Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800183-59.2026.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Custas pagas.
Trata-se de Ação anulatória de débito decorrente de multa de Procon com pedido de tutela provisória de urgência, manejada por Colpat 3 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face do Município de Patos. O autor sustentou que o Procon Municipal aplicou multa no auto de infração nª 020/2023, processo administrativo nº 23.01.0110.001.00081-3, cuja multa tem o importe de 2.000 UFIR’s, isto por não ter realizado o distrato de contrato firmado com consumidor reclamante. Ao final, após transcrever dispositivos legais e julgados sobre o tema, pediu tutela emergencial em sede de liminar para suspender: a) a exigibilidade do débito aplicado em processo administrativo. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, pontuo que o caso em questão
trata-se de crédito não tributário aplicado em processual administrativo pelo PROCON Municipal, isto por infringência de normas consumeristas. In casu, compreendo que o pedido liminar encetado na inicial não pode ser atendido neste momento, eis que à luz do art. 151, II, do CTN, exige para suspensão da exigibilidade do crédito não tributário o depósito do valor da dívida, o que nos autos não ocorreu, já que o autor não ofertou como garantias. Neste compasso e neste Juízo de cognição sumária, a falta de garantia válida impõe-se o indeferimento do provimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação do provimento jurisdicional pretendido, ressalvando a possibilidade de nova apreciação caso haja depósito em dinheiro como garantia da dívida. Intimem-se as partes. Deixo de designar audiência de conciliação por considerar improvável uma composição. No mais: 1. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação a presente lide em 30 dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(íza) de Direito em Substituição a 5ª Vara