Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800950-90.2024.8.15.0761 [Seguro] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora afirma ter verificado descontos mensais em sua conta bancária no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referentes a um contrato de seguro que alega jamais ter solicitado ou autorizado (ID 92371827). Sustenta a ilegalidade das cobranças, por se tratar de serviço não contratado, e infirma a validade de qualquer negócio jurídico com a ré. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Em Contestação (ID 94063436), o réu defende a impossibilidade de anulação do contrato, em razão da celebração de negócio válido entre as partes, cuja adesão teria sido confirmada por meio de áudio eletrônico. Juntou documentos, incluindo o referido áudio (ID 94085180). Em réplica (ID 98039134), a parte autora reitera a tese de abusividade e a ausência de contratação, impugnando os argumentos da defesa e reforçando o pedido de nulidade do contrato. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do mérito O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de seguro que originou os descontos mensais de R$ 49,90 na conta bancária da parte autora. O desconto referente a um serviço de seguro é, em regra, legal, desde que devidamente contratado pelo consumidor. A cobrança se torna indevida quando não há prova da efetiva contratação, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Em consideração aos arts. 104 e 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração de vontade das partes, que, em regra, não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Dessa forma, a manifestação de vontade pode ser comprovada por diversos meios, incluindo gravações eletrônicas, que são amplamente aceitas como meio de prova para formalização de contratos, especialmente nas relações de consumo. A existência e a validade do contrato que constitui o objeto deste processo foram devidamente comprovadas nos autos, vez que a parte ré juntou aos autos a gravação de áudio da transação (ID 94085180). O registro sonoro evidencia, de forma clara e inequívoca, que a parte autora foi informada sobre os termos do contrato de seguro e manifestou sua concordância com a adesão e com os respectivos descontos em sua conta. A aceitação verbal, captada em áudio, é suficiente para demonstrar a livre e consciente manifestação de vontade do contratante. No caso em análise, entendo que houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de que desconhecia ou foi compelida a contratar o seguro, tendo em vista a legitimidade da prova da contratação por meio eletrônico apresentada no ID 94085180, em cotejo com a legislação civil. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Ademais, inexiste ato ilícito praticado pelo réu, tampouco a comprovação de dano sofrido pelo promovente que justifique a obrigação de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita (ID 92397348). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito