Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELEIDE TENORIO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800757-90.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais, Bancários]
Vistos, etc. Celeide Tenório da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face do Banco Pan S.A., também qualificado. Fora proferido junto ao despacho de ID 153059511, convertendo o julgamento do feito em diligência para ordenar, de modo expresso e fundamentado, que a autora apresentasse aos autos a devida procuração e o comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publicado o expediente de intimação direcionado aos causídicos cadastrados no sistema, foi certificada a inércia da parte autora, constatando-se o transcurso integral do prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento da providência judicial. Diante do silêncio da parte autora e da ausência de regularização da representação processual, o juízo determinou a intimação pessoal da promovente, fixando o prazo de 10 dias para o cumprimento integral das diligências determinadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedido o respectivo mandado de intimação pessoal no ID 156766389, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou eletronicamente no ID 158918835 que deixou de intimar pessoalmente a autora Celeide Tenório da Silva em razão de não localizar a residência de número 11 na rua Joel Gonçalves, bairro Nova Brasília, no município de Campina Grande, endereço expressamente indicado pela autora em sua peça inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. A regularidade dos atos de comunicação processual é pressuposto indispensável para a validade da relação jurídica processual e para a segurança jurídica das decisões. No caso em exame, após constatada a inércia dos advogados da autora em cumprir a determinação de regularização da representação postulatória e de comprovação de domicílio, o juízo determinou a intimação pessoal da promovente, por meio do despacho de ID 156682484, assinalando o prazo derradeiro de 10 dias para sanar os vícios, sob pena de indeferimento da petição inicial. No entanto, o Oficial de Justiça encarregado de cumprir o mandado de ID 156766389 certificou que deixou de intimar pessoalmente a demandante em virtude de não localizar a residência de número 11 na rua Joel Gonçalves, bairro Nova Brasília, no município de Campina Grande, conforme certificado no ID 158918835. O andamento regular do processo exige das partes uma conduta pautada pela cooperação e pela boa-fé, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Entre os deveres impostos aos litigantes, destaca-se a obrigação de fornecer dados de qualificação precisos e de manter o endereço residencial constantemente atualizado nos autos, nos moldes do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Ao indicar um endereço incompleto ou inexistente na petição inicial de ID 106038056, ou ao mudar-se sem comunicar formalmente a alteração, a parte assume integralmente os riscos decorrentes da impossibilidade de sua localização, não podendo se beneficiar de sua própria omissão para alegar nulidade dos atos subsequentes. A presunção de validade das comunicações judiciais dirigidas ao endereço residencial indicado nos autos é expressamente consagrada no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De acordo com a referida norma, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado pela própria parte, cabendo-lhe o ônus de zelar pela exatidão de suas informações cadastrais. Desse modo, se o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar a residência da autora no exato endereço por ela declinado na exordial, a intimação pessoal é considerada perfeita, regular e válida para todos os efeitos de direito, fluindo o prazo para cumprimento da diligência a partir da devolução do mandado negativo aos autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial sólida no sentido de que a intimação pessoal dirigida ao endereço residencial constante dos autos é presumidamente válida, recaindo sobre a parte o dever de manter suas informações cadastrais atualizadas. Dessa forma, resta perfeitamente evidenciada a validade da intimação pessoal da promovente. O mandado de intimação de foi encaminhado ao exato endereço indicado na petição inicial e a frustração de sua entrega pessoal decorreu unicamente da insuficiência ou desatualização dos dados fornecidos pela própria autora, conforme certificado no ID 158918835. Reconhecida a higidez da comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a análise das consequências jurídicas decorrentes do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. A regularidade da representação processual e a correta instrução da petição inicial constituem pressupostos indispensáveis para a constituição e para o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. De acordo com o art. 104 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de perigo de perecimento de direito, o advogado não será admitido a postular em juízo sem o respectivo instrumento de mandato. Na hipótese vertente, o promovido em sede de contestação, demonstrou que os patronos da autora não coligiram aos autos procuração que lhes outorgasse capacidade postulatória. Apesar de a demandante ter apresentado réplica e requerendo o julgamento antecipado do feito, a falta de procuração permaneceu sem saneamento, configurando vício insanável de representação. Além do defeito na capacidade postulatória, constatou-se a ausência de apresentação de comprovante de residência contemporâneo da parte autora. A indicação e comprovação documental exata do domicílio do promovente não representam formalismo estéril, mas sim providências essenciais para a aferição da competência territorial e para coibir a prática de escolha aleatória do foro (fórum shopping), que atenta contra o princípio do juiz natural. O demandado impugnou especificamente a ausência do comprovante de endereço, evidenciando que a autora deixou de instruir a exordial com documento essencial para legitimar o trâmite da ação nesta comarca. Nesse contexto, a exibição de comprovante de residência idôneo revelou-se medida necessária para viabilizar o prosseguimento regular da relação processual. O desatendimento reiterado e injustificado às ordens de emenda obsta a constituição válida do processo e atrai a consequência legal prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Configurada a inércia da demandante e de seus procuradores, que deixaram de coligir os documentos essenciais de representação e domicílio mesmo após intimados eletronicamente e pessoalmente por via ficta presumida, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos moldes do art. 330, IV, do estatuto processual civil. Por conseguinte, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da demanda, a extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se imperativa, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho as preliminares suscitadas pelo réu e, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovido, em 10% do valor da causa. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência carão sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrita observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixa na distribuição. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito