Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
REU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800496-46.2020.8.15.0181 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à demanda inicialmente proposta por HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME em face de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, visando à recomposição de valores devidos em contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias. A controvérsia processual, que permeou a fase de conhecimento e as subsequentes instâncias recursais, teve como cerne a aferição do adimplemento contratual e a justa remuneração pelos serviços prestados, culminando em uma decisão judicial que reconheceu a parcial procedência dos pleitos autorais e a recíproca sucumbência das partes litigantes. Após o exaurimento das vias recursais, o processo transitou em julgado, consolidando o título executivo judicial, o qual estabeleceu, em sua essência, a obrigação da parte executada (GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA) em pagar determinadas diferenças de frete à parte exequente (HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME), bem como a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em proporção equânime. A execução do julgado teve início mediante requerimento da parte exequente, HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME, para recebimento do montante principal da condenação. Consoante os registros processuais, a parte executada, GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, procedeu ao pagamento integral do valor principal da condenação, o que ensejou a expedição do competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte exequente, devidamente cumprido e comprovado nos autos em ID 127153607, datado de 12 de novembro de 2025. Com a satisfação dessa parcela da obrigação, o processo seguiu para as providências subsequentes, notadamente a cobrança das custas finais do processo, cuja guia foi emitida e disponibilizada em 03 de julho de 2025, conforme ID 115590016, com o escopo de garantir a integralidade do cumprimento da sentença em todos os seus aspectos financeiros. Diante do inadimplemento das custas processuais finais por parte da executada, em que pese a regular intimação, foi determinada a inscrição da GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA no SERASAJUD, conforme certidão de ID 127870646, datada de 25 de novembro de 2025, em estrita observância ao que preceitua a legislação pertinente e as normativas internas deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo de tal medida é o de compelir o devedor ao adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes do processo judicial, resguardando a efetividade da jurisdição e a higidez do sistema de custas judiciais. Entretanto, sobreveio aos autos petição da parte executada, GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, em ID 132054933, datada de 29 de janeiro de 2026, comprovando o pagamento integral das custas processuais finais mediante a juntada de comprovante de PIX, realizado em 07 de janeiro de 2026, no valor de R$ 465,88, destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário. Tal pagamento, ocorrido após a determinação de inscrição no SERASAJUD, modifica a situação fática que justificava a restrição creditícia, tornando-a indevida a partir da data da quitação. Além disso, a parte executada, GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, apresentou requerimento de cumprimento de sentença específico para a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência que lhe são devidos pela parte contrária, HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME, em decorrência da distribuição da sucumbência recíproca operada pelo acórdão proferido, que estabeleceu em 50% (cinquenta por cento) a responsabilidade de cada litigante pelas custas e honorários. A petição de ID 129354752, datada de 19 de dezembro de 2025, detalha o cálculo dos honorários, perfazendo o montante de R$ 1.434,34 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com pedido de intimação da devedora para o pagamento voluntário. Diante desse panorama processual, faz-se imperiosa a análise e deliberação sobre as providências cabíveis para a regularização da situação cadastral da parte executada junto ao SERASAJUD e para a formalização do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios. I. Do Levantamento Urgente da Restrição no SERASA Considerando o que foi minuciosamente exposto nos autos e a evolução do cumprimento das obrigações pecuniárias, verifica-se que a restrição cadastral imposta à GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA junto ao SERASAJUD, conforme certidão de ID 127870646, teve como fundamento o inadimplemento das custas processuais finais. Contudo, em análise da petição protocolada sob ID 132054933, devidamente acompanhada do comprovante de PIX de ID 132054933, Pág. 2, constata-se que a parte executada realizou o pagamento integral das referidas custas em 07 de janeiro de 2026. A quitação de uma obrigação pecuniária que serviu de base para a inclusão em cadastros restritivos de crédito tem como consequência lógica e jurídica a cessação da causa que motivou tal inscrição. Determino, assim, que seja promovido, com a máxima urgência e celeridade, o imediato levantamento da restrição de crédito lançada em desfavor de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA junto ao SERASAJUD, em razão do pagamento das custas processuais finais, devidamente comprovado pelo comprovante de PIX de ID 132054933, Pág. 2. Para tanto, expeça-se o necessário ofício ou utilize-se a funcionalidade própria do sistema, comunicando-se o órgão competente para que proceda à baixa do registro no prazo legal e, caso aplicável, em tempo inferior, considerando a natureza urgente da medida. II. Da Intimação para Pagamento dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Em continuidade ao cumprimento das disposições da sentença transitada em julgado e do acórdão que a confirmou, a parte executada, GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, agora na posição de exequente secundário quanto aos honorários advocatícios, apresentou petição de ID 129354752, datada de 19 de dezembro de 2025, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários de sucumbência que lhe são devidos por HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ME. A quantia pleiteada, calculada em conformidade com o título judicial e as normativas aplicáveis, ascende a R$ 1.434,34 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), acrescida dos consectários legais. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba foi explícita ao reconhecer a sucumbência recíproca em 50% para cada parte, o que implica na condenação da HIBERNON TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME a pagar ao patrono da GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA a cota parte dos honorários advocatícios que lhe compete. É fundamental que todas as obrigações estabelecidas no título executivo judicial sejam integralmente cumpridas para assegurar a plena efetividade da prestação jurisdicional. A cobrança de honorários advocatícios, em especial, detém caráter alimentar e constitui direito autônomo do advogado, conforme previsto na legislação processual civil e no Estatuto da Advocacia. A clareza do pedido e a apresentação do cálculo detalhado na petição de ID 129354752 demonstram a observância dos requisitos legais para o início da fase executiva dos honorários advocatícios. A intimação da parte devedora para o cumprimento voluntário é o passo inicial e indispensável para a concretização desse direito, permitindo que a parte tenha a oportunidade de saldar a dívida antes da incidência de medidas coercitivas mais gravosas. Desse modo, determino a intimação da parte executada dos honorários, HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ME, por meio de seu patrono devidamente constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 1.434,34 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referentes aos honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte exequente, GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, conforme detalhado na petição de ID 129354752. Deverá ser advertida a HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ME de que, em caso de não pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de persistir o inadimplemento, autorizo, desde já, o prosseguimento da execução mediante a adoção das medidas executivas cabíveis, incluindo-se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ou outras ferramentas à disposição deste juízo para a satisfação integral do crédito devido. III. Das Diligências e Expedições Complementares Para a fiel execução das determinações acima exaradas, faz-se necessário o cumprimento das seguintes diligências: Quanto ao Levantamento da Restrição no SERASA: O Cartório deverá proceder com o urgente cancelamento de qualquer restrição cadastral eventualmente lançada em nome da empresa Guaraves em decorrência do débito de custas nestes autos. Quanto à Intimação para Pagamento dos Honorários Advocatícios: Deverá, ainda, providenciar a intimação eletrônica do patrono da HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ME para que tome ciência da presente decisão e da obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no prazo e sob as cominações legais já estabelecidas. Cumpra-se com as cautelas e urgência que o caso requer. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito