Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEILDES GUEDES DE FIGUEREDO CARNEIRO ADVOGADO: AILA MARIANA DA SILVA - OAB PB25621-A e GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - OAB PB22415-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRE DE ASSIS ROSA - OAB MS12809 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. VALORES CREDITADOS E UTILIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de danos morais, declarou nulo o contrato por fraude, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais e majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nulidade do contrato, em razão da fraude comprovada, caracteriza dano moral in re ipsa, mesmo com a utilização dos valores pela parte recorrente; e (ii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude comprovada por perícia grafotécnica revela falha na prestação do serviço pela instituição financeira, justificando a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 479 do STJ. A utilização dos valores creditados na conta do apelante afasta a presunção de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso. A ausência de elementos concretos que demonstrem impacto negativo relevante inviabiliza a reparação por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e o proveito econômico obtido, não havendo razões para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão de fraude não caracteriza dano moral in re ipsa quando demonstrado que os valores foram creditados e utilizados pela parte autora. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A fixação de honorários advocatícios deve respeitar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da causa, conforme o art. 85 do CPC. (0803281-33.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Assim, ausente a comprovação de efetiva lesão a atributos da personalidade da autora, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. No que tange ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente, entendo que o pleito deve ser acolhido em parte. A instituição financeira ré fez prova cabal da transferência do valor do empréstimo, no montante de R$ 2.375,20 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), para a conta bancária de titularidade da autora mantida junto ao Banco do Brasil S.A., Agência 1887, Conta Corrente 42463-3, em 07/10/2016, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme comprovante de operação (ID 78189350, página 113). Tal fato, inclusive, demonstra que, apesar de a contratação ser nula por fraude na assinatura, os recursos financeiros foram efetivamente vertidos em favor da autora. Desse modo, em que pese a declaração de inexistência da avença, autoriza-se a compensação entre o montante que foi depositado na conta da requerente e os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário. A ausência de compensação ensejaria o enriquecimento sem causa da autora, que manteria em seu patrimônio o valor do mútuo sem a devida contraprestação, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse sentido está o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATOS DIVERSOS. OMISSÃO. VALOR TRANSFERIDO À AUTORA. CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. COMPENSAÇÃO DEVIDA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Considerando que o contrato foi declarado nulo, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, impõe-se a compensação do valor transferido, por ocasião da liquidação do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa. (0801015-56.2021.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Por conseguinte, o valor descontado com base no empréstimo não entabulado pela promovente que superar o montante depositado em sua conta deve ser restituído em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Compreende-se que tais valores, compostos pelos juros remuneratórios e demais encargos incidentes, foram cobrados indevidamente ante a ausência de voluntariedade da autora para firmar o negócio jurídico. Ademais, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, descontados valores que ultrapassaram o crédito disponibilizado, a promovida deve pagar o correspondente descontado em excesso de forma dobrada. IV- DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800282-74.2023.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA BATISTA VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que constatou descontos mensais em seus proventos decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 014061980, no valor de R$ 2.375,20, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 72,00. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação alegando preliminares de conexão e de cessão de crédito. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, sustentando que a operação decorreu de cessão de carteira de crédito do Banco Mercantil do Brasil S.A. para o Banco Bradesco S.A. Afirmou que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta da autora e que as assinaturas apostas no instrumento contratual coincidem com os documentos pessoais da requerente, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. Restou deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O perito apresentou laudo técnico detalhado. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial concordando com as conclusões e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, também pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES: I.1. Da Conexão: A parte ré sustenta a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora perante este juízo. No entanto, verifica-se que as ações apontadas como conexas já foram julgada, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de julgamento anterior das demandas indicadas impede, nos termos do artigo 55, parágrafo 1º, in fine, do Código de Processo Civil, a reunião das ações para julgamento conjunto, uma vez que não há risco de decisões conflitantes. Sendo assim, indefiro a preliminar de conexão. I.2. Da legitimidade passiva: No que tange à legitimidade passiva, a cessão de crédito alegada pela ré Banco Bradesco S.A. apenas confirma a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Ao adquirir a carteira de crédito que continha o contrato de nº 014061980, a instituição cessionária assumiu os direitos e as obrigações dele decorrentes, respondendo perante o consumidor por eventuais cobranças indevidas. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar a desconstituição do débito e o ressarcimento pelos descontos efetuados. Por essas razões, afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição quinquenal Quanto ao prazo prescricional, não assiste razão à parte promovida ao pretender a prescrição total da pretensão autoral com base na data de celebração do negócio jurídico, ocorrida em 07/10/2016. Tratando-se de ação que visa à reparação de danos por fato do serviço decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional em obrigações de trato sucessivo, como no caso de empréstimos consignados com descontos mensais, dá-se a partir do último desconto efetuado, e não da data de assinatura do contrato, uma vez que a lesão se renova a cada desconto indevido efetuado nos proventos da autora. Nesse sentido está o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Precedentes que tratam de inadimplemento contratual típico não se prestam ao confronto com hipóteses de defeito do serviço. Incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como da Súmula 284/STF por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Considerando que o contrato de empréstimo de nº 014061980 previa 72 parcelas mensais iniciadas em 12/2016, com término dos descontos em 11/2022, e que a presente demanda foi distribuída em 11/04/2023, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. No entanto, em relação à pretensão de repetição de indébito, encontram-se prescritas as parcelas mensais descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 11/04/2018. Destarte, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito, declarando prescritas tão somente as parcelas descontadas antes de 11/04/2018. III - DO MÉRITO: A parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada ao contrato de empréstimo consignado de nº 014061980. Ocorre que a parte autora nega veementemente a relação contratual e, após a realização de perícia grafotécnica determinada pelo juízo, concluiu-se de forma inequívoca que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado não é da parte autora. De acordo com o laudo pericial grafoscópico elaborado pelo perito, as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor da autora Raimunda Batista Vieira, apresentando divergências de ordem geral, grafocinética e morfogênese em relação aos padrões de confronto coletados nos autos. Resta, portanto, demonstrada a falsidade da assinatura e a consequente inexistência de manifestação de vontade válida da autora, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de consentimento, elemento essencial para a validade dos contratos nos termos do artigo 104 do Código Civil. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Cabia ao Banco Bradesco S.A., na qualidade de fornecedor de serviços e cessionário do crédito, demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a perícia judicial atestou a falsidade da assinatura atribuída à autora. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, fixou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Diante da constatação pericial de falsidade, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 014061980. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que a pretensão da parte autora não merece acolhida. Embora tenha restado demonstrada a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento firmado de que a ocorrência de fraude em contratação de empréstimo consignado, por si só, não configura dano moral presumido, também denominado in re ipsa. Nessa esteira, para a configuração do dever de indenizar extrapatrimonial, faz-se indispensável a comprovação de que a conduta ilícita da instituição financeira tenha causado abalo concreto aos direitos da personalidade da consumidora, violando sua dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica de forma a ultrapassar o patamar do mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar qualquer repercussão gravosa decorrente dos descontos mensais, tais como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a privação extrema de recursos destinados à sua subsistência básica. Os descontos, embora indevidos, limitaram-se à esfera patrimonial, cuja reparação se dará mediante a devolução dos valores cobrados em excesso. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803281-33.2022.8.15.0141 RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência e consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 014061980 (migrado sob o nº 316566475), determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário de aposentadoria da promovente (NB 153.673.270-0) decorrentes deste contrato; b) determinar que o réu restitua, de forma dobrada, a quantia cobrada que tenha excedido o valor de R$ 2.375,20 efetivamente depositado na conta da promovente, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, também a contar de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/04/2018; c) autorizar a compensação do crédito de R$ 2.375,20 disponibilizado na conta da autora com o montante a ser restituído pelo réu. Anote-se que, para fins de liquidação, a taxa SELIC engloba juros de mora e correção monetária, razão pela qual, a partir de sua incidência, deve haver a dedução da correção monetária pelo IPCA para evitar cumulação indevida. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, uma vez que obteve a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro, decaindo apenas quanto aos danos morais, condeno a parte ré, na integralidade, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Defiro eventuais pedidos de habilitação dos causídicos e determino que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados pelas partes, sob a condição de estarem devidamente cadastrados no sistema PJe. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo, conforme o parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré. Se nada for requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito