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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO AUTOR DECISÃO ID125373698: Após o cumprimento do item 1 pela autora, e do item 5 pelos réus, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e laudos eventualmente apresentados pelos réus e, se for o caso, requerer a nomeação de perito judicial para a produção de prova pericial, apresentando quesitos e indicando assistente técnico.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - INTIMAÇÃO REÚS DECISÃO ID125373698: DEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. o ônus de produzir prova técnica pericial que demonstre: A natureza e a causa dos defeitos apresentados pela moto aquática, incluindo a "quebra definitiva do motor" e os problemas anteriores (entrada de água no casco, bucha de carbono, sistema de propulsão, caixa de fusíveis, vibração excessiva). Se tais defeitos são decorrentes de vício de fabricação, vício oculto, mau uso ou outra causa. A adequação e a eficácia dos reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. A observância do período de garantia aplicável ao produto, considerando o uso comercial alegado pelos réus e as informações contratuais. A condição geral do veículo no ato de acionamento dos serviços e as causas dos defeitos apresentados. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os laudos técnicos e demais documentos pertinentes à prova dos fatos que lhes foram atribuídos, sob pena de preclusão da produção dessa prova.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO REÚS DECISÃO ID125373698: DEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. o ônus de produzir prova técnica pericial que demonstre: A natureza e a causa dos defeitos apresentados pela moto aquática, incluindo a "quebra definitiva do motor" e os problemas anteriores (entrada de água no casco, bucha de carbono, sistema de propulsão, caixa de fusíveis, vibração excessiva). Se tais defeitos são decorrentes de vício de fabricação, vício oculto, mau uso ou outra causa. A adequação e a eficácia dos reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. A observância do período de garantia aplicável ao produto, considerando o uso comercial alegado pelos réus e as informações contratuais. A condição geral do veículo no ato de acionamento dos serviços e as causas dos defeitos apresentados. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os laudos técnicos e demais documentos pertinentes à prova dos fatos que lhes foram atribuídos, sob pena de preclusão da produção dessa prova.
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Intimação - INTIMAÇÃO AUTOR DECISÃO ID125373698: Após o cumprimento do item 1 pela autora, e do item 5 pelos réus, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e laudos eventualmente apresentados pelos réus e, se for o caso, requerer a nomeação de perito judicial para a produção de prova pericial, apresentando quesitos e indicando assistente técnico.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO REÚS DECISÃO ID125373698: DEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. o ônus de produzir prova técnica pericial que demonstre: A natureza e a causa dos defeitos apresentados pela moto aquática, incluindo a "quebra definitiva do motor" e os problemas anteriores (entrada de água no casco, bucha de carbono, sistema de propulsão, caixa de fusíveis, vibração excessiva). Se tais defeitos são decorrentes de vício de fabricação, vício oculto, mau uso ou outra causa. A adequação e a eficácia dos reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. A observância do período de garantia aplicável ao produto, considerando o uso comercial alegado pelos réus e as informações contratuais. A condição geral do veículo no ato de acionamento dos serviços e as causas dos defeitos apresentados. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os laudos técnicos e demais documentos pertinentes à prova dos fatos que lhes foram atribuídos, sob pena de preclusão da produção dessa prova.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO REÚS DECISÃO ID125373698: DEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. o ônus de produzir prova técnica pericial que demonstre: A natureza e a causa dos defeitos apresentados pela moto aquática, incluindo a "quebra definitiva do motor" e os problemas anteriores (entrada de água no casco, bucha de carbono, sistema de propulsão, caixa de fusíveis, vibração excessiva). Se tais defeitos são decorrentes de vício de fabricação, vício oculto, mau uso ou outra causa. A adequação e a eficácia dos reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. A observância do período de garantia aplicável ao produto, considerando o uso comercial alegado pelos réus e as informações contratuais. A condição geral do veículo no ato de acionamento dos serviços e as causas dos defeitos apresentados. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os laudos técnicos e demais documentos pertinentes à prova dos fatos que lhes foram atribuídos, sob pena de preclusão da produção dessa prova.
25/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 11:38
Expedida/certificada
24/02/2026, 11:33
Movimentação processual
24/02/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 22:40
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867669-20.2024.8.15.2001.
Autora: A existência e o montante dos danos materiais próprios da autora, limitados aos R$ 1.703,77 referentes aos custos de revisão, conforme pedido expresso na inicial. Obrigação de Fazer: A procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente na substituição da moto aquática por outra em perfeitas condições de uso ou na devolução integral do valor pago (R$ 103.300,00). VI. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA PRODUÇÃO DE PROVAS A BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. requereu o julgamento antecipado da lide (ID 112876270), sob o argumento de que a autora não teria produzido provas suficientes para sustentar suas alegações. Contudo, a complexidade técnica da matéria em debate, que envolve a análise de defeitos em um equipamento motorizado e a apuração de suas causas, torna a prova pericial indispensável para a formação do convencimento deste Juízo. A mera análise dos documentos já acostados aos autos, como conversas de WhatsApp e ordens de serviço, não é suficiente para dirimir os pontos controvertidos fixados, especialmente no que tange à origem dos vícios e à adequação dos reparos. A produção de prova pericial técnica é essencial para verificar a condição da moto aquática, identificar a natureza dos defeitos, determinar se são vícios de fabricação ou decorrentes de mau uso, e avaliar a eficácia dos serviços de manutenção. Tal prova é crucial para a justa resolução da controvérsia, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide.
Intimação - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. (ID 102458401) em face de PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA., visando à substituição de uma moto aquática ou a devolução do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais. A parte autora, BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA., qualificada com CNPJ nº 46.092.694/0001-35 e sede em João Pessoa/PB, alegou ter adquirido, em 17/04/2024, da PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA., uma moto aquática modelo PW GTI SE 170 IBR CR INT 24, da marca Bombardier, ano 2024, pelo valor de R$ 103.300,00. A aquisição se deu no regime de multipropriedade, com 8 (oito) cotistas, sendo a autora a administradora do bem. Conforme a narrativa inicial (ID 102458401), o produto apresentou sucessivos defeitos em um curto período após a compra. Em 22/06/2024, houve entrada de água no casco, levando o veículo à PGPRIME em 26/06/2024. Em 04/07/2024, a PGPRIME diagnosticou problemas na "bucha de carbono" e no sistema de propulsão, iniciando o reparo em garantia. A autora aduziu que o reparo demorou mais de 90 (noventa) dias devido à indisponibilidade de peças no Brasil. Após a devolução, em 07/09/2024, o produto apresentou novo problema na caixa de fusíveis, retornando à PGPRIME. Em 11/09/2024, a PGPRIME informou que o produto estava pronto, mas em 12/09/2024, menos de 24 horas após a retirada, o Jet Ski apresentou novas falhas no motor e vibração excessiva. Em 13/09/2024, foi novamente levado à PGPRIME para remoção e reabastecimento de combustível. Em 20/09/2024, outro problema na caixa de fusíveis foi detectado, sendo realizada uma limpeza. Finalmente, em 25/09/2024, após ruído estranho no motor, a PGPRIME diagnosticou a "quebra definitiva do motor". Diante dos fatos, a autora encaminhou notificação extrajudicial em 30/09/2024 (ID 102458412) solicitando a substituição do produto ou a devolução do valor pago, alegando que o bem ainda estava no prazo de garantia. A autora também mencionou que a informação sobre a garantia (6 meses para uso comercial, em contraste com 1 ano inicialmente informado) era contraditória. A autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para a substituição do produto ou devolução do valor, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.703,77 (referente a custos de revisão) e R$ 14.921,85 (referente a custos mensais pagos pelos cotistas), totalizando R$ 16.625,62 em danos materiais, e R$ 16.000,00 em danos morais (R$ 2.000,00 por cotista), atribuindo à causa o valor de R$ 32.625,62. Requereu, ainda, a dispensa da audiência conciliatória e a inversão do ônus da prova. Em despacho inicial (ID 102877938), datado de 31/10/2024, este Juízo postergou a designação da audiência conciliatória e inverteu o ônus da prova em benefício do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. apresentou contestação (ID 105313894) em 12/12/2024, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de pretensão clara e objetiva quanto aos danos materiais, ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos morais e materiais em nome dos cotistas, e impugnação ao valor da causa, que deveria ser o valor do Jet Ski (R$ 103.300,00). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a culpa exclusiva da demandante por mau uso do produto (uso intensivo, não observância do período de amaciamento, falta de higienização, fechamento inadequado da caixa de fusíveis, combustível inadequado), o término da garantia contratual (4 meses para uso comercial), a ausência de responsabilidade da PGPRIME (atuando como intermediária e prestando serviços de cortesia), e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. A BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. também apresentou contestação (ID 105311131) em 12/12/2024, com argumentos preliminares e de mérito substancialmente idênticos aos da PGPRIME, reforçando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de responsabilidade. A parte autora apresentou réplica (ID 105940117) em 08/01/2025, refutando as preliminares e reiterando a aplicabilidade do CDC com base na teoria finalista mitigada, a legitimidade ativa como administradora do bem compartilhado, a clareza dos pedidos de danos materiais e morais, e a inexistência de mau uso, alegando vícios ocultos e a boa-fé da autora. Em decisão (ID 107383120, reiterada em ID 111482158), datada de 10/02/2025 e 24/04/2025, respectivamente, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por falta de clareza no requerimento e ausência de provas dos defeitos (laudo técnico). Adicionalmente, revogou a inversão do ônus da prova concedida no despacho inicial, fundamentando que não existe relação de consumo na presente demanda, uma vez que a autora é pessoa jurídica que exerce atividade empresarial de compra compartilhada de embarcações. Determinou, por fim, a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. A BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. manifestou ciência da decisão (ID 108797914) em 06/03/2025, reforçando a preclusão da discussão sobre o ônus da prova e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, em petição (ID 109123023) de 12/03/2025, reiterou a causa de pedir e os pedidos, e requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, alegando "prova diabólica" e maior facilidade dos réus em produzir laudos técnicos sobre os defeitos. É o relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Passo à análise das preliminares arguidas pelas partes rés em suas contestações, à luz das manifestações da parte autora e das decisões já proferidas neste Juízo. II.I. Da Inépcia da Petição Inicial por Inconsistência nos Pedidos de Dano Material As rés arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de pretensão clara e objetiva da autora quanto aos danos materiais, em razão de uma suposta discrepância entre os valores mencionados no corpo da inicial e aqueles efetivamente pleiteados no rol de pedidos. A petição inicial (ID 102458401) detalha os danos materiais em duas categorias: Custos de revisão do veículo: R$ 1.703,77 (soma de três notas fiscais). Custos mensais do Jet Ski (mensalidades de marina, taxa de administração, seguro, tarifa bancária, serviço de marinharia): R$ 14.921,85 (soma de mensalidades de junho a outubro). A autora, na réplica (ID 105940117), esclarece que o valor de R$ 1.703,77 corresponde aos custos de revisão já pagos pela BOATLUX, enquanto o valor de R$ 14.921,85 refere-se aos custos mensais repassados aos prestadores de serviços, que os cotistas continuam pagando sem a devida utilização do bem. A autora argumenta que atua como mera administradora, intermediando esses pagamentos. No entanto, ao analisar o rol de pedidos da petição inicial (ID 102458401, item X), verifica-se que a autora pleiteia expressamente: "a) indenizar os danos materiais, sofridos pela parte autora, no valor de R$ 1.703,77 (um mil, setecentos e três reais e setenta e sete centavos)." "c) indenizar os danos morais sofridos pelos cotistas, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois reais mil reais) por cada cotista, sendo 8 (oito), totalizando o valor do dano em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)." Apesar de a seção "VII. DANO MATERIAL" da inicial (ID 102458401) detalhar ambos os valores (R$ 1.703,77 e R$ 14.921,85) e somá-los para chegar a um "TOTAL DOS DANOS MATERIAIS" de R$ 16.625,62, o pedido formal (item X.a) restringe-se a R$ 1.703,77. Esta inconsistência formal gera uma ambiguidade que compromete a clareza da pretensão indenizatória material da autora, dificultando a delimitação do objeto da lide e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelas rés. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, incisos III e IV, exige que a petição inicial contenha o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. A ausência de especificação clara de um dos valores pleiteados como dano material no rol de pedidos, embora detalhado no corpo da peça, configura um vício sanável. Assim, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o valor de R$ 14.921,85, referente aos custos mensais, integra o pedido de danos materiais e, em caso positivo, adite a petição inicial para incluí-lo expressamente no rol de pedidos, sob pena de preclusão e exclusão de tal montante da análise do mérito. II.II. Da Ilegitimidade Ativa para Pleitear Danos Morais e Materiais em Nome dos Cotistas As rés arguiram a ilegitimidade ativa da BOATLUX para pleitear indenização por danos morais e o reembolso dos "custos mensais" (R$ 14.921,85) em nome dos cotistas, com base no art. 18 do Código de Processo Civil, que veda o pleito de direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal. A autora, em réplica (ID 105940117), defendeu sua legitimidade, alegando atuar como administradora da multipropriedade, de forma análoga a um síndico profissional, com poderes contratuais para representar os interesses dos cotistas e buscar a reparação dos danos. Ao analisar os "Contratos para Aquisição de Cota" (IDs 102458424, 102458423, 102458421, 102458420), verifica-se que a BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. é designada como "ADMINISTRADORA" e os indivíduos como "CONDÔMINO/COTISTA". A Cláusula 4ª, item 4.1.c.v, dos referidos contratos estabelece que a administradora prestará suporte aos cotistas "quando houver necessidade de cobrar dos prestadores de serviços suas responsabilidades por falhas na prestação do serviço. Não incluído nesse caso o valor de honorários advocatícios, quando os CONDÔMINOS/COTISTAS determinarem que seja cobrada judicialmente a responsabilidade pela falha ocorrida." Esta cláusula, embora preveja o suporte da administradora, condiciona a cobrança judicial à "determinação" dos cotistas, não conferindo à BOATLUX uma legitimação extraordinária para pleitear, em nome próprio, direitos que são personalíssimos ou que demandariam expressa sub-rogação ou autorização específica dos cotistas. O dano moral, por sua natureza, é um direito personalíssimo, que visa à reparação de lesões a atributos da personalidade do indivíduo. Uma pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral em sua honra objetiva (imagem, reputação), não pode pleitear dano moral em nome de terceiros (os cotistas) sem expressa autorização legal ou contratual que a habilite para tanto. A analogia com o síndico profissional, embora pertinente para a gestão do patrimônio comum, não se estende automaticamente à legitimação para pleitear direitos individuais de cada condômino, especialmente os de natureza extrapatrimonial. Quanto aos "custos mensais" (R$ 14.921,85), se estes representam despesas suportadas diretamente pelos cotistas, a legitimidade para pleiteá-los recairia sobre os próprios cotistas, ou sobre a administradora se houvesse prova de sub-rogação ou de que a BOATLUX arcou diretamente com esses valores em nome dos cotistas, o que não foi demonstrado nos autos até o presente momento. A mera intermediação de pagamentos não confere, por si só, legitimidade para pleitear o reembolso em juízo. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. para pleitear indenização por danos morais em nome dos cotistas. Quanto aos danos materiais referentes aos "custos mensais" (R$ 14.921,85), a legitimidade ativa da autora para pleiteá-los em nome dos cotistas também é afastada, salvo se a autora comprovar que arcou diretamente com tais despesas ou que possui autorização expressa e específica dos cotistas para representá-los judicialmente nesse pleito, o que deverá ser demonstrado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão de tal pedido. II.III. Da Impugnação ao Valor da Causa As rés impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 32.625,62), argumentando que, ao pleitear a substituição da moto aquática ou a devolução integral do valor pago pelo bem (R$ 103.300,00), a autora busca um proveito econômico substancialmente superior, que deveria refletir o valor da causa. A autora, em réplica (ID 105940117), defendeu o valor de R$ 32.625,62 como a soma dos danos materiais e morais pleiteados, mas reconheceu que também busca, alternativamente, a substituição do produto ou a devolução integral do valor pago (R$ 103.300,00). O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece critérios para a fixação do valor da causa. Em seu inciso II, dispõe que "na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Já o inciso VI preceitua que, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". No caso em tela, a autora formulou pedido de "obrigação de fazer para troca do produto por outro igual ou a devolução do valor pago" (ID 102458401, item X.b). Este pedido, embora alternativo, representa o maior proveito econômico almejado pela parte autora, correspondendo ao valor de aquisição do Jet Ski, qual seja, R$ 103.300,00. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, e, em se tratando de pedidos alternativos, deve-se considerar o de maior valor. A pretensão de substituição do bem ou restituição do preço pago, que é o valor do próprio Jet Ski, é manifestamente superior à soma dos danos materiais e morais inicialmente atribuída à causa. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação. O valor da causa deve ser corrigido para R$ 103.300,00 (cento e três mil e trezentos reais), correspondente ao valor do bem cuja substituição ou restituição é pleiteada. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas complementares, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição. III. DA RELAÇÃO JURÍDICA E A NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Este Juízo, em decisão anterior (ID 107383120, reiterada em ID 111482158), já se manifestou expressamente sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na presente relação jurídica. Naquela oportunidade, foi consignado que "não existe relação de consumo na presente relação, considerando que o autor é pessoa jurídica que exerce como atividade empresarial a compra compartilhada de embarcações". A parte autora, em réplica (ID 105940117), buscou refutar tal entendimento, invocando a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas do produto ou serviço, apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em relação ao fornecedor. Argumentou que não adquire o produto para revenda ou comercialização direta com fins lucrativos, mas sim para administrar o bem em nome dos cotistas, atuando como uma "administradora responsável" ou "síndico profissional" de um patrimônio coletivo. Contudo, a decisão anterior deste Juízo fundamentou-se na análise do objeto social da BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. (ID 105313897), que inclui a "Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos" e "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários". A aquisição da moto aquática, nesse contexto, integra a cadeia produtiva da autora, configurando-se como insumo para sua atividade empresarial, ainda que esta se dê no formato de multipropriedade e administração de cotas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria finalista mitigada, exige a comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, o que não foi reconhecido por este Juízo na decisão anterior, que considerou a atividade da autora diretamente relacionada ao bem adquirido. Considerando que a questão da aplicabilidade do CDC e, por consequência, da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, já foi objeto de decisão interlocutória expressa e fundamentada por este Juízo (ID 107383120 / 111482158), e que não houve interposição de recurso contra tal pronunciamento, a matéria encontra-se preclusa, conforme o art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, reitero o entendimento de que a presente demanda não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, e a relação jurídica entre as partes é de natureza civil/empresarial. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme exposto no item anterior, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, inicialmente concedida, foi revogada por este Juízo em decisão saneadora (ID 107383120 / 111482158), em virtude da não aplicação do microssistema consumerista ao caso. Entretanto, a parte autora, em sua última manifestação (ID 109123023), requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A autora alegou a ocorrência de "prova diabólica" e a maior facilidade dos réus, na qualidade de fabricante e oficina autorizada, em produzir laudos técnicos e demais documentos que atestem as causas dos defeitos e a adequação dos reparos. O art. 373 do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo preveem a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte. No caso em análise, a controvérsia central reside na existência e na causa dos múltiplos defeitos apresentados pela moto aquática, bem como na adequação dos reparos realizados e na validade da garantia. A autora alega vícios ocultos e falha na prestação de serviços de reparo, enquanto as rés atribuem os problemas a mau uso e alegam o cumprimento das obrigações contratuais e de garantia. A apuração da natureza dos defeitos em um equipamento complexo como uma moto aquática, a identificação de sua origem (se de fabricação ou decorrente de mau uso) e a avaliação da eficácia dos reparos demandam conhecimento técnico especializado e acesso a informações que, em regra, são mais facilmente detidas pelo fabricante e pela assistência técnica autorizada. Os réus possuem a expertise, os equipamentos de diagnóstico, os registros de manutenção e o histórico de peças que lhes conferem uma posição de superioridade informacional e técnica para produzir as provas necessárias. A exigência de que a autora, que já teve o motor do seu bem "quebrado definitivamente" e que se encontra na posse da assistência técnica, produza um laudo técnico detalhado sobre a origem dos vícios e a falha dos reparos, sem o acesso facilitado a todas as informações e sem a mesma capacidade técnica dos réus, poderia configurar uma "prova diabólica", tornando excessivamente difícil o cumprimento de seu encargo probatório. Diante dessas peculiaridades da causa, e em observância aos princípios da cooperação e da paridade de armas processual, entendo ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atribuo aos réus PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. o ônus de produzir prova técnica pericial que demonstre: A natureza e a causa dos defeitos apresentados pela moto aquática, incluindo a "quebra definitiva do motor" e os problemas anteriores (entrada de água no casco, bucha de carbono, sistema de propulsão, caixa de fusíveis, vibração excessiva). Se tais defeitos são decorrentes de vício de fabricação, vício oculto, mau uso ou outra causa. A adequação e a eficácia dos reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. A observância do período de garantia aplicável ao produto, considerando o uso comercial alegado pelos réus e as informações contratuais. A condição geral do veículo no ato de acionamento dos serviços e as causas dos defeitos apresentados. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os laudos técnicos e demais documentos pertinentes à prova dos fatos que lhes foram atribuídos, sob pena de preclusão da produção dessa prova. V. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes e nas decisões proferidas, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: Existência e Origem dos Defeitos: Se a moto aquática apresentou os defeitos alegados pela autora (entrada de água no casco, problemas na bucha de carbono e sistema de propulsão, falhas na caixa de fusíveis, vibração excessiva e quebra definitiva do motor), e se tais defeitos são de fabricação, vícios ocultos ou decorrentes de mau uso por parte da autora ou dos cotistas. Adequação e Eficácia dos Reparos: Se os reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. foram adequados e eficazes para sanar os defeitos apresentados, e se foram realizados dentro dos prazos contratuais e legais. Validade e Extensão da Garantia: Qual o prazo de garantia aplicável ao produto (6 meses ou 1 ano), considerando o uso comercial da moto aquática pela autora, e se os defeitos ocorreram dentro desse período. Danos Materiais Próprios da
Diante do exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. e determino a produção de prova pericial técnica, nos termos da distribuição do ônus da prova estabelecida no item IV desta decisão. VII. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da petição inicial para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o valor de R$ 14.921,85, referente aos custos mensais, integra o pedido de danos materiais e, em caso positivo, adite a petição inicial para incluí-lo expressamente no rol de pedidos, sob pena de preclusão e exclusão de tal montante da análise do mérito. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. para pleitear indenização por danos morais em nome dos cotistas, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação. O valor da causa deve ser corrigido para R$ 103.300,00 (cento e três mil e trezentos reais). Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas complementares, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição. REITERO a decisão anterior (ID 107383120 / 111482158) de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, sendo a relação jurídica entre as partes de natureza civil/empresarial. DEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. o ônus de produzir prova técnica pericial que demonstre: A natureza e a causa dos defeitos apresentados pela moto aquática, incluindo a "quebra definitiva do motor" e os problemas anteriores (entrada de água no casco, bucha de carbono, sistema de propulsão, caixa de fusíveis, vibração excessiva). Se tais defeitos são decorrentes de vício de fabricação, vício oculto, mau uso ou outra causa. A adequação e a eficácia dos reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. A observância do período de garantia aplicável ao produto, considerando o uso comercial alegado pelos réus e as informações contratuais. A condição geral do veículo no ato de acionamento dos serviços e as causas dos defeitos apresentados. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os laudos técnicos e demais documentos pertinentes à prova dos fatos que lhes foram atribuídos, sob pena de preclusão da produção dessa prova. FIXO os pontos controvertidos conforme detalhado no item V desta decisão. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA., determinando a produção de prova pericial técnica. Após o cumprimento do item 1 pela autora, e do item 5 pelos réus, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e laudos eventualmente apresentados pelos réus e, se for o caso, requerer a nomeação de perito judicial para a produção de prova pericial, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867669-20.2024.8.15.2001.
Autora: A existência e o montante dos danos materiais próprios da autora, limitados aos R$ 1.703,77 referentes aos custos de revisão, conforme pedido expresso na inicial. Obrigação de Fazer: A procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente na substituição da moto aquática por outra em perfeitas condições de uso ou na devolução integral do valor pago (R$ 103.300,00). VI. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA PRODUÇÃO DE PROVAS A BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. requereu o julgamento antecipado da lide (ID 112876270), sob o argumento de que a autora não teria produzido provas suficientes para sustentar suas alegações. Contudo, a complexidade técnica da matéria em debate, que envolve a análise de defeitos em um equipamento motorizado e a apuração de suas causas, torna a prova pericial indispensável para a formação do convencimento deste Juízo. A mera análise dos documentos já acostados aos autos, como conversas de WhatsApp e ordens de serviço, não é suficiente para dirimir os pontos controvertidos fixados, especialmente no que tange à origem dos vícios e à adequação dos reparos. A produção de prova pericial técnica é essencial para verificar a condição da moto aquática, identificar a natureza dos defeitos, determinar se são vícios de fabricação ou decorrentes de mau uso, e avaliar a eficácia dos serviços de manutenção. Tal prova é crucial para a justa resolução da controvérsia, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide.
Intimação - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. (ID 102458401) em face de PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA., visando à substituição de uma moto aquática ou a devolução do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais. A parte autora, BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA., qualificada com CNPJ nº 46.092.694/0001-35 e sede em João Pessoa/PB, alegou ter adquirido, em 17/04/2024, da PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA., uma moto aquática modelo PW GTI SE 170 IBR CR INT 24, da marca Bombardier, ano 2024, pelo valor de R$ 103.300,00. A aquisição se deu no regime de multipropriedade, com 8 (oito) cotistas, sendo a autora a administradora do bem. Conforme a narrativa inicial (ID 102458401), o produto apresentou sucessivos defeitos em um curto período após a compra. Em 22/06/2024, houve entrada de água no casco, levando o veículo à PGPRIME em 26/06/2024. Em 04/07/2024, a PGPRIME diagnosticou problemas na "bucha de carbono" e no sistema de propulsão, iniciando o reparo em garantia. A autora aduziu que o reparo demorou mais de 90 (noventa) dias devido à indisponibilidade de peças no Brasil. Após a devolução, em 07/09/2024, o produto apresentou novo problema na caixa de fusíveis, retornando à PGPRIME. Em 11/09/2024, a PGPRIME informou que o produto estava pronto, mas em 12/09/2024, menos de 24 horas após a retirada, o Jet Ski apresentou novas falhas no motor e vibração excessiva. Em 13/09/2024, foi novamente levado à PGPRIME para remoção e reabastecimento de combustível. Em 20/09/2024, outro problema na caixa de fusíveis foi detectado, sendo realizada uma limpeza. Finalmente, em 25/09/2024, após ruído estranho no motor, a PGPRIME diagnosticou a "quebra definitiva do motor". Diante dos fatos, a autora encaminhou notificação extrajudicial em 30/09/2024 (ID 102458412) solicitando a substituição do produto ou a devolução do valor pago, alegando que o bem ainda estava no prazo de garantia. A autora também mencionou que a informação sobre a garantia (6 meses para uso comercial, em contraste com 1 ano inicialmente informado) era contraditória. A autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para a substituição do produto ou devolução do valor, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.703,77 (referente a custos de revisão) e R$ 14.921,85 (referente a custos mensais pagos pelos cotistas), totalizando R$ 16.625,62 em danos materiais, e R$ 16.000,00 em danos morais (R$ 2.000,00 por cotista), atribuindo à causa o valor de R$ 32.625,62. Requereu, ainda, a dispensa da audiência conciliatória e a inversão do ônus da prova. Em despacho inicial (ID 102877938), datado de 31/10/2024, este Juízo postergou a designação da audiência conciliatória e inverteu o ônus da prova em benefício do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. apresentou contestação (ID 105313894) em 12/12/2024, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de pretensão clara e objetiva quanto aos danos materiais, ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos morais e materiais em nome dos cotistas, e impugnação ao valor da causa, que deveria ser o valor do Jet Ski (R$ 103.300,00). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a culpa exclusiva da demandante por mau uso do produto (uso intensivo, não observância do período de amaciamento, falta de higienização, fechamento inadequado da caixa de fusíveis, combustível inadequado), o término da garantia contratual (4 meses para uso comercial), a ausência de responsabilidade da PGPRIME (atuando como intermediária e prestando serviços de cortesia), e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. A BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. também apresentou contestação (ID 105311131) em 12/12/2024, com argumentos preliminares e de mérito substancialmente idênticos aos da PGPRIME, reforçando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de responsabilidade. A parte autora apresentou réplica (ID 105940117) em 08/01/2025, refutando as preliminares e reiterando a aplicabilidade do CDC com base na teoria finalista mitigada, a legitimidade ativa como administradora do bem compartilhado, a clareza dos pedidos de danos materiais e morais, e a inexistência de mau uso, alegando vícios ocultos e a boa-fé da autora. Em decisão (ID 107383120, reiterada em ID 111482158), datada de 10/02/2025 e 24/04/2025, respectivamente, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por falta de clareza no requerimento e ausência de provas dos defeitos (laudo técnico). Adicionalmente, revogou a inversão do ônus da prova concedida no despacho inicial, fundamentando que não existe relação de consumo na presente demanda, uma vez que a autora é pessoa jurídica que exerce atividade empresarial de compra compartilhada de embarcações. Determinou, por fim, a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. A BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. manifestou ciência da decisão (ID 108797914) em 06/03/2025, reforçando a preclusão da discussão sobre o ônus da prova e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, em petição (ID 109123023) de 12/03/2025, reiterou a causa de pedir e os pedidos, e requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, alegando "prova diabólica" e maior facilidade dos réus em produzir laudos técnicos sobre os defeitos. É o relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Passo à análise das preliminares arguidas pelas partes rés em suas contestações, à luz das manifestações da parte autora e das decisões já proferidas neste Juízo. II.I. Da Inépcia da Petição Inicial por Inconsistência nos Pedidos de Dano Material As rés arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de pretensão clara e objetiva da autora quanto aos danos materiais, em razão de uma suposta discrepância entre os valores mencionados no corpo da inicial e aqueles efetivamente pleiteados no rol de pedidos. A petição inicial (ID 102458401) detalha os danos materiais em duas categorias: Custos de revisão do veículo: R$ 1.703,77 (soma de três notas fiscais). Custos mensais do Jet Ski (mensalidades de marina, taxa de administração, seguro, tarifa bancária, serviço de marinharia): R$ 14.921,85 (soma de mensalidades de junho a outubro). A autora, na réplica (ID 105940117), esclarece que o valor de R$ 1.703,77 corresponde aos custos de revisão já pagos pela BOATLUX, enquanto o valor de R$ 14.921,85 refere-se aos custos mensais repassados aos prestadores de serviços, que os cotistas continuam pagando sem a devida utilização do bem. A autora argumenta que atua como mera administradora, intermediando esses pagamentos. No entanto, ao analisar o rol de pedidos da petição inicial (ID 102458401, item X), verifica-se que a autora pleiteia expressamente: "a) indenizar os danos materiais, sofridos pela parte autora, no valor de R$ 1.703,77 (um mil, setecentos e três reais e setenta e sete centavos)." "c) indenizar os danos morais sofridos pelos cotistas, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois reais mil reais) por cada cotista, sendo 8 (oito), totalizando o valor do dano em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)." Apesar de a seção "VII. DANO MATERIAL" da inicial (ID 102458401) detalhar ambos os valores (R$ 1.703,77 e R$ 14.921,85) e somá-los para chegar a um "TOTAL DOS DANOS MATERIAIS" de R$ 16.625,62, o pedido formal (item X.a) restringe-se a R$ 1.703,77. Esta inconsistência formal gera uma ambiguidade que compromete a clareza da pretensão indenizatória material da autora, dificultando a delimitação do objeto da lide e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelas rés. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, incisos III e IV, exige que a petição inicial contenha o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. A ausência de especificação clara de um dos valores pleiteados como dano material no rol de pedidos, embora detalhado no corpo da peça, configura um vício sanável. Assim, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o valor de R$ 14.921,85, referente aos custos mensais, integra o pedido de danos materiais e, em caso positivo, adite a petição inicial para incluí-lo expressamente no rol de pedidos, sob pena de preclusão e exclusão de tal montante da análise do mérito. II.II. Da Ilegitimidade Ativa para Pleitear Danos Morais e Materiais em Nome dos Cotistas As rés arguiram a ilegitimidade ativa da BOATLUX para pleitear indenização por danos morais e o reembolso dos "custos mensais" (R$ 14.921,85) em nome dos cotistas, com base no art. 18 do Código de Processo Civil, que veda o pleito de direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal. A autora, em réplica (ID 105940117), defendeu sua legitimidade, alegando atuar como administradora da multipropriedade, de forma análoga a um síndico profissional, com poderes contratuais para representar os interesses dos cotistas e buscar a reparação dos danos. Ao analisar os "Contratos para Aquisição de Cota" (IDs 102458424, 102458423, 102458421, 102458420), verifica-se que a BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. é designada como "ADMINISTRADORA" e os indivíduos como "CONDÔMINO/COTISTA". A Cláusula 4ª, item 4.1.c.v, dos referidos contratos estabelece que a administradora prestará suporte aos cotistas "quando houver necessidade de cobrar dos prestadores de serviços suas responsabilidades por falhas na prestação do serviço. Não incluído nesse caso o valor de honorários advocatícios, quando os CONDÔMINOS/COTISTAS determinarem que seja cobrada judicialmente a responsabilidade pela falha ocorrida." Esta cláusula, embora preveja o suporte da administradora, condiciona a cobrança judicial à "determinação" dos cotistas, não conferindo à BOATLUX uma legitimação extraordinária para pleitear, em nome próprio, direitos que são personalíssimos ou que demandariam expressa sub-rogação ou autorização específica dos cotistas. O dano moral, por sua natureza, é um direito personalíssimo, que visa à reparação de lesões a atributos da personalidade do indivíduo. Uma pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral em sua honra objetiva (imagem, reputação), não pode pleitear dano moral em nome de terceiros (os cotistas) sem expressa autorização legal ou contratual que a habilite para tanto. A analogia com o síndico profissional, embora pertinente para a gestão do patrimônio comum, não se estende automaticamente à legitimação para pleitear direitos individuais de cada condômino, especialmente os de natureza extrapatrimonial. Quanto aos "custos mensais" (R$ 14.921,85), se estes representam despesas suportadas diretamente pelos cotistas, a legitimidade para pleiteá-los recairia sobre os próprios cotistas, ou sobre a administradora se houvesse prova de sub-rogação ou de que a BOATLUX arcou diretamente com esses valores em nome dos cotistas, o que não foi demonstrado nos autos até o presente momento. A mera intermediação de pagamentos não confere, por si só, legitimidade para pleitear o reembolso em juízo. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. para pleitear indenização por danos morais em nome dos cotistas. Quanto aos danos materiais referentes aos "custos mensais" (R$ 14.921,85), a legitimidade ativa da autora para pleiteá-los em nome dos cotistas também é afastada, salvo se a autora comprovar que arcou diretamente com tais despesas ou que possui autorização expressa e específica dos cotistas para representá-los judicialmente nesse pleito, o que deverá ser demonstrado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão de tal pedido. II.III. Da Impugnação ao Valor da Causa As rés impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 32.625,62), argumentando que, ao pleitear a substituição da moto aquática ou a devolução integral do valor pago pelo bem (R$ 103.300,00), a autora busca um proveito econômico substancialmente superior, que deveria refletir o valor da causa. A autora, em réplica (ID 105940117), defendeu o valor de R$ 32.625,62 como a soma dos danos materiais e morais pleiteados, mas reconheceu que também busca, alternativamente, a substituição do produto ou a devolução integral do valor pago (R$ 103.300,00). O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece critérios para a fixação do valor da causa. Em seu inciso II, dispõe que "na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Já o inciso VI preceitua que, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". No caso em tela, a autora formulou pedido de "obrigação de fazer para troca do produto por outro igual ou a devolução do valor pago" (ID 102458401, item X.b). Este pedido, embora alternativo, representa o maior proveito econômico almejado pela parte autora, correspondendo ao valor de aquisição do Jet Ski, qual seja, R$ 103.300,00. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, e, em se tratando de pedidos alternativos, deve-se considerar o de maior valor. A pretensão de substituição do bem ou restituição do preço pago, que é o valor do próprio Jet Ski, é manifestamente superior à soma dos danos materiais e morais inicialmente atribuída à causa. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação. O valor da causa deve ser corrigido para R$ 103.300,00 (cento e três mil e trezentos reais), correspondente ao valor do bem cuja substituição ou restituição é pleiteada. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas complementares, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição. III. DA RELAÇÃO JURÍDICA E A NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Este Juízo, em decisão anterior (ID 107383120, reiterada em ID 111482158), já se manifestou expressamente sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na presente relação jurídica. Naquela oportunidade, foi consignado que "não existe relação de consumo na presente relação, considerando que o autor é pessoa jurídica que exerce como atividade empresarial a compra compartilhada de embarcações". A parte autora, em réplica (ID 105940117), buscou refutar tal entendimento, invocando a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas do produto ou serviço, apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em relação ao fornecedor. Argumentou que não adquire o produto para revenda ou comercialização direta com fins lucrativos, mas sim para administrar o bem em nome dos cotistas, atuando como uma "administradora responsável" ou "síndico profissional" de um patrimônio coletivo. Contudo, a decisão anterior deste Juízo fundamentou-se na análise do objeto social da BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. (ID 105313897), que inclui a "Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos" e "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários". A aquisição da moto aquática, nesse contexto, integra a cadeia produtiva da autora, configurando-se como insumo para sua atividade empresarial, ainda que esta se dê no formato de multipropriedade e administração de cotas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria finalista mitigada, exige a comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, o que não foi reconhecido por este Juízo na decisão anterior, que considerou a atividade da autora diretamente relacionada ao bem adquirido. Considerando que a questão da aplicabilidade do CDC e, por consequência, da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, já foi objeto de decisão interlocutória expressa e fundamentada por este Juízo (ID 107383120 / 111482158), e que não houve interposição de recurso contra tal pronunciamento, a matéria encontra-se preclusa, conforme o art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, reitero o entendimento de que a presente demanda não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, e a relação jurídica entre as partes é de natureza civil/empresarial. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme exposto no item anterior, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, inicialmente concedida, foi revogada por este Juízo em decisão saneadora (ID 107383120 / 111482158), em virtude da não aplicação do microssistema consumerista ao caso. Entretanto, a parte autora, em sua última manifestação (ID 109123023), requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A autora alegou a ocorrência de "prova diabólica" e a maior facilidade dos réus, na qualidade de fabricante e oficina autorizada, em produzir laudos técnicos e demais documentos que atestem as causas dos defeitos e a adequação dos reparos. O art. 373 do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo preveem a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte. No caso em análise, a controvérsia central reside na existência e na causa dos múltiplos defeitos apresentados pela moto aquática, bem como na adequação dos reparos realizados e na validade da garantia. A autora alega vícios ocultos e falha na prestação de serviços de reparo, enquanto as rés atribuem os problemas a mau uso e alegam o cumprimento das obrigações contratuais e de garantia. A apuração da natureza dos defeitos em um equipamento complexo como uma moto aquática, a identificação de sua origem (se de fabricação ou decorrente de mau uso) e a avaliação da eficácia dos reparos demandam conhecimento técnico especializado e acesso a informações que, em regra, são mais facilmente detidas pelo fabricante e pela assistência técnica autorizada. Os réus possuem a expertise, os equipamentos de diagnóstico, os registros de manutenção e o histórico de peças que lhes conferem uma posição de superioridade informacional e técnica para produzir as provas necessárias. A exigência de que a autora, que já teve o motor do seu bem "quebrado definitivamente" e que se encontra na posse da assistência técnica, produza um laudo técnico detalhado sobre a origem dos vícios e a falha dos reparos, sem o acesso facilitado a todas as informações e sem a mesma capacidade técnica dos réus, poderia configurar uma "prova diabólica", tornando excessivamente difícil o cumprimento de seu encargo probatório. Diante dessas peculiaridades da causa, e em observância aos princípios da cooperação e da paridade de armas processual, entendo ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atribuo aos réus PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. o ônus de produzir prova técnica pericial que demonstre: A natureza e a causa dos defeitos apresentados pela moto aquática, incluindo a "quebra definitiva do motor" e os problemas anteriores (entrada de água no casco, bucha de carbono, sistema de propulsão, caixa de fusíveis, vibração excessiva). Se tais defeitos são decorrentes de vício de fabricação, vício oculto, mau uso ou outra causa. A adequação e a eficácia dos reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. A observância do período de garantia aplicável ao produto, considerando o uso comercial alegado pelos réus e as informações contratuais. A condição geral do veículo no ato de acionamento dos serviços e as causas dos defeitos apresentados. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os laudos técnicos e demais documentos pertinentes à prova dos fatos que lhes foram atribuídos, sob pena de preclusão da produção dessa prova. V. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes e nas decisões proferidas, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: Existência e Origem dos Defeitos: Se a moto aquática apresentou os defeitos alegados pela autora (entrada de água no casco, problemas na bucha de carbono e sistema de propulsão, falhas na caixa de fusíveis, vibração excessiva e quebra definitiva do motor), e se tais defeitos são de fabricação, vícios ocultos ou decorrentes de mau uso por parte da autora ou dos cotistas. Adequação e Eficácia dos Reparos: Se os reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. foram adequados e eficazes para sanar os defeitos apresentados, e se foram realizados dentro dos prazos contratuais e legais. Validade e Extensão da Garantia: Qual o prazo de garantia aplicável ao produto (6 meses ou 1 ano), considerando o uso comercial da moto aquática pela autora, e se os defeitos ocorreram dentro desse período. Danos Materiais Próprios da
Diante do exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. e determino a produção de prova pericial técnica, nos termos da distribuição do ônus da prova estabelecida no item IV desta decisão. VII. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da petição inicial para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o valor de R$ 14.921,85, referente aos custos mensais, integra o pedido de danos materiais e, em caso positivo, adite a petição inicial para incluí-lo expressamente no rol de pedidos, sob pena de preclusão e exclusão de tal montante da análise do mérito. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. para pleitear indenização por danos morais em nome dos cotistas, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação. O valor da causa deve ser corrigido para R$ 103.300,00 (cento e três mil e trezentos reais). Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas complementares, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição. REITERO a decisão anterior (ID 107383120 / 111482158) de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, sendo a relação jurídica entre as partes de natureza civil/empresarial. DEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. o ônus de produzir prova técnica pericial que demonstre: A natureza e a causa dos defeitos apresentados pela moto aquática, incluindo a "quebra definitiva do motor" e os problemas anteriores (entrada de água no casco, bucha de carbono, sistema de propulsão, caixa de fusíveis, vibração excessiva). Se tais defeitos são decorrentes de vício de fabricação, vício oculto, mau uso ou outra causa. A adequação e a eficácia dos reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. A observância do período de garantia aplicável ao produto, considerando o uso comercial alegado pelos réus e as informações contratuais. A condição geral do veículo no ato de acionamento dos serviços e as causas dos defeitos apresentados. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os laudos técnicos e demais documentos pertinentes à prova dos fatos que lhes foram atribuídos, sob pena de preclusão da produção dessa prova. FIXO os pontos controvertidos conforme detalhado no item V desta decisão. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA., determinando a produção de prova pericial técnica. Após o cumprimento do item 1 pela autora, e do item 5 pelos réus, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e laudos eventualmente apresentados pelos réus e, se for o caso, requerer a nomeação de perito judicial para a produção de prova pericial, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867669-20.2024.8.15.2001.
Autora: A existência e o montante dos danos materiais próprios da autora, limitados aos R$ 1.703,77 referentes aos custos de revisão, conforme pedido expresso na inicial. Obrigação de Fazer: A procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente na substituição da moto aquática por outra em perfeitas condições de uso ou na devolução integral do valor pago (R$ 103.300,00). VI. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA PRODUÇÃO DE PROVAS A BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. requereu o julgamento antecipado da lide (ID 112876270), sob o argumento de que a autora não teria produzido provas suficientes para sustentar suas alegações. Contudo, a complexidade técnica da matéria em debate, que envolve a análise de defeitos em um equipamento motorizado e a apuração de suas causas, torna a prova pericial indispensável para a formação do convencimento deste Juízo. A mera análise dos documentos já acostados aos autos, como conversas de WhatsApp e ordens de serviço, não é suficiente para dirimir os pontos controvertidos fixados, especialmente no que tange à origem dos vícios e à adequação dos reparos. A produção de prova pericial técnica é essencial para verificar a condição da moto aquática, identificar a natureza dos defeitos, determinar se são vícios de fabricação ou decorrentes de mau uso, e avaliar a eficácia dos serviços de manutenção. Tal prova é crucial para a justa resolução da controvérsia, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide.
Intimação - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. (ID 102458401) em face de PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA., visando à substituição de uma moto aquática ou a devolução do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais. A parte autora, BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA., qualificada com CNPJ nº 46.092.694/0001-35 e sede em João Pessoa/PB, alegou ter adquirido, em 17/04/2024, da PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA., uma moto aquática modelo PW GTI SE 170 IBR CR INT 24, da marca Bombardier, ano 2024, pelo valor de R$ 103.300,00. A aquisição se deu no regime de multipropriedade, com 8 (oito) cotistas, sendo a autora a administradora do bem. Conforme a narrativa inicial (ID 102458401), o produto apresentou sucessivos defeitos em um curto período após a compra. Em 22/06/2024, houve entrada de água no casco, levando o veículo à PGPRIME em 26/06/2024. Em 04/07/2024, a PGPRIME diagnosticou problemas na "bucha de carbono" e no sistema de propulsão, iniciando o reparo em garantia. A autora aduziu que o reparo demorou mais de 90 (noventa) dias devido à indisponibilidade de peças no Brasil. Após a devolução, em 07/09/2024, o produto apresentou novo problema na caixa de fusíveis, retornando à PGPRIME. Em 11/09/2024, a PGPRIME informou que o produto estava pronto, mas em 12/09/2024, menos de 24 horas após a retirada, o Jet Ski apresentou novas falhas no motor e vibração excessiva. Em 13/09/2024, foi novamente levado à PGPRIME para remoção e reabastecimento de combustível. Em 20/09/2024, outro problema na caixa de fusíveis foi detectado, sendo realizada uma limpeza. Finalmente, em 25/09/2024, após ruído estranho no motor, a PGPRIME diagnosticou a "quebra definitiva do motor". Diante dos fatos, a autora encaminhou notificação extrajudicial em 30/09/2024 (ID 102458412) solicitando a substituição do produto ou a devolução do valor pago, alegando que o bem ainda estava no prazo de garantia. A autora também mencionou que a informação sobre a garantia (6 meses para uso comercial, em contraste com 1 ano inicialmente informado) era contraditória. A autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para a substituição do produto ou devolução do valor, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.703,77 (referente a custos de revisão) e R$ 14.921,85 (referente a custos mensais pagos pelos cotistas), totalizando R$ 16.625,62 em danos materiais, e R$ 16.000,00 em danos morais (R$ 2.000,00 por cotista), atribuindo à causa o valor de R$ 32.625,62. Requereu, ainda, a dispensa da audiência conciliatória e a inversão do ônus da prova. Em despacho inicial (ID 102877938), datado de 31/10/2024, este Juízo postergou a designação da audiência conciliatória e inverteu o ônus da prova em benefício do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. apresentou contestação (ID 105313894) em 12/12/2024, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de pretensão clara e objetiva quanto aos danos materiais, ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos morais e materiais em nome dos cotistas, e impugnação ao valor da causa, que deveria ser o valor do Jet Ski (R$ 103.300,00). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a culpa exclusiva da demandante por mau uso do produto (uso intensivo, não observância do período de amaciamento, falta de higienização, fechamento inadequado da caixa de fusíveis, combustível inadequado), o término da garantia contratual (4 meses para uso comercial), a ausência de responsabilidade da PGPRIME (atuando como intermediária e prestando serviços de cortesia), e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. A BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. também apresentou contestação (ID 105311131) em 12/12/2024, com argumentos preliminares e de mérito substancialmente idênticos aos da PGPRIME, reforçando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de responsabilidade. A parte autora apresentou réplica (ID 105940117) em 08/01/2025, refutando as preliminares e reiterando a aplicabilidade do CDC com base na teoria finalista mitigada, a legitimidade ativa como administradora do bem compartilhado, a clareza dos pedidos de danos materiais e morais, e a inexistência de mau uso, alegando vícios ocultos e a boa-fé da autora. Em decisão (ID 107383120, reiterada em ID 111482158), datada de 10/02/2025 e 24/04/2025, respectivamente, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por falta de clareza no requerimento e ausência de provas dos defeitos (laudo técnico). Adicionalmente, revogou a inversão do ônus da prova concedida no despacho inicial, fundamentando que não existe relação de consumo na presente demanda, uma vez que a autora é pessoa jurídica que exerce atividade empresarial de compra compartilhada de embarcações. Determinou, por fim, a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. A BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. manifestou ciência da decisão (ID 108797914) em 06/03/2025, reforçando a preclusão da discussão sobre o ônus da prova e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, em petição (ID 109123023) de 12/03/2025, reiterou a causa de pedir e os pedidos, e requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, alegando "prova diabólica" e maior facilidade dos réus em produzir laudos técnicos sobre os defeitos. É o relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Passo à análise das preliminares arguidas pelas partes rés em suas contestações, à luz das manifestações da parte autora e das decisões já proferidas neste Juízo. II.I. Da Inépcia da Petição Inicial por Inconsistência nos Pedidos de Dano Material As rés arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de pretensão clara e objetiva da autora quanto aos danos materiais, em razão de uma suposta discrepância entre os valores mencionados no corpo da inicial e aqueles efetivamente pleiteados no rol de pedidos. A petição inicial (ID 102458401) detalha os danos materiais em duas categorias: Custos de revisão do veículo: R$ 1.703,77 (soma de três notas fiscais). Custos mensais do Jet Ski (mensalidades de marina, taxa de administração, seguro, tarifa bancária, serviço de marinharia): R$ 14.921,85 (soma de mensalidades de junho a outubro). A autora, na réplica (ID 105940117), esclarece que o valor de R$ 1.703,77 corresponde aos custos de revisão já pagos pela BOATLUX, enquanto o valor de R$ 14.921,85 refere-se aos custos mensais repassados aos prestadores de serviços, que os cotistas continuam pagando sem a devida utilização do bem. A autora argumenta que atua como mera administradora, intermediando esses pagamentos. No entanto, ao analisar o rol de pedidos da petição inicial (ID 102458401, item X), verifica-se que a autora pleiteia expressamente: "a) indenizar os danos materiais, sofridos pela parte autora, no valor de R$ 1.703,77 (um mil, setecentos e três reais e setenta e sete centavos)." "c) indenizar os danos morais sofridos pelos cotistas, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois reais mil reais) por cada cotista, sendo 8 (oito), totalizando o valor do dano em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)." Apesar de a seção "VII. DANO MATERIAL" da inicial (ID 102458401) detalhar ambos os valores (R$ 1.703,77 e R$ 14.921,85) e somá-los para chegar a um "TOTAL DOS DANOS MATERIAIS" de R$ 16.625,62, o pedido formal (item X.a) restringe-se a R$ 1.703,77. Esta inconsistência formal gera uma ambiguidade que compromete a clareza da pretensão indenizatória material da autora, dificultando a delimitação do objeto da lide e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelas rés. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, incisos III e IV, exige que a petição inicial contenha o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. A ausência de especificação clara de um dos valores pleiteados como dano material no rol de pedidos, embora detalhado no corpo da peça, configura um vício sanável. Assim, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o valor de R$ 14.921,85, referente aos custos mensais, integra o pedido de danos materiais e, em caso positivo, adite a petição inicial para incluí-lo expressamente no rol de pedidos, sob pena de preclusão e exclusão de tal montante da análise do mérito. II.II. Da Ilegitimidade Ativa para Pleitear Danos Morais e Materiais em Nome dos Cotistas As rés arguiram a ilegitimidade ativa da BOATLUX para pleitear indenização por danos morais e o reembolso dos "custos mensais" (R$ 14.921,85) em nome dos cotistas, com base no art. 18 do Código de Processo Civil, que veda o pleito de direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal. A autora, em réplica (ID 105940117), defendeu sua legitimidade, alegando atuar como administradora da multipropriedade, de forma análoga a um síndico profissional, com poderes contratuais para representar os interesses dos cotistas e buscar a reparação dos danos. Ao analisar os "Contratos para Aquisição de Cota" (IDs 102458424, 102458423, 102458421, 102458420), verifica-se que a BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. é designada como "ADMINISTRADORA" e os indivíduos como "CONDÔMINO/COTISTA". A Cláusula 4ª, item 4.1.c.v, dos referidos contratos estabelece que a administradora prestará suporte aos cotistas "quando houver necessidade de cobrar dos prestadores de serviços suas responsabilidades por falhas na prestação do serviço. Não incluído nesse caso o valor de honorários advocatícios, quando os CONDÔMINOS/COTISTAS determinarem que seja cobrada judicialmente a responsabilidade pela falha ocorrida." Esta cláusula, embora preveja o suporte da administradora, condiciona a cobrança judicial à "determinação" dos cotistas, não conferindo à BOATLUX uma legitimação extraordinária para pleitear, em nome próprio, direitos que são personalíssimos ou que demandariam expressa sub-rogação ou autorização específica dos cotistas. O dano moral, por sua natureza, é um direito personalíssimo, que visa à reparação de lesões a atributos da personalidade do indivíduo. Uma pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral em sua honra objetiva (imagem, reputação), não pode pleitear dano moral em nome de terceiros (os cotistas) sem expressa autorização legal ou contratual que a habilite para tanto. A analogia com o síndico profissional, embora pertinente para a gestão do patrimônio comum, não se estende automaticamente à legitimação para pleitear direitos individuais de cada condômino, especialmente os de natureza extrapatrimonial. Quanto aos "custos mensais" (R$ 14.921,85), se estes representam despesas suportadas diretamente pelos cotistas, a legitimidade para pleiteá-los recairia sobre os próprios cotistas, ou sobre a administradora se houvesse prova de sub-rogação ou de que a BOATLUX arcou diretamente com esses valores em nome dos cotistas, o que não foi demonstrado nos autos até o presente momento. A mera intermediação de pagamentos não confere, por si só, legitimidade para pleitear o reembolso em juízo. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. para pleitear indenização por danos morais em nome dos cotistas. Quanto aos danos materiais referentes aos "custos mensais" (R$ 14.921,85), a legitimidade ativa da autora para pleiteá-los em nome dos cotistas também é afastada, salvo se a autora comprovar que arcou diretamente com tais despesas ou que possui autorização expressa e específica dos cotistas para representá-los judicialmente nesse pleito, o que deverá ser demonstrado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão de tal pedido. II.III. Da Impugnação ao Valor da Causa As rés impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 32.625,62), argumentando que, ao pleitear a substituição da moto aquática ou a devolução integral do valor pago pelo bem (R$ 103.300,00), a autora busca um proveito econômico substancialmente superior, que deveria refletir o valor da causa. A autora, em réplica (ID 105940117), defendeu o valor de R$ 32.625,62 como a soma dos danos materiais e morais pleiteados, mas reconheceu que também busca, alternativamente, a substituição do produto ou a devolução integral do valor pago (R$ 103.300,00). O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece critérios para a fixação do valor da causa. Em seu inciso II, dispõe que "na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Já o inciso VI preceitua que, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". No caso em tela, a autora formulou pedido de "obrigação de fazer para troca do produto por outro igual ou a devolução do valor pago" (ID 102458401, item X.b). Este pedido, embora alternativo, representa o maior proveito econômico almejado pela parte autora, correspondendo ao valor de aquisição do Jet Ski, qual seja, R$ 103.300,00. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, e, em se tratando de pedidos alternativos, deve-se considerar o de maior valor. A pretensão de substituição do bem ou restituição do preço pago, que é o valor do próprio Jet Ski, é manifestamente superior à soma dos danos materiais e morais inicialmente atribuída à causa. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação. O valor da causa deve ser corrigido para R$ 103.300,00 (cento e três mil e trezentos reais), correspondente ao valor do bem cuja substituição ou restituição é pleiteada. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas complementares, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição. III. DA RELAÇÃO JURÍDICA E A NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Este Juízo, em decisão anterior (ID 107383120, reiterada em ID 111482158), já se manifestou expressamente sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na presente relação jurídica. Naquela oportunidade, foi consignado que "não existe relação de consumo na presente relação, considerando que o autor é pessoa jurídica que exerce como atividade empresarial a compra compartilhada de embarcações". A parte autora, em réplica (ID 105940117), buscou refutar tal entendimento, invocando a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas do produto ou serviço, apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em relação ao fornecedor. Argumentou que não adquire o produto para revenda ou comercialização direta com fins lucrativos, mas sim para administrar o bem em nome dos cotistas, atuando como uma "administradora responsável" ou "síndico profissional" de um patrimônio coletivo. Contudo, a decisão anterior deste Juízo fundamentou-se na análise do objeto social da BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. (ID 105313897), que inclui a "Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos" e "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários". A aquisição da moto aquática, nesse contexto, integra a cadeia produtiva da autora, configurando-se como insumo para sua atividade empresarial, ainda que esta se dê no formato de multipropriedade e administração de cotas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria finalista mitigada, exige a comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, o que não foi reconhecido por este Juízo na decisão anterior, que considerou a atividade da autora diretamente relacionada ao bem adquirido. Considerando que a questão da aplicabilidade do CDC e, por consequência, da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, já foi objeto de decisão interlocutória expressa e fundamentada por este Juízo (ID 107383120 / 111482158), e que não houve interposição de recurso contra tal pronunciamento, a matéria encontra-se preclusa, conforme o art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, reitero o entendimento de que a presente demanda não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, e a relação jurídica entre as partes é de natureza civil/empresarial. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme exposto no item anterior, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, inicialmente concedida, foi revogada por este Juízo em decisão saneadora (ID 107383120 / 111482158), em virtude da não aplicação do microssistema consumerista ao caso. Entretanto, a parte autora, em sua última manifestação (ID 109123023), requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A autora alegou a ocorrência de "prova diabólica" e a maior facilidade dos réus, na qualidade de fabricante e oficina autorizada, em produzir laudos técnicos e demais documentos que atestem as causas dos defeitos e a adequação dos reparos. O art. 373 do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo preveem a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte. No caso em análise, a controvérsia central reside na existência e na causa dos múltiplos defeitos apresentados pela moto aquática, bem como na adequação dos reparos realizados e na validade da garantia. A autora alega vícios ocultos e falha na prestação de serviços de reparo, enquanto as rés atribuem os problemas a mau uso e alegam o cumprimento das obrigações contratuais e de garantia. A apuração da natureza dos defeitos em um equipamento complexo como uma moto aquática, a identificação de sua origem (se de fabricação ou decorrente de mau uso) e a avaliação da eficácia dos reparos demandam conhecimento técnico especializado e acesso a informações que, em regra, são mais facilmente detidas pelo fabricante e pela assistência técnica autorizada. Os réus possuem a expertise, os equipamentos de diagnóstico, os registros de manutenção e o histórico de peças que lhes conferem uma posição de superioridade informacional e técnica para produzir as provas necessárias. A exigência de que a autora, que já teve o motor do seu bem "quebrado definitivamente" e que se encontra na posse da assistência técnica, produza um laudo técnico detalhado sobre a origem dos vícios e a falha dos reparos, sem o acesso facilitado a todas as informações e sem a mesma capacidade técnica dos réus, poderia configurar uma "prova diabólica", tornando excessivamente difícil o cumprimento de seu encargo probatório. Diante dessas peculiaridades da causa, e em observância aos princípios da cooperação e da paridade de armas processual, entendo ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atribuo aos réus PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. o ônus de produzir prova técnica pericial que demonstre: A natureza e a causa dos defeitos apresentados pela moto aquática, incluindo a "quebra definitiva do motor" e os problemas anteriores (entrada de água no casco, bucha de carbono, sistema de propulsão, caixa de fusíveis, vibração excessiva). Se tais defeitos são decorrentes de vício de fabricação, vício oculto, mau uso ou outra causa. A adequação e a eficácia dos reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. A observância do período de garantia aplicável ao produto, considerando o uso comercial alegado pelos réus e as informações contratuais. A condição geral do veículo no ato de acionamento dos serviços e as causas dos defeitos apresentados. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os laudos técnicos e demais documentos pertinentes à prova dos fatos que lhes foram atribuídos, sob pena de preclusão da produção dessa prova. V. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes e nas decisões proferidas, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: Existência e Origem dos Defeitos: Se a moto aquática apresentou os defeitos alegados pela autora (entrada de água no casco, problemas na bucha de carbono e sistema de propulsão, falhas na caixa de fusíveis, vibração excessiva e quebra definitiva do motor), e se tais defeitos são de fabricação, vícios ocultos ou decorrentes de mau uso por parte da autora ou dos cotistas. Adequação e Eficácia dos Reparos: Se os reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. foram adequados e eficazes para sanar os defeitos apresentados, e se foram realizados dentro dos prazos contratuais e legais. Validade e Extensão da Garantia: Qual o prazo de garantia aplicável ao produto (6 meses ou 1 ano), considerando o uso comercial da moto aquática pela autora, e se os defeitos ocorreram dentro desse período. Danos Materiais Próprios da
Diante do exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. e determino a produção de prova pericial técnica, nos termos da distribuição do ônus da prova estabelecida no item IV desta decisão. VII. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da petição inicial para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o valor de R$ 14.921,85, referente aos custos mensais, integra o pedido de danos materiais e, em caso positivo, adite a petição inicial para incluí-lo expressamente no rol de pedidos, sob pena de preclusão e exclusão de tal montante da análise do mérito. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA. para pleitear indenização por danos morais em nome dos cotistas, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação. O valor da causa deve ser corrigido para R$ 103.300,00 (cento e três mil e trezentos reais). Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas complementares, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição. REITERO a decisão anterior (ID 107383120 / 111482158) de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, sendo a relação jurídica entre as partes de natureza civil/empresarial. DEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. o ônus de produzir prova técnica pericial que demonstre: A natureza e a causa dos defeitos apresentados pela moto aquática, incluindo a "quebra definitiva do motor" e os problemas anteriores (entrada de água no casco, bucha de carbono, sistema de propulsão, caixa de fusíveis, vibração excessiva). Se tais defeitos são decorrentes de vício de fabricação, vício oculto, mau uso ou outra causa. A adequação e a eficácia dos reparos realizados pela PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA. A observância do período de garantia aplicável ao produto, considerando o uso comercial alegado pelos réus e as informações contratuais. A condição geral do veículo no ato de acionamento dos serviços e as causas dos defeitos apresentados. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os laudos técnicos e demais documentos pertinentes à prova dos fatos que lhes foram atribuídos, sob pena de preclusão da produção dessa prova. FIXO os pontos controvertidos conforme detalhado no item V desta decisão. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA., determinando a produção de prova pericial técnica. Após o cumprimento do item 1 pela autora, e do item 5 pelos réus, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e laudos eventualmente apresentados pelos réus e, se for o caso, requerer a nomeação de perito judicial para a produção de prova pericial, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 07:40
Documento (Informações)
03/11/2025, 07:36
Decisão de Saneamento e Organização
17/10/2025, 08:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:34
Expedida/certificada
24/04/2025, 12:42
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0867669-20.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA(104.749.924-03); BOATLUX JOAO PESSOA LTDA(46.092.694/0001-35); GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE(107.519.814-35); PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA(07.083.712/0012-13); BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA(22.782.833/0001-94); ANDRE CAMERLINGO ALVES(118.970.438-21); LEANDRO CESAR CRUZ DE SA(065.194.184-98); FREDERICO AUGUSTO BERNARDO DE OLIVEIRA(312.648.018-74);
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA em face de PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. O autor alega, em síntese, que efetuou a compra de um Jet SKI e que em poucos dias após a realização da compra o produto apresentou defeitos. Alega que o produto passou por consertos junto à assistência técnica, porém retornando a apresentar defeito, o que gerou a distribuição da presente ação. Em inicial, foi realizado um pedido de tutela antecipada, o qual merece indeferimento. Explico. Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido não é claro sobre o proveito que a parte autora possui interesse em adquirir perante a tutela jurisdicional. Veja-se, o tópico intitulado “DA TUTELA DE URGÊNCIA” apesar de possuir uma fundamentação jurídica sobre urgência, não informa o requerimento da parte de forma efetiva. Não existe conclusão lógica no pedido, se é caso de tutela antecipada para o conserto imediato do bem, para troca imediata e permanente do produto, se para a disponibilização de um outro Jet SKI enquanto decidido o mérito do processo, dificultando assim a apreciação do pedido. Contudo, considerando o princípio da celeridade processual, julgo o pedido de tutela antecipada considerando os requisitos ao deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou perigo de risco ao resultado útil do processo. Veja-se, sobre a probabilidade do direito importante elencar que o autor não traz aos autos qualquer prova dos defeitos no produto objeto da lide. As únicas documentações juntadas aos autos que demonstram que o produto esteve em assistência técnica são conversas de aplicativo de mensagens. Não existe qualquer laudo técnico nestes autos que demonstre a problemática no veículo aquático, a responsabilidade sobre o defeito, o tipo de defeito, dentre outros, o que a parte autora como empresa que promove compra compartilhada de embarcações poderia facilmente ter confeccionado, considerando que esta é a sua atividade empresarial. Portanto, considerando a ausência de evidências da probabilidade do direito do autor, já deve ser indeferido pedido de tutela de urgência. Com efeito, acerca do perigo do dano/resultado útil ao processo este também não foi demonstrado, não há qualquer evidência que o processo não possa aguardar julgamento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado pelo autor. Ademais, verifico que no ID. 102877938 em despacho inicial foi conferida a inversão do ônus da prova, decisão esta que torno sem efeito. Em análise mais próxima quanto a figura da autora, percebo que não existe relação de consumo na presente relação, considerando que o autor é pessoa jurídica que exerce como atividade empresarial a compra compartilhada de embarcações. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS REFERENTES A MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE COTAS DE EMBARCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA REQUERENTE DESPROVIDO. 1. Se a questão não foi posta a decidir na 1ª instância, tal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir supressão de instância e ofensa à lealdade processual (TJDFT - Acórdão 1248782, 07279581820188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso, deve ser parcialmente acolhida preliminar de inovação recursal, uma vez que, no apelo, REAL NÁUTICA LTDA - ME (requerida) trouxe argumento novo no sentido de que realizou a administração da embarcação até agosto de 2020, requerendo a condenação da requerente aos valores em aberto. Tal argumento não é compatível com o alegado em contestação, datada de 14/5/2020, período em relação ao qual a requerida afirmou que não mais administrava o flutuante. 2. Pela Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial. Cognição profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, cotejando-as com os meios probatórios, é realizada em juízo de mérito. 2.1. No caso de legitimidade ad causam, analisa-se pertinência subjetiva da ação decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. 2.2. Dos documentos juntados aos autos, extrai-se relação de direito material entre requerente e requerida, cuja legitimidade ativa para o feito reconvencional mostra-se evidente. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidora se apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade - seja técnica, jurídica ou fática, a qual legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
Cuida-se de mitigação da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, a qual estabelece que somente pode ser equiparado a consumidor - para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90 - aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Assim, o caráter distintivo da teoria finalista reside no fato de o ato de consumo não visar ao lucro, tampouco à integração de uma atividade negocial. 3.1. No presente feito, não se verifica a alegada vulnerabilidade técnica, ou seja, desconhecimento técnico acerca do objeto da relação de consumo (embarcação), nem qualquer outra vulnerabilidade de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) frente à empresa requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME. Ao contrário, uma das atividades da empresa requerente é ?locação de barcos de lazer?, como se observa de seu objeto social, cláusula segunda do contrato social, ou seja, a autora adquiriu um bem (barco) diretamente relacionado com seu objeto social. Assim, não há como equipará-la à condição de consumidora, sendo inaplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovado nos autos que a requerente, na qualidade de compradora no contrato firmado com a requerida, deveria pagar 25% (vinte e cinco por cento) das despesas da embarcação à requerida e tendo a requerente juntado recibo de pagamento referente às despesas apenas do mês de janeiro de 2020, não tendo juntado os recibos dos demais meses cobrados pela requerida em reconvenção (de setembro a dezembro de 2019), merece reforma a sentença para condenar a requerente ao pagamento dos referidos débitos. 5. No caso, acordo sobre uso da embarcação, havido entre os sócios de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, não repercute na relação jurídica mantida com a empresa requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME, cujos termos contratados eram outros. Aliás, consoante o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o fato de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) ter usado a embarcação, cuja cota foi adquirida no contrato firmado com REAL NÁUTICA LTDA - ME, não é compatível com a pretensão de rescisão contratual. 6. Recurso da requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME parcialmente conhecido. Acolhida preliminar de legitimidade ativa no feito reconvencional e, no mérito, recurso parcialmente provido. Apelo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) conhecido e desprovido. (TJ-DF 07050621020208070001 DF 0705062-10.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, torno sem efeito a decisão relativa ao ônus da prova em favor da autora, indicando desde já que a presente demanda trata de relação civil/empresarial, não havendo parte vulnerável no presente processo, ou ainda matéria de direito do consumidor a ser discutida. Por fim, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, determino a intimação da parte autora e réus a indicar quais provas pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0867669-20.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA(104.749.924-03); BOATLUX JOAO PESSOA LTDA(46.092.694/0001-35); GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE(107.519.814-35); PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA(07.083.712/0012-13); BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA(22.782.833/0001-94); ANDRE CAMERLINGO ALVES(118.970.438-21); LEANDRO CESAR CRUZ DE SA(065.194.184-98); FREDERICO AUGUSTO BERNARDO DE OLIVEIRA(312.648.018-74);
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA em face de PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. O autor alega, em síntese, que efetuou a compra de um Jet SKI e que em poucos dias após a realização da compra o produto apresentou defeitos. Alega que o produto passou por consertos junto à assistência técnica, porém retornando a apresentar defeito, o que gerou a distribuição da presente ação. Em inicial, foi realizado um pedido de tutela antecipada, o qual merece indeferimento. Explico. Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido não é claro sobre o proveito que a parte autora possui interesse em adquirir perante a tutela jurisdicional. Veja-se, o tópico intitulado “DA TUTELA DE URGÊNCIA” apesar de possuir uma fundamentação jurídica sobre urgência, não informa o requerimento da parte de forma efetiva. Não existe conclusão lógica no pedido, se é caso de tutela antecipada para o conserto imediato do bem, para troca imediata e permanente do produto, se para a disponibilização de um outro Jet SKI enquanto decidido o mérito do processo, dificultando assim a apreciação do pedido. Contudo, considerando o princípio da celeridade processual, julgo o pedido de tutela antecipada considerando os requisitos ao deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou perigo de risco ao resultado útil do processo. Veja-se, sobre a probabilidade do direito importante elencar que o autor não traz aos autos qualquer prova dos defeitos no produto objeto da lide. As únicas documentações juntadas aos autos que demonstram que o produto esteve em assistência técnica são conversas de aplicativo de mensagens. Não existe qualquer laudo técnico nestes autos que demonstre a problemática no veículo aquático, a responsabilidade sobre o defeito, o tipo de defeito, dentre outros, o que a parte autora como empresa que promove compra compartilhada de embarcações poderia facilmente ter confeccionado, considerando que esta é a sua atividade empresarial. Portanto, considerando a ausência de evidências da probabilidade do direito do autor, já deve ser indeferido pedido de tutela de urgência. Com efeito, acerca do perigo do dano/resultado útil ao processo este também não foi demonstrado, não há qualquer evidência que o processo não possa aguardar julgamento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado pelo autor. Ademais, verifico que no ID. 102877938 em despacho inicial foi conferida a inversão do ônus da prova, decisão esta que torno sem efeito. Em análise mais próxima quanto a figura da autora, percebo que não existe relação de consumo na presente relação, considerando que o autor é pessoa jurídica que exerce como atividade empresarial a compra compartilhada de embarcações. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS REFERENTES A MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE COTAS DE EMBARCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA REQUERENTE DESPROVIDO. 1. Se a questão não foi posta a decidir na 1ª instância, tal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir supressão de instância e ofensa à lealdade processual (TJDFT - Acórdão 1248782, 07279581820188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso, deve ser parcialmente acolhida preliminar de inovação recursal, uma vez que, no apelo, REAL NÁUTICA LTDA - ME (requerida) trouxe argumento novo no sentido de que realizou a administração da embarcação até agosto de 2020, requerendo a condenação da requerente aos valores em aberto. Tal argumento não é compatível com o alegado em contestação, datada de 14/5/2020, período em relação ao qual a requerida afirmou que não mais administrava o flutuante. 2. Pela Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial. Cognição profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, cotejando-as com os meios probatórios, é realizada em juízo de mérito. 2.1. No caso de legitimidade ad causam, analisa-se pertinência subjetiva da ação decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. 2.2. Dos documentos juntados aos autos, extrai-se relação de direito material entre requerente e requerida, cuja legitimidade ativa para o feito reconvencional mostra-se evidente. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidora se apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade - seja técnica, jurídica ou fática, a qual legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
Cuida-se de mitigação da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, a qual estabelece que somente pode ser equiparado a consumidor - para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90 - aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Assim, o caráter distintivo da teoria finalista reside no fato de o ato de consumo não visar ao lucro, tampouco à integração de uma atividade negocial. 3.1. No presente feito, não se verifica a alegada vulnerabilidade técnica, ou seja, desconhecimento técnico acerca do objeto da relação de consumo (embarcação), nem qualquer outra vulnerabilidade de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) frente à empresa requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME. Ao contrário, uma das atividades da empresa requerente é ?locação de barcos de lazer?, como se observa de seu objeto social, cláusula segunda do contrato social, ou seja, a autora adquiriu um bem (barco) diretamente relacionado com seu objeto social. Assim, não há como equipará-la à condição de consumidora, sendo inaplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovado nos autos que a requerente, na qualidade de compradora no contrato firmado com a requerida, deveria pagar 25% (vinte e cinco por cento) das despesas da embarcação à requerida e tendo a requerente juntado recibo de pagamento referente às despesas apenas do mês de janeiro de 2020, não tendo juntado os recibos dos demais meses cobrados pela requerida em reconvenção (de setembro a dezembro de 2019), merece reforma a sentença para condenar a requerente ao pagamento dos referidos débitos. 5. No caso, acordo sobre uso da embarcação, havido entre os sócios de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, não repercute na relação jurídica mantida com a empresa requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME, cujos termos contratados eram outros. Aliás, consoante o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o fato de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) ter usado a embarcação, cuja cota foi adquirida no contrato firmado com REAL NÁUTICA LTDA - ME, não é compatível com a pretensão de rescisão contratual. 6. Recurso da requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME parcialmente conhecido. Acolhida preliminar de legitimidade ativa no feito reconvencional e, no mérito, recurso parcialmente provido. Apelo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) conhecido e desprovido. (TJ-DF 07050621020208070001 DF 0705062-10.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, torno sem efeito a decisão relativa ao ônus da prova em favor da autora, indicando desde já que a presente demanda trata de relação civil/empresarial, não havendo parte vulnerável no presente processo, ou ainda matéria de direito do consumidor a ser discutida. Por fim, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, determino a intimação da parte autora e réus a indicar quais provas pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0867669-20.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA(104.749.924-03); BOATLUX JOAO PESSOA LTDA(46.092.694/0001-35); GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE(107.519.814-35); PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA(07.083.712/0012-13); BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA(22.782.833/0001-94); ANDRE CAMERLINGO ALVES(118.970.438-21); LEANDRO CESAR CRUZ DE SA(065.194.184-98); FREDERICO AUGUSTO BERNARDO DE OLIVEIRA(312.648.018-74);
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA em face de PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. O autor alega, em síntese, que efetuou a compra de um Jet SKI e que em poucos dias após a realização da compra o produto apresentou defeitos. Alega que o produto passou por consertos junto à assistência técnica, porém retornando a apresentar defeito, o que gerou a distribuição da presente ação. Em inicial, foi realizado um pedido de tutela antecipada, o qual merece indeferimento. Explico. Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido não é claro sobre o proveito que a parte autora possui interesse em adquirir perante a tutela jurisdicional. Veja-se, o tópico intitulado “DA TUTELA DE URGÊNCIA” apesar de possuir uma fundamentação jurídica sobre urgência, não informa o requerimento da parte de forma efetiva. Não existe conclusão lógica no pedido, se é caso de tutela antecipada para o conserto imediato do bem, para troca imediata e permanente do produto, se para a disponibilização de um outro Jet SKI enquanto decidido o mérito do processo, dificultando assim a apreciação do pedido. Contudo, considerando o princípio da celeridade processual, julgo o pedido de tutela antecipada considerando os requisitos ao deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou perigo de risco ao resultado útil do processo. Veja-se, sobre a probabilidade do direito importante elencar que o autor não traz aos autos qualquer prova dos defeitos no produto objeto da lide. As únicas documentações juntadas aos autos que demonstram que o produto esteve em assistência técnica são conversas de aplicativo de mensagens. Não existe qualquer laudo técnico nestes autos que demonstre a problemática no veículo aquático, a responsabilidade sobre o defeito, o tipo de defeito, dentre outros, o que a parte autora como empresa que promove compra compartilhada de embarcações poderia facilmente ter confeccionado, considerando que esta é a sua atividade empresarial. Portanto, considerando a ausência de evidências da probabilidade do direito do autor, já deve ser indeferido pedido de tutela de urgência. Com efeito, acerca do perigo do dano/resultado útil ao processo este também não foi demonstrado, não há qualquer evidência que o processo não possa aguardar julgamento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado pelo autor. Ademais, verifico que no ID. 102877938 em despacho inicial foi conferida a inversão do ônus da prova, decisão esta que torno sem efeito. Em análise mais próxima quanto a figura da autora, percebo que não existe relação de consumo na presente relação, considerando que o autor é pessoa jurídica que exerce como atividade empresarial a compra compartilhada de embarcações. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS REFERENTES A MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE COTAS DE EMBARCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA REQUERENTE DESPROVIDO. 1. Se a questão não foi posta a decidir na 1ª instância, tal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir supressão de instância e ofensa à lealdade processual (TJDFT - Acórdão 1248782, 07279581820188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso, deve ser parcialmente acolhida preliminar de inovação recursal, uma vez que, no apelo, REAL NÁUTICA LTDA - ME (requerida) trouxe argumento novo no sentido de que realizou a administração da embarcação até agosto de 2020, requerendo a condenação da requerente aos valores em aberto. Tal argumento não é compatível com o alegado em contestação, datada de 14/5/2020, período em relação ao qual a requerida afirmou que não mais administrava o flutuante. 2. Pela Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial. Cognição profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, cotejando-as com os meios probatórios, é realizada em juízo de mérito. 2.1. No caso de legitimidade ad causam, analisa-se pertinência subjetiva da ação decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. 2.2. Dos documentos juntados aos autos, extrai-se relação de direito material entre requerente e requerida, cuja legitimidade ativa para o feito reconvencional mostra-se evidente. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidora se apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade - seja técnica, jurídica ou fática, a qual legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
Cuida-se de mitigação da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, a qual estabelece que somente pode ser equiparado a consumidor - para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90 - aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Assim, o caráter distintivo da teoria finalista reside no fato de o ato de consumo não visar ao lucro, tampouco à integração de uma atividade negocial. 3.1. No presente feito, não se verifica a alegada vulnerabilidade técnica, ou seja, desconhecimento técnico acerca do objeto da relação de consumo (embarcação), nem qualquer outra vulnerabilidade de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) frente à empresa requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME. Ao contrário, uma das atividades da empresa requerente é ?locação de barcos de lazer?, como se observa de seu objeto social, cláusula segunda do contrato social, ou seja, a autora adquiriu um bem (barco) diretamente relacionado com seu objeto social. Assim, não há como equipará-la à condição de consumidora, sendo inaplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovado nos autos que a requerente, na qualidade de compradora no contrato firmado com a requerida, deveria pagar 25% (vinte e cinco por cento) das despesas da embarcação à requerida e tendo a requerente juntado recibo de pagamento referente às despesas apenas do mês de janeiro de 2020, não tendo juntado os recibos dos demais meses cobrados pela requerida em reconvenção (de setembro a dezembro de 2019), merece reforma a sentença para condenar a requerente ao pagamento dos referidos débitos. 5. No caso, acordo sobre uso da embarcação, havido entre os sócios de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, não repercute na relação jurídica mantida com a empresa requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME, cujos termos contratados eram outros. Aliás, consoante o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o fato de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) ter usado a embarcação, cuja cota foi adquirida no contrato firmado com REAL NÁUTICA LTDA - ME, não é compatível com a pretensão de rescisão contratual. 6. Recurso da requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME parcialmente conhecido. Acolhida preliminar de legitimidade ativa no feito reconvencional e, no mérito, recurso parcialmente provido. Apelo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) conhecido e desprovido. (TJ-DF 07050621020208070001 DF 0705062-10.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, torno sem efeito a decisão relativa ao ônus da prova em favor da autora, indicando desde já que a presente demanda trata de relação civil/empresarial, não havendo parte vulnerável no presente processo, ou ainda matéria de direito do consumidor a ser discutida. Por fim, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, determino a intimação da parte autora e réus a indicar quais provas pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição