Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (ADVOGADOS: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA, OAB/PB 30381; ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255-A) RECORRIDA: SEVERINA IZAURA DINIZ (ADVOGADO: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA, OAB/PB 23897-A) A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ART. 525, §4º, CPC). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR VIA INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE (RELATOR) Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO Nº: 0800091-36.2025.8.15.0051 ORIGEM: 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o Juízo a quo já havia apreciado a matéria relativa ao quantum debeatur, ocasião em que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, em razão do descumprimento do disposto no art. 525, §4º, do C.P.C., diante da ausência de memória de cálculo detalhada. Em razão da inércia da parte recorrente, o juízo a quo homologou o valor apresentado pela parte exequente, fixando-se o montante devido em R$ 6.981,46. Em momento posterior, a recorrente apresentou exceção de pré-executividade, reiterando a alegação de excesso de execução. Pois bem. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para arguição de matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a parte recorrente impugnou genericamente os cálculos apresentados pela autora, ora recorrida, e não apresentou a planilha detalhada de cálculo que lhe competia. Assim, verifica-se que a pretensão da exceção de pré-executividade é, em verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já decidida, conforme acertadamente dito pelo juízo sentenciante. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o fundamento de excesso de execução. O agravante sustentou que a alegação de excesso teria natureza de ordem pública e que não seria exigível a apresentação do valor exato da dívida, em razão da ausência de planilha clara por parte do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a exceção de pré-executividade fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor que a parte entende devido e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da declaração do valor correto e da apresentação de demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido. O agravante não apresentou qualquer planilha, memória de cálculo ou critério objetivo que demonstrasse o valor que entende devido, limitando-se a impugnações genéricas sobre a ausência de clareza na planilha do exequente. A jurisprudência consolidada do STJ exige a apresentação de cálculo próprio como requisito de admissibilidade da insurgência por excesso de execução, mesmo que esta seja arguida por exceção de pré-executividade. A ausência desses elementos autoriza a rejeição da exceção, não configurando cerceamento de defesa ou nulidade, mas mera aplicação objetiva da norma processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade fundada exclusivamente em excesso de execução deve vir acompanhada da indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de inadmissibilidade. Alegações genéricas sobre a majoração do valor executado, desacompanhadas de parâmetros objetivos, não atendem aos requisitos legais previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A rejeição da exceção de pré-executividade, quando ausente requisito essencial à sua admissibilidade, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2267997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08105851620258150000, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível. Data de Publicação: 02;09/2025) Em outras palavras, não se admite que a executada pretenda rediscutir a matéria por meio de exceção de pré-executividade, para suprir omissão verificada no momento processual próprio. Diante disso, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Fernando Brasilino Leite Juiz Relator