Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORACI FERNANDES DA ROCHA
REU: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Apelantes: Estado de Pernambuco, DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco e Flávio Valério da Silva
Apelado: Manoel Jesus de Santana Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS E PELO PAGAMENTO DO IPVA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO. ART. 134, CTB. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1118. TERMO FINAL DA SOLIDARIEDADE. COMUNICAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO. CITAÇÃO DO DETRAN. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.DECISÃO UNÂNIME. (…) 8. Quanto às infrações de trânsito, também há responsabilidade solidária do alienante, com base no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 9.Contudo, vale ressaltar que a responsabilidade é solidária até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, o que ocorreu com a citação do DETRAN/PE nos autos do presente processo, devendo cessar, portanto, a partir daí, a responsabilidade solidária do autor por impostos e multas incidentes sobre o veículo. (…) (Grifo Nosso) (TJ-PE - Apelação Cível: 00002062420188173400, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 04/12/2024, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Portanto, adeve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer para determinar que o DETRAN/PB insira restrição administrativa de "venda não comunicada/terceiro possuidor" no prontuário do veículo, cessando a responsabilidade da autora por fatos geradores e infrações que venham a ocorrer após a ciência desta decisão, retroagindo a data da citação. Quanto ao pleito indenizatório, entendo que este não merece acolhimento. A situação vivenciada pela autora – recebimento de notificações de multas e protesto de débitos – decorreu diretamente de sua própria omissão em cumprir o dever legal de comunicar a alienação do bem no prazo estipulado pelo CTB. Não há ato ilícito praticado pela Administração Pública. O DETRAN e o Estado da Paraíba apenas mantiveram as cobranças em nome da pessoa que figurava no registro oficial. Se houve protesto e cobrança, tais atos são reflexos da falta de atualização cadastral de responsabilidade da alienante. A negligência do antigo proprietário em comunicar a venda ao órgão de trânsito afasta a pretensão indenizatória contra o Estado, configurando culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, exercício regular de direito da administração. Assim, ausente o ato ilícito e o nexo causal imputável aos réus, o indeferimento do dano moral é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800689-48.2025.8.15.0161 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DORACI FERNANDES DA ROCHA em face de TERCEIRO POSSUIDOR não identificado, do DETRAN/PB e do ESTADO DA PARAÍBA. A autora alega ter vendido o veículo Gm Vectra Gl, placa KGG0372, em 2014, sem que o adquirente realizasse a transferência, o que gerou débitos tributários e multas em seu nome entre 2021 e 2025, culminando em protesto de título. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com o bem, a nulidade dos débitos e indenização por danos morais. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a ilegitimidade passiva e o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar por culpa exclusiva da vítima (Art. 134 do CTB) e a inocorrência de danos morais, bem como a responsabilidade subjetiva do Estado em caso de omissão. Em petição posterior, arguiu a prescrição da pretensão, nos termos do Decreto nº 20.910/32, considerando a alienação ocorrida em 2014. O DETRAN/PB também apresentou contestação, suscitando preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do atual proprietário do veículo e dos órgãos autuadores. No mérito, alegou que a parte autora não comprovou a comunicação da venda nos termos do Art. 134 do CTB, configurando responsabilidade solidária. Defendeu a impossibilidade de o DETRAN, de ofício, retirar o nome da promovente ou transferir o registro sem a comprovação da venda. Aduziu a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, bem como a culpa exclusiva da autora e de terceiro. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial quanto ao mérito, destacando a natureza contínua dos danos e a impossibilidade de produção de prova diabólica. É o relatório. Decido. A lide está madura para julgamento, uma vez que as partes foram intimadas a especificar provas, e o Estado da Paraíba manifestou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A autora, por sua vez, também não especificou provas adicionais, limitando-se a apresentar réplica. Antes da análise do mérito, faz-se necessário a análise das preliminares arguidas. A preliminar de competência suscitada pelo Estado da Paraíba merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados até o valor de 60 salários mínimos, sendo tal competência absoluta no foro onde estiver instalado. No caso em tela, considerando que o valor da causa é de R$ 10.000,00 e a demanda é movida em face do Estado e de sua autarquia, deve ser reconhecida a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009. Todavia, interpretando a contrário senso o §4º do mesmo antigo e considerando que esta unidade judiciária detém competência plena, a medida impõe apenas a adequação do rito processual aos preceitos da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem necessidade de declinação ou redistribuição, privilegiando-se os princípios da celeridade e economia processual. Assim, acolho a preliminar apenas para adequar o rito. Ainda, Estado da Paraíba argumentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o DETRAN/PB, por ser autarquia com personalidade jurídica própria, deveria responder isoladamente pelos atos questionados. No entanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade passiva do Estado em demandas que envolvem suas autarquias, especialmente quando se discute a falha na prestação de serviço público. Embora o DETRAN/PB possua autonomia administrativa e financeira, ele integra a administração indireta do Estado, sendo este o ente federativo a quem compete a fiscalização e a responsabilidade final pela adequada prestação dos serviços de trânsito. A corresponsabilidade do Estado, ou ao menos sua legitimidade para figurar no polo passivo, se justifica pela vinculação da autarquia ao ente criador e pela natureza do serviço público prestado, que, em última análise, é de interesse do Estado. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. O pedido de indeferimento da petição inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação, formulado pelo Estado da Paraíba, não merece acolhimento. A petição inicial apresentou os documentos necessários para a compreensão da controvérsia e o estabelecimento da relação processual, como o registro de identidade da autora, comprovante de residência, procuração, e boletim de ocorrência que noticia a venda do veículo e os problemas decorrentes da falta de transferência. A ausência de contrato de compra e venda ou do Certificado de Registro de Veículo (CRLV) não se revela como documento indispensável à propositura da ação, mas sim como prova atinente ao mérito, cuja falta será avaliada no conjunto probatório. Ademais, a autora alega a impossibilidade de obtenção de tais documentos em razão do longo lapso temporal decorrido desde a venda (2014) e sua idade avançada, o que pode configurar "prova diabólica" caso se exija a produção de documentos inacessíveis. A solução de mérito deve ser privilegiada. Desse modo, rejeito esta preliminar. A preliminar suscitada pelo DETRAN/PB, quanto à necessidade de inclusão do atual proprietário e dos órgãos autuadores no polo passivo, não deve prosperar. A pretensão principal da autora visa a correção de um registro administrativo e a cessação de cobranças indevidas em seu nome, decorrentes de um vínculo formal com um veículo que não mais lhe pertence. A eficácia da sentença no tocante à declaração de inexistência de propriedade e à inexigibilidade de débitos administrativos em nome da autora, bem como às providências a serem tomadas pelo DETRAN/PB para atualizar seus cadastros, não depende da presença do terceiro adquirente ou dos órgãos autuadores. Tais comandos são plenamente exequíveis em face dos réus presentes na lide. Exigir da autora a identificação e citação do atual possuidor, cuja localização o próprio Estado deveria ter meios de controlar através de seus órgãos de trânsito, implicaria impor-lhe um ônus excessivo e desproporcional. Portanto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. O Estado da Paraíba arguiu a prescrição da pretensão, sob o argumento de que a alienação do veículo ocorreu em 2014, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Entretanto, a pretensão da autora não se limita à reparação de um evento isolado ocorrido na data da venda. A demanda envolve a cessação de uma situação jurídica lesiva de caráter continuado, traduzida na persistência de seu nome como proprietária do veículo junto ao órgão de trânsito e no recebimento de multas e débitos referentes aos anos de 2021 a 2025, culminando com o protesto de título em 2025. Assim, tratando-se de dano de trato sucessivo, a cada nova imputação de débito ou multa, ou a cada constrangimento decorrente da manutenção indevida do vínculo registral, o prazo prescricional se renova ou se reinicia, ou sequer se inicia plenamente enquanto a situação lesiva perdurar. Diante da natureza contínua dos prejuízos e da data recente de novos débitos e do protesto, não há que se falar em prescrição da pretensão de reparação dos danos mais recentes e de cessação da situação jurídica desfavorável. Rejeito a preliminar de prescrição. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. O cerne da controvérsia reside em saber se a autora pode ser desvinculada das obrigações administrativas e tributárias referentes ao veículo alienado em 2014, bem como se faz jus à indenização por danos morais diante da manutenção dos débitos em seu nome. Pois bem. No Direito Brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. No caso de veículos automotores, o registro no DETRAN possui natureza meramente administrativa e declaratória, não sendo condição sine qua non para a validade da transmissão da propriedade civil. Contudo, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece um dever acessório ao alienante no art. 134: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A autora confessa que alienou o veículo em 2014 e que não formalizou a comunicação de venda junto ao DETRAN/PB. Tal omissão atrai a responsabilidade solidária prevista na norma supracitada. Embora a jurisprudência venha mitigando a regra do art. 134 do CTB para afastar a solidariedade, tal afastamento deve ocorrer apenas quando, através de prova robusta, fica demonstrado a tradição/alienação do bem. Nesse caso específico, a parte autora não conseguiu comprovar através de documentos que a tradição/alienação de fato ocorreu em 2014, como afirmado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10110108120188260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 14/04/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2025) Com efeito, os débitos apresentados (2021 a 2025) foram gerados enquanto o veículo ainda constava, para todos os fins de direito público, como de propriedade da autora. A inércia da requerente por mais de uma década em buscar a regularização administrativa ou judicial impede que se declare a nulidade de débitos passados, uma vez que o Estado e o DETRAN agiram no exercício regular do direito de fiscalização e cobrança baseado em cadastro que a própria autora deixou de atualizar. Entretanto, uma vez judicializada a questão, a citação dos órgãos públicos supre a necessidade da comunicação de venda. Assim, é imperativo que se ponha fim à vinculação da autora com o veículo para evitar a geração de débitos futuros. A permanência do nome da autora no cadastro de um veículo que comprovadamente não está sob sua posse há 11 anos configura ônus excessivo e perpétuo, o que não é admitido pelo ordenamento. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. 0000206-24.2018.8.17.3400
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade entre a autora e o veículo GM Vectra GL, 1997, placa KGG0372, RENAVAM 668975610, produzindo efeitos a partir da citação válida; DETERMINAR que o DETRAN/PB proceda à inclusão de restrição administrativa (bloqueio por alienação) no prontuário do referido veículo, a fim de impedir o licenciamento e a circulação até a regularização pelo atual possuidor, bem como para que se abstenha de lançar novos débitos, multas ou pontuações no CPF da autora relativos a fatos geradores posteriores à data da citação; INDEFERIR o pedido de anulação de débitos e multas retroativos (período de 2021 a 2025 e anteriores), bem como o pedido de cancelamento do protesto já realizado, ante a responsabilidade solidária da autora pela ausência de comunicação de venda (art. 134, CTB); e INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito dos entes públicos e culpa exclusiva da requerente na manutenção do cadastro desatualizado. Considerando o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09 c/c Lei 9.099/95), não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito