Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES DOS SANTOS
REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067458-66.2014.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. MARIA APARECIDA NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de C3 ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Na petição inicial, aduziu a autora ter adquirido um imóvel residencial de feição popular situado na Rua Luiz da Nóbrega Ferreira, no Bairro de Gramame, nesta capital, por meio de financiamento concedido no âmbito do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Alegou que a construtora ré tinha a obrigação legal e contratual de entregar a edificação em perfeitas condições de habitabilidade, observando as diretrizes das normas técnicas de desempenho e utilizando materiais de qualidade adequada. Sustentou que, após a entrega do imóvel, passou a notar vícios de construção. Diante disso, requereu a condenação da construtora ré ao pagamento do montante financeiro necessário para a reabilitação integral da residência, bem como ao custeio de verbas acessórias para fins de auxílio-aluguel, mudança e transporte de pertences durante a execução das futuras obras civis. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente (ID 24200140). Diante da frustração das diligências de citação pessoal por via postal em virtude de não localização da pessoa jurídica demandada em seus endereços cadastrados, e após a realização de pesquisas eletrônicas de endereço por meio do sistema Infojud, foi deferida e expedida a citação por edital com prazo de vinte dias (ID 52457708). Transcorrido em branco o prazo editalício sem qualquer manifestação voluntária da parte ré (ID 55937230), o juízo decretou a revelia da construtora e nomeou a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como Curadora Especial, resguardando o direito de defesa (ID 71621486). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos previstos na legislação processual civil (ID 74121594). Na oportunidade, impugnou genericamente todos os pedidos formulados pela autora com o fim de elidir a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia, pleiteando o julgamento de improcedência integral da demanda por insuficiência probatória (ID 74121594). Intimada, a autora apresentou réplica na qual rechaçou as razões defensivas, reforçou a tese de responsabilidade objetiva do fornecedor e requereu expressamente a realização de prova pericial de engenharia de modo a caracterizar os vícios (ID 75086516). O feito foi saneado pelo juízo, ocasião em que restou reconhecida a necessidade de produção de prova pericial técnica de engenharia, sendo nomeado perito do juízo para o encargo (ID 86240982). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (ID 100390474), os quais foram fixados em parâmetros adequados à complexidade da causa com esteio na Resolução número 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando-se o custeio pelo orçamento estatal em virtude de ser a autora beneficiária de gratuidade judiciária (ID 104661085). Posteriormente, o perito judicial agendou a realização da primeira diligência técnica para o dia 13 de março de 2025 (ID 106377540). No entanto, a vistoria não pôde ser realizada, tendo o perito noticiado em juízo que compareceu ao local e não encontrou nenhum morador apto a franqueá-lo, sendo informado por vizinho de que este desconhecia a existência de moradora sob o nome da autora no referido imóvel (ID 109205615). Diante disso, a demandante compareceu aos autos pugnando pela substituição da prova técnica direta pela admissão e aproveitamento de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo diverso perante a Justiça Federal (ID 109746348). A Curadora Especial da ré impugnou o pleito de prova emprestada, sustentando a indispensabilidade da perícia direta (ID 110116849), o que foi acolhido por este juízo, que ordenou nova designação para fins de viabilizar a prova técnica específica (ID 110638896). A autora especificou novamente o endereço do imóvel e informou a inviabilidade de enviar registros fotográficos adicionais (ID 118545364). O perito judicial designou a nova vistoria para o dia 26 de janeiro de 2026 (ID 126695039). A qual restou novamente infrutífera, tendo o perito colacionado relato de vistoria em que informa que a atual moradora e ocupante da unidade impediu o acesso ao interior do apartamento sob a justificativa de que não possuía a chave do imóvel no momento (ID 131874005). Adicionalmente, a ocupante declarou ao perito desconhecer a autora, não possuir memória de qualquer litígio judicial envolvendo a unidade e asseverou de modo espontâneo que o apartamento não apresenta nenhum defeito ou vício em sua construção (ID 131874005). Intimadas para se manifestarem sobre os termos do relato do perito, apenas a Defensoria Pública, em sede de curatela especial, requereu o julgamento de improcedência total dos pedidos diante da falta de comprovação do direito alegado (ID 155716819). A autora manteve-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada nestes autos reside na verificação da existência de alegados vícios de construção de ordem estrutural e de acabamento no imóvel residencial adquirido pela autora (ID 24200140), bem como no correspondente nexo causal com a conduta da construtora ré. Como premissa lógica de julgamento, cumpre assentar a distribuição do ônus da prova, norteada pelos ditames do Código de Processo Civil. A regra geral impõe ao polo ativo a comprovação dos fatos que amparam sua pretensão indenizatória (art. 373/CPC). Para disciplinar de forma cogente a matéria, o ordenamento processual civil pátrio estabelece balizas rígidas acerca de qual litigante deve suportar o encargo probatório em juízo, associando o insucesso na demonstração do alegado ao julgamento desfavorável. No caso sob exame, a autora sustenta que o apartamento apresenta graves imperfeições na alvenaria, instalações elétricas e hidráulicas deficitárias, além de infiltrações e infestação de pragas de madeira (ID 24200140 e 75086516). Tais alegações, por possuírem natureza essencialmente fática, exigem respaldo probatório robusto. A caracterização de falhas de projeto ou de execução de obra civil de engenharia depende de conhecimento técnico especializado, não sendo viável ao magistrado acolher a pretensão condenatória com esteio apenas nas assertivas unilaterais formuladas na petição inicial (ID 24200140) ou em laudo preliminar datado de 2014, elaborado sem o crivo do contraditório e da ampla defesa técnica assegurados pela Constituição Federal no seu artigo 5, inciso LV. Além disso, a averiguação técnica da regularidade da edificação e a constatação da higidez estrutural são matérias que reclamam o devido exame fático-probatório por meio de perito de confiança do juízo. Nesse sentido, a apuração de vícios ocultos e o consequente dever de indenizar dependem intrinsecamente de prova pericial qualificada nos autos. Assim, a prova pericial de engenharia se revela indispensável e insubstituível em demandas que discutem a higidez física e as condições de solidez de bens imóveis. Diferentemente de outros meios de prova, a vistoria técnica realizada por perito equidistante das partes constitui o único instrumento capaz de diferenciar o desgaste natural decorrente do tempo e da falta de manutenção daquele oriundo de erros de projeto ou emprego de materiais inadequados pela construtora. Sem a produção desta prova direta, o juízo resta despido de elementos seguros para estabelecer qualquer juízo de certeza quanto à existência de responsabilidade civil. Ademais, é importante registrar que a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Desse modo, mesmo diante de citação editalícia infrutífera (ID 52529282) e da atuação por meio de Curador Especial (ID 74121594), permanece indispensável a comprovação mínima do direito deduzido pelo autor. Assim, tratando-se de pedido indenizatório com base em vícios construtivos, é imprescindível a produção de perícia técnica para aquilatar o efetivo dano no imóvel e sua origem. A dispensa da produção de prova pericial pela autor, que não possibilitou a adequada realização da prova, por duas vezes, conduz à improcedência da demanda, posto que, mesmo no caso de revelia, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 333, I, do CPC. Sendo a questão essencialmente técnica e estando a autora na posse do imóvel seria perfeitamente possível a esta a produção da perícia, a fim de demonstrar a existência e a extensão dos defeitos. Conclui-se, assim, que a indispensabilidade da prova técnica de engenharia decorre da impossibilidade de verificação fática por outras vias. Diante do embate dialético estabelecido pela contestação por negativa geral, que controverte integralmente os fatos, a ausência de vistoria técnica direta impede o reconhecimento de qualquer ilícito contratual ou extracontratual que possa ser imputado à construtora demandada, conduzindo o julgamento à improcedência em razão do descumprimento do encargo processual. Para além do plano teórico da repartição dos encargos processuais, cumpre realizar o exame fático das provas produzidas no caderno processual, valorando detidamente a conduta das partes e os relatos apresentados pelo perito do juízo. Em ações nas quais se discute a existência de patologias físicas em bens imóveis, a diligência técnica direta surge como o ato central de instrução. No entanto, quando as tentativas de viabilizar a perícia restam frustradas por óbices práticos ocorridos na própria residência, a análise dos motivos dessa frustração dita a sorte da demanda (ID 155716819). No caso em apreço, constata-se que a primeira tentativa de realização da prova pericial ocorreu em 13 de março de 2025 (ID 109205615). Conforme relatado detalhadamente pelo engenheiro nomeado por este juízo, a diligência restou completamente infrutífera pelo fato de que não foi encontrada nenhuma das partes interessadas no imóvel para viabilizar a entrada e a inspeção técnica (ID 109205615). Mais grave ainda foi a informação prestada espontaneamente por um morador vizinho, identificado como Roberto, o qual asseverou expressamente desconhecer a autora Maria Aparecida Nunes dos Santos (ID 109205615). Tal circunstância fática enfraquece substancialmente a verossimilhança das alegações iniciais de que a demandante residia no local sofrendo com os apontados males estruturais (ID 24200140). Após a indicação do endereço com esclarecimentos adicionais e nova intimação da autora para viabilizar os trabalhos, agendou-se a segunda diligência pericial para o dia 26 de janeiro de 2026 (ID 127252237 e 131874005). O laudo de vistoria preliminar apresentado pelo perito judicial demonstra que o acesso interno ao apartamento foi obstado por exclusiva conduta da ocupante da unidade (ID 131874005). A moradora recusou-se a permitir a entrada do profissional na residência apresentando a justificativa de que as chaves do imóvel estavam sob a posse de seu filho, que havia se ausentado (ID 131874005). Essa barreira física impediu a realização de qualquer exame técnico minucioso sobre os subsistemas de piso, alvenaria, cobertura, e instalações hidráulicas e elétricas. Além do impedimento físico de ingresso na unidade residencial, assume contorno probatório decisivo o teor das declarações verbais prestadas diretamente pela atual moradora ao auxiliar da justiça (ID 131874005). A ocupante asseverou de forma espontânea que não identificava a presença de nenhum vício ou desconformidade construtiva no apartamento, desconhecendo qualquer pendência técnica ou a existência de processos judiciais em andamento contra a construtora demandada. Esse relato, colhido sob fé pública pelo perito judicial, contraria frontalmente a narrativa descrita na exordial, que apontava para um cenário de ruína iminente e inabitabilidade (ID 24200140). Por fim, não pode o Poder Judiciário permanecer indefinidamente à espera da boa vontade da parte para a realização da prova pericial, especialmente quando se trata de elemento probatório indispensável à adequada elucidação do direito alegado pela autora. Observa-se que a própria parte autora, maior interessada na produção da prova técnica, vem se mostrando inerte, não apenas em uma oportunidade, mas em dois distintos momentos processuais, deixando de viabilizar a realização da perícia no imóvel sob sua posse/domínio. Tal postura compromete a regular marcha processual e afronta os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, sobretudo considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2014, não se mostrando razoável a perpetuação da instrução por desídia da parte interessada na produção da prova. A inviabilidade da realização da prova técnica em razão de empecilhos fáticos no local de vistoria atrai a aplicação do artigo 464, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que reconhece o indeferimento ou a prejudicialidade da perícia quando a verificação for impraticável. Sendo o ônus da prova de exclusiva incumbência da autora, sua desídia em assegurar a presença e franquear o livre acesso do profissional técnico no imóvel culmina na completa ausência de provas. Desse modo, não há como imputar responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço de engenharia à construtora ré com suporte em alegações abstratas, especialmente quando a moradora atual da própria unidade habitacional atesta a plena integridade do apartamento. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito