Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800988-91.2026.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Parcelamento Automático c/c Revisão de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Lucas Carvalho de Sousa, menor impúbere representado por sua genitora Jéssica Araújo de Carvalho Silva, em face do Banco BMG S.A. Aduziu que é titular de cartão de crédito consignado emitido pelo banco réu, vinculado ao seu Benefício de Prestação Continuada (BPC). Afirmou que sempre enfrentou dificuldades para acessar as faturas e que, após realizar o pagamento da fatura de setembro com atraso, foi surpreendida por um parcelamento automático do saldo devedor. Por fim, alegou que o banco, de forma unilateral e sem prévio aviso, parcelou a dívida em 95 vezes de aproximadamente R$ 29,27, elevando o débito original de cerca de R$ 1.086,00 para mais de R$ 2.600,00. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou, em sede de tutela antecipada, pela: a) suspensão imediata das cobranças decorrentes do parcelamento automático; b) suspensão de juros e novos lançamentos; c) abstenção de negativação de seu nome; d) vedação de descontos que comprometam seu benefício. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em análise, constato que não está presente a probabilidade do direito necessária para deferir o pedido neste momento inicial. Explico. A controvérsia central do processo gira em torno da alegada abusividade e falta de autorização para o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito consignado. O autor afirmou que a conversão da dívida em 95 parcelas ocorreu de forma totalmente arbitrária e sem qualquer informação prévia. No entanto, examinando as faturas de cartão de crédito juntadas pelo próprio autor (como as faturas de ID 138898387 e ID 155127189), observo a existência de informações claras e destacadas no campo denominado de "Opções de pagamento". Nesses documentos, existe a advertência expressa de que, se não houver o pagamento até o vencimento da fatura ou se o pagamento for inferior ao valor restante, no mês seguinte o saldo devedor em aberto será financiado ou parcelado. Portanto, a conduta do banco réu de realizar o parcelamento do saldo devedor após o pagamento em atraso ou em valor inferior ao total não configura, em uma primeira e superficial análise, uma ilegalidade evidente. Pelo contrário, pode representar o cumprimento de uma determinação regulatória criada justamente para evitar que a dívida do consumidor cresça de forma descontrolada e infinita pelos juros do rotativo. Além disso, a parte autora anexou o contrato assinado com o banco (Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, ID 155127195), no qual existe a autorização expressa para o desconto mensal na remuneração ou benefício em favor da instituição financeira. O contrato também prevê a ciência do consumidor de que o não pagamento integral da fatura acarretará a cobrança de encargos e o possível parcelamento do saldo restante. Sendo assim, a alegação de que o consumidor foi completamente surpreendido e de que a cobrança é manifestamente ilegal perde força neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Considerando que a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, e em obediência ao princípio da razoável duração do processo, DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito