Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800190-44.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face do BANCO BMG SA. A autora alega que, embora seja pessoa idosa de 71 anos, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício do INSS referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 12466717, o qual afirma jamais ter contratado conscientemente ou utilizado o serviço. Sustenta que tais descontos, iniciados em junho de 2018, comprometem sua subsistência e caracterizam prática abusiva. Por essa razão, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos pessoais e extrato de seu benefício previdenciário. O réu apresentou contestação (ID 90506903), na qual sustenta, em suma, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, firmado sob o número 46444674 em 30/09/2016. Afirma que a autora realizou um saque autorizado no valor de R$ 1.076,03 em 07/10/2016, creditado em sua conta do Banco do Brasil, e outros sete saques complementares depositados em sua conta do Banco Bradesco, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Houve réplica (ID 98074285), na qual a parte autora impugna o contrato apresentado, alegando divergência entre os números dos contratos e a ilegibilidade de cláusulas essenciais, reforçando a tese de fraude e vício de consentimento. Por meio de decisão interlocutória (ID 108389408), este juízo deferiu o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade das contas e o recebimento dos valores transferidos pelo banco réu. Em resposta, o Banco do Brasil (ID 114021943) confirmou a titularidade da conta corrente nº 6.316-9, agência 2101-6, em nome da autora, e apresentou extratos que demonstram o crédito no valor de R$ 1.076,03, proveniente do Banco BMG, em 07 de outubro de 2016. O Banco Bradesco (ID 113998871), por sua vez, confirmou a titularidade da conta nº 1755-8, agência 5780, e o recebimento de cinco créditos enviados pelo Banco BMG: R$ 158,58 em 20/09/2017; R$ 174,00 em 29/03/2019; R$ 52,00 em 12/06/2019; R$ 112,00 em 08/04/2020; e R$ 79,00 em 28/07/2020. Contudo, informou não ter localizado o crédito no valor de R$ 267,32, que teria sido enviado em 23/03/2021. Estando o feito suficientemente instruído, foi declarado pronto para julgamento. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. As partes foram instadas a produzir provas e as diligências requeridas foram cumpridas, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidora final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e a plena ciência da autora quanto à natureza jurídica do contrato e suas implicações. A controvérsia central reside em saber se a autora consentiu validamente com a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou se foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional. A análise dos autos, em especial dos extratos bancários e das respostas aos ofícios, é crucial para o deslinde da questão. Os ofícios do Banco do Brasil (ID 114021943 e seguintes) e do Banco Bradesco (ID 113998871 e seguintes) confirmam que a autora é titular das contas informadas e que, de fato, recebeu a maior parte dos valores que o banco réu alega ter disponibilizado a título de saques. Especificamente, foi comprovado o crédito de R$ 1.076,03 em sua conta do Banco do Brasil e de outros cinco saques que totalizam R$ 575,58 em sua conta do Banco Bradesco. Apenas o valor de R$ 267,32 não teve seu recebimento confirmado, devendo ser desconsiderado para fins de apuração do débito. O recebimento dos valores, contudo, não afasta por si só a abusividade da contratação. A jurisprudência pátria tem reconhecido a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando o consumidor, especialmente o hipervulnerável, como a autora idosa, não é devidamente informado sobre a natureza do produto, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum. A prática de vincular a liberação de um valor a um contrato de cartão de crédito com juros rotativos e sem prazo definido para quitação configura violação ao dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC. No caso concreto, o contrato juntado pelo réu (ID 90506908) é um termo de adesão com cláusulas genéricas, sendo que a autora, em sua réplica, destaca a divergência entre o número do contrato ali constante (46444674) e o que gerou os descontos em seu benefício (RMC nº 12466717). Independentemente dessa divergência numérica, o que se observa é a instrumentalização de um contrato complexo e oneroso para uma consumidora que, muito provavelmente, buscava apenas um empréstimo com parcelas fixas. A sistemática de descontar apenas o valor mínimo da fatura e financiar o restante com juros rotativos torna a dívida praticamente impagável, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado, mas com condições muito mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito, o que atrai a incidência do art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, ainda que a autora tenha se beneficiado dos valores creditados, o negócio jurídico está viciado pela falta de informação adequada, devendo ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação para empréstimo consignado tradicional. O débito deverá ser recalculado utilizando o total dos valores efetivamente creditados na conta da autora (R$ 1.651,61), remunerado pela taxa de juros média do mercado para operações de crédito pessoal consignado, divulgada pelo BACEN à época da contratação, e corrigido monetariamente pelo INPC. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé inequívoca da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Para evitar o enriquecimento ilícito da autora, autoriza-se a compensação de valores, a ser apurada em fase de liquidação. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), sem a devida transparência, revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a autora efetivamente recebeu e se beneficiou da maior parte dos valores sacados, o que mitiga a alegação de prejuízo absoluto. A situação vivenciada não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade da requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem da autora perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra da requerente, ou dano efetivo à sua subsistência decorrente das cobranças, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade, que justifique uma reparação pecuniária a título de danos morais. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora (R$ 1.651,61), com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (30/09/2016), conforme tabela do BACEN, e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com o saldo devedor recalculado; DETERMINAR o cancelamento da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a consequente suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade da condenação em custas e honorários em relação a ela permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e o valor do débito recalculado. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito