mesmo veículo, não havendo qualquer modificação de sua condição de deficiência. Por outro lado, restou satisfatoriamente comprovado através de laudo médico ser portadora de deficiência física (SEQUELA DE CONDROPATIA PATELAR ASSOCIADO A ARTROSE DE AMBOS OS JOELHOS QUE EVOLUIU COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA OS MEMBROS INFERIORES, MAIS ACENTUADO A ESQUERDA (M22-4, M17) apresentando Monoparesia do membro inferior esquerdo), o que a torna inapto definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais. Pois bem. O Decreto 40.959/2020, de 28/12/2020, combinado com a Portaria SEFAZ/PB nº 176/2020, em seu Art. 1º, a, b, II, dispõe que: "§ 20. O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.". Por sua vez, o artigo 1º da referida portaria, preconiza: II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: a) alínea "d" ao inciso I do "caput": "d) além do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que: 1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo; 2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;"; §§ 5º e 6º: "§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea "a", 2 da alínea "b" e 1 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" deste artigo, as restrições que devem constar no campo "observações" da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes: Código CNH Descrição da restrição C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda E Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual I Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade M Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado N Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado O Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada P Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada Q Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo R Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo Pelo que se vê, a legislação que regula o direito da parte impetrante, sofreu substancial alteração, ao exigir modificações nas adaptações do veículo, alcançando somente as pessoas com deficiência que não possam assumir a condução do veículo. A Lei nº 11.007/2017, que dispõe sobre a concessão da isenção do IPVA, assegura o benefício fiscal da seguinte forma, no que interessa: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; E o Decreto anterior que a regulamentava a isenção, dispõe o artigo § 8º do Decreto 37.814/2017, já com as alterações do Decreto 40.959/2020 dispõe que: Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, é considerada pessoa portadora de: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Decreto 40.959/2020). De forma que, a condição exigida pela Lei e pelo então Decreto, era que o destinatário fosse classificado pela perícia médica sendo portador de deficiência física ou mental, atendendo ao rol das doenças discriminadas por Lei. Com efeito, as novas regras previstas no Decreto n.º 40.959, de 28.12.2020 e Portaria n.º 176, de 28.12.2020 passaram a exigir das pessoas com deficiência a necessidade de adaptação dos seus veículos. Sobre a matéria, a jurisprudência pátria entende que, inobstante a legitimidade do ente competente em estabelecer as regras para a concessão/revogação da isenção tributária, caso estas revelem aumento indireto da carga tributária (como é o caso dos autos), devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal. Ilustrando o alegado, colaciono aresto do Excelso Supremo Tribunal Federal: “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DEFICIENTE FÍSICO. NOVO ATO NORMATIVO. LIMITAÇÃO DOS CASOS. FORTES INDÍCIOS DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revogação de benefícios fiscais acarreta, como já reconhecido em casos símiles pelo STF, a majoração indireta do tributo, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal. (…) (TJPB – AI 0810606-31.2021.815.0000 – Relator: Des. José Ricardo Porto – J: 25/07/2021)” A respeito do assunto, nosso Tribunal de Justiça Paraibano, em decisão colegiada, em sede do IRDR 15 definiu a seguinte tese: As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior e que já gozavam do benefício, enquanto mantiverem a respectiva propriedade desses automotores. No caso, a parte autora é portadora de deficiência física pelo que vinha gozando de isenção de IPVA do seu veículo em exercício anterior. Neste contexto, a negativa da isenção fere o direito adquirido uma vez que a mesma já gozava do benefício, devendo ser anualmente renovado, posto que a recorrida permanecia nas mesmas condições de atendimento do benefício fiscal. Além disso, não houve alteração das condições da deficiência. Portanto, considerando que a parte autora permanece usufruindo do mesmo bem, tendo a lei lhe assegurado o benefício da isenção fiscal para os anos anteriores, constando, ainda, como inalterada a sua condição de deficiência física, conforme laudos médicos acostados, deve a isenção legal ser mantida em seus termos e em consonância com o entendimento firmado pelo IRDR 15 acima transcrito. É o entendimento firmado em nossa corte. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DE IPVA. ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUANTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRDR 15. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “ As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior e que já gozavam do benefício, enquanto mantiverem a respectiva propriedade desses automotores.” (IRDR 15). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos recursos. (0817585-20.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024). Nesse passo, caso tenha ocorrido o pagamento do IPVA/2021, é direito do contribuinte ser restituído do valor pago, desde que comprovado nos autos o efetivo pagamento. In casu, da análise dos autos se verifica a comprovação do referido pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO PAULO DE ARAÚJO MÉLO para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente aos exercícios de 2022 e seguintes, relativamente ao VEÍCULO NISSAN / KICKS, EXERCÍCIO: 2021 PLACA: QSF-2324/PB, RENAVAM 0119267131-4, impedindo-se, por conseguinte, a exigência do tributo como condição para o licenciamento do referido automóvel.Determino ainda a repetição dos valores pagos a título de IPVA, com atualização pela correção monetária e juros de mora que são adotados pelo Fisco para a cobrança de tributo em atraso. Sem custas. Condeno o promovido ao pagamento de Honorários sucumbenciais que fixo no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixados mediante apreciação equitativa dos requisitos previstos no art. 85, §2º do CPC. Diante da matéria estar pacificada por meio da tese firmada no IRDR nº 15 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, deixa-se de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso III, do CPC, uma vez que o julgamento está em conformidade com entendimento vinculante do tribunal local, dispensando nova apreciação obrigatória pela instância superior. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Na ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital