Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-10.2024.8.15.0981 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Intimado, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 132050178). É o breve relatório. Decido. Constando nos autos depósito espontâneo para adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou do seu advogado, conforme requerido na petição de ID 135783895. Em seguida, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-10.2024.8.15.0981 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Intimado, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 132050178). É o breve relatório. Decido. Constando nos autos depósito espontâneo para adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou do seu advogado, conforme requerido na petição de ID 135783895. Em seguida, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-10.2024.8.15.0981 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Intimado, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 132050178). É o breve relatório. Decido. Constando nos autos depósito espontâneo para adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou do seu advogado, conforme requerido na petição de ID 135783895. Em seguida, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO
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Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Intimado, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 132050178). É o breve relatório. Decido. Constando nos autos depósito espontâneo para adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou do seu advogado, conforme requerido na petição de ID 135783895. Em seguida, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO
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Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Intimado, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 132050178). É o breve relatório. Decido. Constando nos autos depósito espontâneo para adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou do seu advogado, conforme requerido na petição de ID 135783895. Em seguida, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-10.2024.8.15.0981 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Intimado, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 132050178). É o breve relatório. Decido. Constando nos autos depósito espontâneo para adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou do seu advogado, conforme requerido na petição de ID 135783895. Em seguida, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2026, 08:58
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:27
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:29
Publicação
27/01/2026, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800006-10.2024.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 346, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, diante do retorno dos autos da superior instância, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. Queimadas, 9 de janeiro de 2026 ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ Analista/Técnico(a) Judiciário Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:42
Ato ordinatório
09/01/2026, 12:41
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:35
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:24
Publicação
25/06/2025, 04:32
Publicação
25/06/2025, 04:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-10.2024.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Na forma dos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil, RECEBO as apelações, determinando a intimação dos apelados para as contrarrazões do recurso em 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC). Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as minhas homenagens. Cumpra-se Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-10.2024.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Na forma dos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil, RECEBO as apelações, determinando a intimação dos apelados para as contrarrazões do recurso em 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC). Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as minhas homenagens. Cumpra-se Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:49
Sem efeito suspensivo
18/06/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:53
Publicação
30/05/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:53
Publicação
30/05/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-10.2024.8.15.0981 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de taxa indevida. Tutela indeferida no ID 85267790. Foi apresentada contestação pelo promovido BANCO BRADESCO S.A. (ID 88712135), onde o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que não é responsável pelas transações efetuadas entre o autor e a empresa ASPECIR - Uniao Seguradora e que agiu no estrito cumprimento do dever legal, atendendo a obrigação estabelecida em Resolução do Banco Central do Brasil. Foi apresentada contestação pelo promovido UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 89534919), onde, inicialmente requereu a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito alegou que houve a regular contratação do plano de seguro que está sendo descontado na conta da parte autora e que tal contratação se deu através de ligação telefônica. Afirmou ainda que o objeto do contrato que estava sendo entabulado era lícito e as partes contratantes eram plenamente capazes, portanto, encontra-se devidamente adequado às exigências legais do nosso sistema jurídico vigente. Por fim, afirmou que o valor pleiteado já foi restituído à parte autora, inclusive, na forma dobrada. Houve réplica no ID 90252590. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, o autor requereu perícia de voz na gravação apresentada pelo promovido como sendo a prova da contratação. Deferida prova para realização de perícia no ID 92228605. Laudo pericial no ID 106883217. Manifestação das partes acerca do Laudo nos IDs 107676706 e 108085844. Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o requerimento de retificação do polo passivo da demanda devendo a promovida ASPECIR PREVIDENCIA ser substituída pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, portanto, esta última deve ser posta no polo passivo da presente demanda. Ainda, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido BANCO BRADESCO S.A. tenho que esta não merece ser acolhida, é que, diante da celebração de contrato de desconto de seguro em extrato de conta corrente da parte autora fica evidente que esta beneficia-se economicamente ao permitir este tipo de serviço. E, se assim o é, responde por eventual prejuízo causado ao consumidor por falha ou falta de origem da cobrança, já que participa ativamente da cadeia de serviço. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Por fim, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1]. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. No mérito, tenho que o cerne do processo é a existência, ou não, do contrato referente ao seguro questionado. Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requerer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Dessa forma, verificando que foi colacionado aos autos áudio da suposta contratação e determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi realizada a perícia de mídia digital no(s) contrato(s) e concluiu-se que a parte autora não celebrou o contrato em debate. Conforme se depreende do Laudo Técnico de Comparação de Locutor (ID 106883217), o expert indicou que “Os estudos não demonstram semelhanças entre as vozes comparadas a partir das análises perceptiva e de linguística.” (pág. 12 do ID 106883217). Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[2] e da jurisprudência[3], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[4]. E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido. Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido afirmou já ter realizado a devolução do valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de seguro mencionado em exordial e estabelecido entre as partes e determinando, ainda, de forma solidária, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento. Desse valor, contudo, deve ser descontado o valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos) já disponibilizado pelo promovido à parte autora. AO CARTÓRIO para que proceda a retificação do polo passivo da demanda. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [3] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap. Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [4] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-10.2024.8.15.0981 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de taxa indevida. Tutela indeferida no ID 85267790. Foi apresentada contestação pelo promovido BANCO BRADESCO S.A. (ID 88712135), onde o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que não é responsável pelas transações efetuadas entre o autor e a empresa ASPECIR - Uniao Seguradora e que agiu no estrito cumprimento do dever legal, atendendo a obrigação estabelecida em Resolução do Banco Central do Brasil. Foi apresentada contestação pelo promovido UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 89534919), onde, inicialmente requereu a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito alegou que houve a regular contratação do plano de seguro que está sendo descontado na conta da parte autora e que tal contratação se deu através de ligação telefônica. Afirmou ainda que o objeto do contrato que estava sendo entabulado era lícito e as partes contratantes eram plenamente capazes, portanto, encontra-se devidamente adequado às exigências legais do nosso sistema jurídico vigente. Por fim, afirmou que o valor pleiteado já foi restituído à parte autora, inclusive, na forma dobrada. Houve réplica no ID 90252590. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, o autor requereu perícia de voz na gravação apresentada pelo promovido como sendo a prova da contratação. Deferida prova para realização de perícia no ID 92228605. Laudo pericial no ID 106883217. Manifestação das partes acerca do Laudo nos IDs 107676706 e 108085844. Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o requerimento de retificação do polo passivo da demanda devendo a promovida ASPECIR PREVIDENCIA ser substituída pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, portanto, esta última deve ser posta no polo passivo da presente demanda. Ainda, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido BANCO BRADESCO S.A. tenho que esta não merece ser acolhida, é que, diante da celebração de contrato de desconto de seguro em extrato de conta corrente da parte autora fica evidente que esta beneficia-se economicamente ao permitir este tipo de serviço. E, se assim o é, responde por eventual prejuízo causado ao consumidor por falha ou falta de origem da cobrança, já que participa ativamente da cadeia de serviço. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Por fim, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1]. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. No mérito, tenho que o cerne do processo é a existência, ou não, do contrato referente ao seguro questionado. Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requerer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Dessa forma, verificando que foi colacionado aos autos áudio da suposta contratação e determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi realizada a perícia de mídia digital no(s) contrato(s) e concluiu-se que a parte autora não celebrou o contrato em debate. Conforme se depreende do Laudo Técnico de Comparação de Locutor (ID 106883217), o expert indicou que “Os estudos não demonstram semelhanças entre as vozes comparadas a partir das análises perceptiva e de linguística.” (pág. 12 do ID 106883217). Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[2] e da jurisprudência[3], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[4]. E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido. Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido afirmou já ter realizado a devolução do valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de seguro mencionado em exordial e estabelecido entre as partes e determinando, ainda, de forma solidária, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento. Desse valor, contudo, deve ser descontado o valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos) já disponibilizado pelo promovido à parte autora. AO CARTÓRIO para que proceda a retificação do polo passivo da demanda. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [3] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap. Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [4] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-10.2024.8.15.0981 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de taxa indevida. Tutela indeferida no ID 85267790. Foi apresentada contestação pelo promovido BANCO BRADESCO S.A. (ID 88712135), onde o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que não é responsável pelas transações efetuadas entre o autor e a empresa ASPECIR - Uniao Seguradora e que agiu no estrito cumprimento do dever legal, atendendo a obrigação estabelecida em Resolução do Banco Central do Brasil. Foi apresentada contestação pelo promovido UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 89534919), onde, inicialmente requereu a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito alegou que houve a regular contratação do plano de seguro que está sendo descontado na conta da parte autora e que tal contratação se deu através de ligação telefônica. Afirmou ainda que o objeto do contrato que estava sendo entabulado era lícito e as partes contratantes eram plenamente capazes, portanto, encontra-se devidamente adequado às exigências legais do nosso sistema jurídico vigente. Por fim, afirmou que o valor pleiteado já foi restituído à parte autora, inclusive, na forma dobrada. Houve réplica no ID 90252590. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, o autor requereu perícia de voz na gravação apresentada pelo promovido como sendo a prova da contratação. Deferida prova para realização de perícia no ID 92228605. Laudo pericial no ID 106883217. Manifestação das partes acerca do Laudo nos IDs 107676706 e 108085844. Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o requerimento de retificação do polo passivo da demanda devendo a promovida ASPECIR PREVIDENCIA ser substituída pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, portanto, esta última deve ser posta no polo passivo da presente demanda. Ainda, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido BANCO BRADESCO S.A. tenho que esta não merece ser acolhida, é que, diante da celebração de contrato de desconto de seguro em extrato de conta corrente da parte autora fica evidente que esta beneficia-se economicamente ao permitir este tipo de serviço. E, se assim o é, responde por eventual prejuízo causado ao consumidor por falha ou falta de origem da cobrança, já que participa ativamente da cadeia de serviço. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Por fim, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1]. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. No mérito, tenho que o cerne do processo é a existência, ou não, do contrato referente ao seguro questionado. Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requerer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Dessa forma, verificando que foi colacionado aos autos áudio da suposta contratação e determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi realizada a perícia de mídia digital no(s) contrato(s) e concluiu-se que a parte autora não celebrou o contrato em debate. Conforme se depreende do Laudo Técnico de Comparação de Locutor (ID 106883217), o expert indicou que “Os estudos não demonstram semelhanças entre as vozes comparadas a partir das análises perceptiva e de linguística.” (pág. 12 do ID 106883217). Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[2] e da jurisprudência[3], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[4]. E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido. Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido afirmou já ter realizado a devolução do valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de seguro mencionado em exordial e estabelecido entre as partes e determinando, ainda, de forma solidária, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento. Desse valor, contudo, deve ser descontado o valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos) já disponibilizado pelo promovido à parte autora. AO CARTÓRIO para que proceda a retificação do polo passivo da demanda. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [3] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap. Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [4] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:34
Procedência em Parte
28/05/2025, 08:26
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 10:58
Retificação de movimento
14/04/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
16/03/2025, 11:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 07:55
Mero expediente
23/10/2024, 09:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:24
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:01
Mero expediente
05/09/2024, 18:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 19:16
Documento (Certidão)
21/08/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:09
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:04
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:34
Decisão de Saneamento e Organização
19/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 11:31
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:44
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:13
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:16
Mero expediente
13/05/2024, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:17
Ato ordinatório
29/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:15
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))