Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REJANE DE MOTTA DUBEUX
REU: UNIBANCO S/A, BANCO BANORTE S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – ADPF 165 (STF) – DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE – NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC).
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0740578-40.2007.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REJANE DE MOTTA DUBEUX em face de UNIBANCO S/A, por meio da qual o(a) autor(a) pleiteia diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. As partes encontram-se regularmente constituídas, e o feito se encontra em fase de saneamento/instrução. É o relatório DECIDO DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL O presente feito permaneceu suspenso por determinação superior, em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinaram o sobrestamento nacional das ações individuais e coletivas sobre expurgos inflacionários, até o julgamento definitivo da ADPF 165/DF e dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, 632.212/SP e 631.636/SP (Temas 265, 284 e 285 da repercussão geral), bem como do Tema 1.059 do STJ. Ocorre que, em 26 de maio de 2025, o Plenário do STF, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, concluiu o julgamento da ADPF 165, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologando o acordo coletivo firmado entre entidades de poupadores (IDEC, FEBRAPO) e instituições financeiras (CONSIF, FEBRABAN). Com a publicação e trânsito em julgado desta decisão e a fixação das teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, cessou o motivo da suspensão. Assim, levanto o sobrestamento processual e determino o regular prosseguimento dos autos, com imediata aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 1. Da orientação do STF na ADPF 165 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165/DF (Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, 26/05/2025), declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Na mesma decisão, o STF homologou acordo coletivo entre entidades representativas de poupadores e instituições financeiras, fixando que o direito a diferenças de correção monetária depende de adesão a esse acordo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. Foram ainda firmadas as teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, segundo as quais: “O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses, sendo esta a única via de recebimento dos valores.” Por se tratar de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, a ADPF 165 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º; CPC, art. 927), devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. 2. Da desnecessidade de instrução probatória A controvérsia posta é estritamente de direito, estando a matéria definitivamente pacificada pelo STF. Assim, a produção de provas periciais, documentais complementares ou testemunhais mostra-se desnecessária, pois não há fato controvertido a ser demonstrado (CPC, art. 355, I). O reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos afasta qualquer direito subjetivo de cobrança judicial, cabendo aos poupadores apenas a via da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. 3. Do julgamento antecipado do mérito
Diante do exposto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, com base no entendimento vinculante da ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 do STF. A pretensão autoral — de obter, por via judicial, diferenças de correção monetária — mostra-se incompatível com a ordem jurídica vigente, devendo o pedido ser julgado improcedente, com extinção do processo e resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Ressalta-se que a decisão não impede que o(a) autor(a), caso tenha interesse, aderir ao acordo coletivo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, conforme autorizado pelo STF. Diante o exposto por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fundamento no art. 355, I, e art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade se beneficiário(a) da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito