Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA DE SOUZA BARBOSA
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800462-09.2022.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ILÍCITO ajuizada por MARIA ROSA DE SOUZA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos no valor de R$ 19,15, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (contrato n. 816628786-1, de 25/05/2021), que alega jamais ter celebrado ou autorizado. Sustenta a nulidade da contratação por ausência de manifestação de vontade. Ao final, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação (ID 58115610), o réu suscita preliminares de necessidade de emenda à inicial, conexão e retificação do polo passivo. No mérito, defende a impossibilidade de anulação do contrato, em razão da celebração de negócio válido entre as partes, devidamente assinado a rogo e com testemunhas, e da efetiva disponibilização dos valores. Juntou documentos (ID 76013790 e 76013791). Devidamente intimada para apresentar réplica (ID 83826854), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 86927384. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do mérito O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 816628786-1, de 25/05/2021, que contempla autorização para desconto em benefício previdenciário. A autora, pessoa idosa e analfabeta, conforme se extrai de seu documento de identidade (ID 76013790 - Pág. 1), alega a nulidade da contratação por vício de consentimento, afirmando não ter firmado o referido pacto. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, à assinatura a rogo do instrumento e à subscrição por duas testemunhas. A existência e a validade do contrato que constitui o objeto deste processo foram devidamente comprovadas nos autos, uma vez que consta a “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário” (ID 76013790 - Pág. 2 e 11), de 25/05/2021, assinada a rogo pela promovente, por intermédio de JOSE ROZAS DE SOUZA, e subscrita por duas testemunhas, HERMANO VICTOR JOSE BENTO e ELIZIANY DOS SANTOS MAGALHÃES, devidamente qualificadas no "Atestado para Pessoas... Analfabetas" (ID 76013790 - Pág. 4). A presença de pessoa de confiança para o ato da assinatura a rogo, como no caso de JOSE ROZAS DE SOUZA, que possui o mesmo endereço residencial da autora (ID 76013790 - Pág. 4), contribui para mitigar a vulnerabilidade informacional da parte autora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No caso em análise, entendo que houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, o qual observou as formalidades legais aplicáveis, afastando a alegação de vício de consentimento, tendo em vista a legitimidade dos instrumentos contratuais (ID 76013790) em cotejo com a legislação civil e o entendimento jurisprudencial. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Ademais, inexiste ato ilícito praticado pelo réu, tampouco a comprovação de dano sofrido pela promovente que justifique a obrigação de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita (ID 56902181). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito