Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801042-68.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”, em sua conta bancária, aberta para o recebimento dos proventos de aposentadoria. Afirma desconhecer a razão da cobrança, uma vez que não contratou tais serviços. Como prova, junta extratos bancários (ID 93685722, 93685723). Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 787,60 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), bem como por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Contestação (ID 97591679), a promovida argui preliminarmente a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da cobrança dos valores decorrentes de “título de capitalização”, alegando que foi contratado pela autora via terminal eletrônico, e nega responsabilidade pelos descontos sob a rubrica "PSERV". Impugnada a contestação (ID 101912608), a promovente reitera a ilegalidade das cobranças pela ausência de contrato e insiste na ocorrência de dano moral in re ipsa. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante. No entanto, não colacionou aos autos documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º, presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 98, §3º, que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. Da Falta de Interesse Processual Alega a demandada que a autora não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da Preliminar de Prescrição Parcial Trienal Aduz o promovido a ocorrência de prescrição parcial trienal dos valores cobrados. Entretanto, o caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 12/07/2024 e analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os descontos reclamados pela parte autora ocorreram todos a partir de 2020, não havendo que se falar em prescrição no presente caso. Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição. Lide temerária - Fracionamento de Ações Em sede de contestação, a parte demandada não arguiu o fracionamento de ações. Contudo, a certidão automática do NUMOPEDE (ID 104457654) aponta a existência de outras ações ajuizadas pela autora na mesma data. Ainda que houvesse tal alegação, a mesma não mereceria ser acolhida, tendo em vista que, embora as partes sejam as mesmas, o objeto dos referidos processos é diverso. O presente processo trata especificamente das rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”, não havendo identidade de causa de pedir com as demais demandas. Ressalto, entretanto, que este juízo está atento a esse tipo de conduta. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de seguro e capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta a regularidade das transações. No que tange aos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", que se referem a um seguro, a parte autora nega veementemente a contratação. A parte demandada, por sua vez, não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou, mediante a juntada do respectivo instrumento contratual, que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Quanto aos descontos denominados “TITULO DE CAPITALIZACAO”, a situação é análoga. A promovida alega a contratação em terminal eletrônico, mas não junta qualquer documento que comprove o consentimento da promovente, que, ademais, é pessoa analfabeta (ID 93685705), o que exigiria formalidade específica para a contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabia ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos, facilitando-se a proteção do consumidor. Embora a dedução das quantias seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação dos serviços, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro. A restituição, portanto, deve ocorrer de forma simples. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa a direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para descontos denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”; CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, no montante de R$ 393,80 (trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), sendo R$ 153,80 referentes ao seguro e R$ 240,00 referentes ao título de capitalização, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Haja vista a sucumbência recíproca, mas tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da ação, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém/PB, 15 de janeiro de 2026. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito