Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
RECORRIDO: Espólio de Creuza Maria da Conceição Santos e Outros
recorrido: "Desde setembro de 2013, tão somente foram requeridas sucessivas suspensões do feito. (...) A inexistência de bens penhoráveis não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o Juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição." Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) [...] 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a legada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A análise da alegada interrupção de prazo prescricional, a qual foi negada pela Tribunal de origem, importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Reconhecida a prescrição trienal da ação executiva para a cobrança do crédito rural, embora permaneça resguardada a via ordinária ou da monitória para que o credor hipotecário persiga o seu crédito, faculdade não afastada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 942.310/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015). No que se refere às alegações de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, não se verifica a presença de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo a Câmara julgadora analisado de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive examinando detidamente a cronologia dos atos processuais e as alegações sobre as leis de renegociação rural. A questão da prescrição intercorrente em execuções de cédulas de crédito rural envolve necessariamente a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente no que diz respeito à verificação da efetiva inércia do credor e do transcurso dos prazos legais, o que confirma a incidência do óbice sumular. Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea "a" também se aplicam à alínea "c", conforme preconiza o julgado abaixo: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.2. O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da indenização arbitrada. Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.3. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Ademais, observo que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e "c" da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o recurso especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0000307-39.2012.8.15.0551
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REFUTADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em Lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula nº 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. Considerando o teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto, deve ser mantida a sentença, pelo fundamento da prescrição intercorrente, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo. Em suas razões recursais, alega o recorrente violação aos arts. 791, III do CPC/73, art. 14 do CPC/15, art. 240, §3º do CPC/15, art. 921, §4º do CPC, art. 932, IV, do CPC, art. 1.056 do CPC/15 e das Leis nº 12.844/2013, 13.001/14, 13.340/2016, 13.606/18, 13.729/18, 14.010/2020, 14.195/21, 13.105/15, Dec. Lei 4.657/42 art. 6º, 5.869/73, e Súmula 106 do STJ. Sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que sempre deu andamento ao processo, requerendo diligências e atendendo às intimações judiciais. Argumenta que houve suspensão legal do prazo prescricional pelas leis de renegociação de dívida rural e que a aplicação do art. 921, §4º do CPC deve observar o princípio da irretroatividade. Alega ainda divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e divergência jurisprudencial. Adianto que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias ordinárias. A Câmara julgadora, após detalhada análise da cronologia processual, concluiu pela ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando sua decisão na constatação de que, embora o banco tenha requerido diversas suspensões do feito com base nas leis de renegociação rural, houve período de inércia injustificada que superou o prazo prescricional aplicável ao título exequendo. Conforme expressamente consignado no acórdão