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Intimação
APELANTE: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO S.A., GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 42700385). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801159-28.2025.8.15.0081
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 10:38
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/04/2026, 10:15
Redistribuição por prevenção
29/04/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação conforme certidão id 158408401; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Abril de 2026, 11:44:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação conforme certidão id 158408401; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Abril de 2026, 11:44:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação conforme certidão id 158408401; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Abril de 2026, 11:44:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação conforme certidão id 158408401; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Abril de 2026, 11:44:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 10:38
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/04/2026, 10:15
Redistribuição por prevenção
29/04/2026, 09:59
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação conforme certidão id 158408401; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Abril de 2026, 11:44:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação conforme certidão id 158408401; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Abril de 2026, 11:44:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
29/04/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação conforme certidão id 158408401; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Abril de 2026, 11:44:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação conforme certidão id 158408401; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Abril de 2026, 11:44:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
29/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 11:47
Distribuição (sorteio)
28/04/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO os recorridos, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 12:23:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO os recorridos, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 12:23:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO os recorridos, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 12:23:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por WALFREDO DE ASSIS VIEIRA em face de GIRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MÁXIMA S.A. (atual BANCO MASTER S/A), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 115940437), o Autor narrou ser servidor público aposentado, com renda bruta de R$ 5.383,63, que, após descontos obrigatórios com previdência e imposto de renda, resulta em um valor líquido de R$ 4.926,60. Alegou que, desse montante, R$ 4.224,99 estão comprometidos com descontos consignados em folha de pagamento, o que representa cerca de 85,77% de sua renda líquida, ultrapassando o limite razoável de 30% para dívidas dessa natureza. Afirmou que tal situação o coloca em estado de superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial, que, segundo sua planilha (ID 115940443), seria de R$ 2.640,00 para gastos fixos essenciais (gás, internet, alimentação, telefone, moradia, transporte), restando-lhe apenas R$ 701,61 após as consignações. Sustentou que a situação decorre da prática de crédito irresponsável por parte dos credores, que teriam concedido empréstimos sem a devida avaliação de sua capacidade financeira. Diante desse quadro, o Autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a intimação dos Demandados para apresentarem todos os contratos firmados, sob pena de multa, e a concessão de prazo para o Autor apresentar o plano de pagamento e planilha detalhada; c) a suspensão de todas as cobranças, processos e execuções em andamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; d) a concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência, para limitar os pagamentos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento; e) a abstenção dos Réus de negativar seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito; f) a inversão do ônus da prova; g) a realização de audiência conciliatória com base na Lei do Superendividamento; e h) a total procedência da ação para reconhecer o superendividamento, limitar a dívida a 30% dos rendimentos líquidos e confirmar a tutela antecipada, com a condenação dos Réus ao pagamento de custas e honorários, além da redução dos juros remuneratórios para a mínima taxa legal de 1% ao mês. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 1.518,00. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência no ID 116292059 O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 120657749), arguindo preliminarmente a inépcia do plano de pagamento por não preservar o valor principal do contrato, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a regulamentação do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, a validade do contrato com base no pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos em conta corrente (Tema 1.085 do STJ) e a ausência de ato ilícito, ressaltando que o Autor anuiu com a forma de pagamento e que o banco não tem autonomia para efetuar empréstimos sem margem consignável. O BANCO MASTER S/A (antigo Banco Máxima S.A.) apresentou contestação (ID 121475218), arguindo preliminarmente a impossibilidade de integração dos contratos (litisconsórcio passivo inadequado) por serem contratos com instituições distintas e sem conexão. Impugnou a gratuidade de justiça e a ausência da condição de superendividamento, citando o Decreto nº 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) e o fato de o Autor ser servidor público com renda estável. Defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 para contratos anteriores e para dívidas contraídas de má-fé ou de luxo (art. 54-A, §3º, CDC). Argumentou que a legislação aplicável é o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que prevê limite de 10% dos rendimentos brutos para consignações de bens duráveis, em margem apartada, e que o banco não tem acesso aos demais descontos do servidor. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 123662454), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por não discriminar cláusulas controvertidas e valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC). Reiterou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, que exclui consignados do mínimo existencial (R$ 600,00). No mérito, defendeu a licitude dos contratos, a observância da margem consignável de 70% para servidores estaduais (Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017), e a ausência de superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos de representação e saldos devedores (IDs 123662459, 123662458, 123662457, 123662456). O Autor apresentou réplicas às contestações (IDs 124352775, 124352774, 124352773), rebatendo as preliminares e reiterando a aplicação da Lei do Superendividamento, a necessidade de proteção ao mínimo existencial, a possibilidade de integração contratual e a inversão do ônus da prova em relações de consumo. Vieram os autos conclusos para sentença. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos empréstimos consignados contraídos pelo Autor, servidor público estadual, e na consequente possibilidade de limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, com a preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um importante microssistema de proteção ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento, visando à repactuação de suas dívidas e à garantia de um mínimo existencial. O art. 54-A, §1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação a que se refere o dispositivo legal foi estabelecida pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Este decreto, em seu art. 3º, caput, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, e este é um ponto crucial para o deslinde da presente demanda, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do referido Decreto Federal nº 11.150/2022, estabelece expressamente que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial […] as parcelas das dívidas […] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, o Autor é servidor público do Estado da Paraíba, conforme sua qualificação e os documentos apresentados pelas instituições financeiras Rés (IDs 121475233, 121475232, 121475231, 121475230, 121475229, 121475228, 121475227, 121475226, 121475225, 121475224, 121475223, 121475222, 121475221, 121475220). Os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais são regidos por legislação específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, em seu art. 5º, III, estabelece um limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações facultativas referentes à aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos (bens duráveis), com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. Para as demais consignações, a legislação estadual permite um comprometimento maior da remuneração, chegando a 70% dos vencimentos, assegurando ao servidor o direito de receber mensalmente, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Diante da expressa exclusão das dívidas de crédito consignado regidas por lei específica do cálculo do mínimo existencial para fins de superendividamento, conforme o Decreto Federal nº 11.150/2022, e considerando que os contratos do Autor são de natureza consignada e se submetem à legislação estadual específica, a pretensão de repactuação global com base na Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos a 30% da renda líquida, não encontra amparo legal. A planilha apresentada pelo próprio Autor (ID 115940443) indica uma remuneração líquida após consignações de R$ 701,61. Comparando este valor com o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, verifica-se que o Autor, mesmo com os descontos consignados, ainda possui uma renda remanescente superior ao patamar legalmente definido como mínimo existencial. Tal constatação, aliada à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos consignados de servidor público, descaracteriza a situação de superendividamento nos termos da legislação consumerista especial. A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao ?mínimo existencial? o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas ?f?, ?h? e ?i?, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Não se pode ignorar que a modalidade de empréstimo consignado oferece condições de juros e prazos mais vantajosos justamente pela segurança que representa ao credor, com o desconto direto em folha. A intervenção judicial para alterar unilateralmente as condições pactuadas, sem que se configurem os pressupostos legais para tanto, poderia desvirtuar a natureza desses contratos e gerar insegurança jurídica no mercado de crédito. A tese de crédito irresponsável, embora relevante no contexto da Lei do Superendividamento, perde força quando a própria legislação regulamentadora exclui a aplicação do microssistema a este tipo específico de dívida. Os documentos apresentados pelas Rés (Banco Master e Capital Consig) demonstram que os empréstimos foram concedidos na modalidade consignada, com a devida averbação junto ao órgão pagador, o que pressupõe a existência de margem consignável à época das contratações, em conformidade com a legislação estadual aplicável. Não há nos autos elementos que comprovem que as instituições financeiras agiram com má-fé ou que as taxas de juros e encargos aplicados nos contratos consignados sejam abusivos em relação aos parâmetros de mercado para essa modalidade de crédito, especialmente considerando a exclusão da aplicação do art. 54-D, parágrafo único, do CDC, pela especificidade da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.085, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Embora a Lei do Superendividamento tenha trazido um novo panorama, a exclusão dos consignados de servidor público do seu âmbito de aplicação, por força do Decreto Federal nº 11.150/2022, reforça a validade dos contratos nos termos da legislação específica.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, 12:31:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por WALFREDO DE ASSIS VIEIRA em face de GIRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MÁXIMA S.A. (atual BANCO MASTER S/A), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 115940437), o Autor narrou ser servidor público aposentado, com renda bruta de R$ 5.383,63, que, após descontos obrigatórios com previdência e imposto de renda, resulta em um valor líquido de R$ 4.926,60. Alegou que, desse montante, R$ 4.224,99 estão comprometidos com descontos consignados em folha de pagamento, o que representa cerca de 85,77% de sua renda líquida, ultrapassando o limite razoável de 30% para dívidas dessa natureza. Afirmou que tal situação o coloca em estado de superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial, que, segundo sua planilha (ID 115940443), seria de R$ 2.640,00 para gastos fixos essenciais (gás, internet, alimentação, telefone, moradia, transporte), restando-lhe apenas R$ 701,61 após as consignações. Sustentou que a situação decorre da prática de crédito irresponsável por parte dos credores, que teriam concedido empréstimos sem a devida avaliação de sua capacidade financeira. Diante desse quadro, o Autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a intimação dos Demandados para apresentarem todos os contratos firmados, sob pena de multa, e a concessão de prazo para o Autor apresentar o plano de pagamento e planilha detalhada; c) a suspensão de todas as cobranças, processos e execuções em andamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; d) a concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência, para limitar os pagamentos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento; e) a abstenção dos Réus de negativar seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito; f) a inversão do ônus da prova; g) a realização de audiência conciliatória com base na Lei do Superendividamento; e h) a total procedência da ação para reconhecer o superendividamento, limitar a dívida a 30% dos rendimentos líquidos e confirmar a tutela antecipada, com a condenação dos Réus ao pagamento de custas e honorários, além da redução dos juros remuneratórios para a mínima taxa legal de 1% ao mês. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 1.518,00. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência no ID 116292059 O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 120657749), arguindo preliminarmente a inépcia do plano de pagamento por não preservar o valor principal do contrato, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a regulamentação do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, a validade do contrato com base no pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos em conta corrente (Tema 1.085 do STJ) e a ausência de ato ilícito, ressaltando que o Autor anuiu com a forma de pagamento e que o banco não tem autonomia para efetuar empréstimos sem margem consignável. O BANCO MASTER S/A (antigo Banco Máxima S.A.) apresentou contestação (ID 121475218), arguindo preliminarmente a impossibilidade de integração dos contratos (litisconsórcio passivo inadequado) por serem contratos com instituições distintas e sem conexão. Impugnou a gratuidade de justiça e a ausência da condição de superendividamento, citando o Decreto nº 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) e o fato de o Autor ser servidor público com renda estável. Defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 para contratos anteriores e para dívidas contraídas de má-fé ou de luxo (art. 54-A, §3º, CDC). Argumentou que a legislação aplicável é o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que prevê limite de 10% dos rendimentos brutos para consignações de bens duráveis, em margem apartada, e que o banco não tem acesso aos demais descontos do servidor. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 123662454), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por não discriminar cláusulas controvertidas e valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC). Reiterou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, que exclui consignados do mínimo existencial (R$ 600,00). No mérito, defendeu a licitude dos contratos, a observância da margem consignável de 70% para servidores estaduais (Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017), e a ausência de superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos de representação e saldos devedores (IDs 123662459, 123662458, 123662457, 123662456). O Autor apresentou réplicas às contestações (IDs 124352775, 124352774, 124352773), rebatendo as preliminares e reiterando a aplicação da Lei do Superendividamento, a necessidade de proteção ao mínimo existencial, a possibilidade de integração contratual e a inversão do ônus da prova em relações de consumo. Vieram os autos conclusos para sentença. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos empréstimos consignados contraídos pelo Autor, servidor público estadual, e na consequente possibilidade de limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, com a preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um importante microssistema de proteção ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento, visando à repactuação de suas dívidas e à garantia de um mínimo existencial. O art. 54-A, §1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação a que se refere o dispositivo legal foi estabelecida pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Este decreto, em seu art. 3º, caput, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, e este é um ponto crucial para o deslinde da presente demanda, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do referido Decreto Federal nº 11.150/2022, estabelece expressamente que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial […] as parcelas das dívidas […] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, o Autor é servidor público do Estado da Paraíba, conforme sua qualificação e os documentos apresentados pelas instituições financeiras Rés (IDs 121475233, 121475232, 121475231, 121475230, 121475229, 121475228, 121475227, 121475226, 121475225, 121475224, 121475223, 121475222, 121475221, 121475220). Os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais são regidos por legislação específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, em seu art. 5º, III, estabelece um limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações facultativas referentes à aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos (bens duráveis), com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. Para as demais consignações, a legislação estadual permite um comprometimento maior da remuneração, chegando a 70% dos vencimentos, assegurando ao servidor o direito de receber mensalmente, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Diante da expressa exclusão das dívidas de crédito consignado regidas por lei específica do cálculo do mínimo existencial para fins de superendividamento, conforme o Decreto Federal nº 11.150/2022, e considerando que os contratos do Autor são de natureza consignada e se submetem à legislação estadual específica, a pretensão de repactuação global com base na Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos a 30% da renda líquida, não encontra amparo legal. A planilha apresentada pelo próprio Autor (ID 115940443) indica uma remuneração líquida após consignações de R$ 701,61. Comparando este valor com o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, verifica-se que o Autor, mesmo com os descontos consignados, ainda possui uma renda remanescente superior ao patamar legalmente definido como mínimo existencial. Tal constatação, aliada à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos consignados de servidor público, descaracteriza a situação de superendividamento nos termos da legislação consumerista especial. A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao ?mínimo existencial? o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas ?f?, ?h? e ?i?, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Não se pode ignorar que a modalidade de empréstimo consignado oferece condições de juros e prazos mais vantajosos justamente pela segurança que representa ao credor, com o desconto direto em folha. A intervenção judicial para alterar unilateralmente as condições pactuadas, sem que se configurem os pressupostos legais para tanto, poderia desvirtuar a natureza desses contratos e gerar insegurança jurídica no mercado de crédito. A tese de crédito irresponsável, embora relevante no contexto da Lei do Superendividamento, perde força quando a própria legislação regulamentadora exclui a aplicação do microssistema a este tipo específico de dívida. Os documentos apresentados pelas Rés (Banco Master e Capital Consig) demonstram que os empréstimos foram concedidos na modalidade consignada, com a devida averbação junto ao órgão pagador, o que pressupõe a existência de margem consignável à época das contratações, em conformidade com a legislação estadual aplicável. Não há nos autos elementos que comprovem que as instituições financeiras agiram com má-fé ou que as taxas de juros e encargos aplicados nos contratos consignados sejam abusivos em relação aos parâmetros de mercado para essa modalidade de crédito, especialmente considerando a exclusão da aplicação do art. 54-D, parágrafo único, do CDC, pela especificidade da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.085, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Embora a Lei do Superendividamento tenha trazido um novo panorama, a exclusão dos consignados de servidor público do seu âmbito de aplicação, por força do Decreto Federal nº 11.150/2022, reforça a validade dos contratos nos termos da legislação específica.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, 12:31:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por WALFREDO DE ASSIS VIEIRA em face de GIRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MÁXIMA S.A. (atual BANCO MASTER S/A), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 115940437), o Autor narrou ser servidor público aposentado, com renda bruta de R$ 5.383,63, que, após descontos obrigatórios com previdência e imposto de renda, resulta em um valor líquido de R$ 4.926,60. Alegou que, desse montante, R$ 4.224,99 estão comprometidos com descontos consignados em folha de pagamento, o que representa cerca de 85,77% de sua renda líquida, ultrapassando o limite razoável de 30% para dívidas dessa natureza. Afirmou que tal situação o coloca em estado de superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial, que, segundo sua planilha (ID 115940443), seria de R$ 2.640,00 para gastos fixos essenciais (gás, internet, alimentação, telefone, moradia, transporte), restando-lhe apenas R$ 701,61 após as consignações. Sustentou que a situação decorre da prática de crédito irresponsável por parte dos credores, que teriam concedido empréstimos sem a devida avaliação de sua capacidade financeira. Diante desse quadro, o Autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a intimação dos Demandados para apresentarem todos os contratos firmados, sob pena de multa, e a concessão de prazo para o Autor apresentar o plano de pagamento e planilha detalhada; c) a suspensão de todas as cobranças, processos e execuções em andamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; d) a concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência, para limitar os pagamentos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento; e) a abstenção dos Réus de negativar seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito; f) a inversão do ônus da prova; g) a realização de audiência conciliatória com base na Lei do Superendividamento; e h) a total procedência da ação para reconhecer o superendividamento, limitar a dívida a 30% dos rendimentos líquidos e confirmar a tutela antecipada, com a condenação dos Réus ao pagamento de custas e honorários, além da redução dos juros remuneratórios para a mínima taxa legal de 1% ao mês. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 1.518,00. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência no ID 116292059 O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 120657749), arguindo preliminarmente a inépcia do plano de pagamento por não preservar o valor principal do contrato, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a regulamentação do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, a validade do contrato com base no pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos em conta corrente (Tema 1.085 do STJ) e a ausência de ato ilícito, ressaltando que o Autor anuiu com a forma de pagamento e que o banco não tem autonomia para efetuar empréstimos sem margem consignável. O BANCO MASTER S/A (antigo Banco Máxima S.A.) apresentou contestação (ID 121475218), arguindo preliminarmente a impossibilidade de integração dos contratos (litisconsórcio passivo inadequado) por serem contratos com instituições distintas e sem conexão. Impugnou a gratuidade de justiça e a ausência da condição de superendividamento, citando o Decreto nº 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) e o fato de o Autor ser servidor público com renda estável. Defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 para contratos anteriores e para dívidas contraídas de má-fé ou de luxo (art. 54-A, §3º, CDC). Argumentou que a legislação aplicável é o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que prevê limite de 10% dos rendimentos brutos para consignações de bens duráveis, em margem apartada, e que o banco não tem acesso aos demais descontos do servidor. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 123662454), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por não discriminar cláusulas controvertidas e valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC). Reiterou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, que exclui consignados do mínimo existencial (R$ 600,00). No mérito, defendeu a licitude dos contratos, a observância da margem consignável de 70% para servidores estaduais (Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017), e a ausência de superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos de representação e saldos devedores (IDs 123662459, 123662458, 123662457, 123662456). O Autor apresentou réplicas às contestações (IDs 124352775, 124352774, 124352773), rebatendo as preliminares e reiterando a aplicação da Lei do Superendividamento, a necessidade de proteção ao mínimo existencial, a possibilidade de integração contratual e a inversão do ônus da prova em relações de consumo. Vieram os autos conclusos para sentença. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos empréstimos consignados contraídos pelo Autor, servidor público estadual, e na consequente possibilidade de limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, com a preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um importante microssistema de proteção ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento, visando à repactuação de suas dívidas e à garantia de um mínimo existencial. O art. 54-A, §1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação a que se refere o dispositivo legal foi estabelecida pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Este decreto, em seu art. 3º, caput, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, e este é um ponto crucial para o deslinde da presente demanda, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do referido Decreto Federal nº 11.150/2022, estabelece expressamente que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial […] as parcelas das dívidas […] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, o Autor é servidor público do Estado da Paraíba, conforme sua qualificação e os documentos apresentados pelas instituições financeiras Rés (IDs 121475233, 121475232, 121475231, 121475230, 121475229, 121475228, 121475227, 121475226, 121475225, 121475224, 121475223, 121475222, 121475221, 121475220). Os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais são regidos por legislação específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, em seu art. 5º, III, estabelece um limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações facultativas referentes à aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos (bens duráveis), com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. Para as demais consignações, a legislação estadual permite um comprometimento maior da remuneração, chegando a 70% dos vencimentos, assegurando ao servidor o direito de receber mensalmente, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Diante da expressa exclusão das dívidas de crédito consignado regidas por lei específica do cálculo do mínimo existencial para fins de superendividamento, conforme o Decreto Federal nº 11.150/2022, e considerando que os contratos do Autor são de natureza consignada e se submetem à legislação estadual específica, a pretensão de repactuação global com base na Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos a 30% da renda líquida, não encontra amparo legal. A planilha apresentada pelo próprio Autor (ID 115940443) indica uma remuneração líquida após consignações de R$ 701,61. Comparando este valor com o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, verifica-se que o Autor, mesmo com os descontos consignados, ainda possui uma renda remanescente superior ao patamar legalmente definido como mínimo existencial. Tal constatação, aliada à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos consignados de servidor público, descaracteriza a situação de superendividamento nos termos da legislação consumerista especial. A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao ?mínimo existencial? o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas ?f?, ?h? e ?i?, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Não se pode ignorar que a modalidade de empréstimo consignado oferece condições de juros e prazos mais vantajosos justamente pela segurança que representa ao credor, com o desconto direto em folha. A intervenção judicial para alterar unilateralmente as condições pactuadas, sem que se configurem os pressupostos legais para tanto, poderia desvirtuar a natureza desses contratos e gerar insegurança jurídica no mercado de crédito. A tese de crédito irresponsável, embora relevante no contexto da Lei do Superendividamento, perde força quando a própria legislação regulamentadora exclui a aplicação do microssistema a este tipo específico de dívida. Os documentos apresentados pelas Rés (Banco Master e Capital Consig) demonstram que os empréstimos foram concedidos na modalidade consignada, com a devida averbação junto ao órgão pagador, o que pressupõe a existência de margem consignável à época das contratações, em conformidade com a legislação estadual aplicável. Não há nos autos elementos que comprovem que as instituições financeiras agiram com má-fé ou que as taxas de juros e encargos aplicados nos contratos consignados sejam abusivos em relação aos parâmetros de mercado para essa modalidade de crédito, especialmente considerando a exclusão da aplicação do art. 54-D, parágrafo único, do CDC, pela especificidade da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.085, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Embora a Lei do Superendividamento tenha trazido um novo panorama, a exclusão dos consignados de servidor público do seu âmbito de aplicação, por força do Decreto Federal nº 11.150/2022, reforça a validade dos contratos nos termos da legislação específica.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, 12:31:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por WALFREDO DE ASSIS VIEIRA em face de GIRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MÁXIMA S.A. (atual BANCO MASTER S/A), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 115940437), o Autor narrou ser servidor público aposentado, com renda bruta de R$ 5.383,63, que, após descontos obrigatórios com previdência e imposto de renda, resulta em um valor líquido de R$ 4.926,60. Alegou que, desse montante, R$ 4.224,99 estão comprometidos com descontos consignados em folha de pagamento, o que representa cerca de 85,77% de sua renda líquida, ultrapassando o limite razoável de 30% para dívidas dessa natureza. Afirmou que tal situação o coloca em estado de superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial, que, segundo sua planilha (ID 115940443), seria de R$ 2.640,00 para gastos fixos essenciais (gás, internet, alimentação, telefone, moradia, transporte), restando-lhe apenas R$ 701,61 após as consignações. Sustentou que a situação decorre da prática de crédito irresponsável por parte dos credores, que teriam concedido empréstimos sem a devida avaliação de sua capacidade financeira. Diante desse quadro, o Autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a intimação dos Demandados para apresentarem todos os contratos firmados, sob pena de multa, e a concessão de prazo para o Autor apresentar o plano de pagamento e planilha detalhada; c) a suspensão de todas as cobranças, processos e execuções em andamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; d) a concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência, para limitar os pagamentos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento; e) a abstenção dos Réus de negativar seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito; f) a inversão do ônus da prova; g) a realização de audiência conciliatória com base na Lei do Superendividamento; e h) a total procedência da ação para reconhecer o superendividamento, limitar a dívida a 30% dos rendimentos líquidos e confirmar a tutela antecipada, com a condenação dos Réus ao pagamento de custas e honorários, além da redução dos juros remuneratórios para a mínima taxa legal de 1% ao mês. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 1.518,00. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência no ID 116292059 O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 120657749), arguindo preliminarmente a inépcia do plano de pagamento por não preservar o valor principal do contrato, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a regulamentação do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, a validade do contrato com base no pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos em conta corrente (Tema 1.085 do STJ) e a ausência de ato ilícito, ressaltando que o Autor anuiu com a forma de pagamento e que o banco não tem autonomia para efetuar empréstimos sem margem consignável. O BANCO MASTER S/A (antigo Banco Máxima S.A.) apresentou contestação (ID 121475218), arguindo preliminarmente a impossibilidade de integração dos contratos (litisconsórcio passivo inadequado) por serem contratos com instituições distintas e sem conexão. Impugnou a gratuidade de justiça e a ausência da condição de superendividamento, citando o Decreto nº 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) e o fato de o Autor ser servidor público com renda estável. Defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 para contratos anteriores e para dívidas contraídas de má-fé ou de luxo (art. 54-A, §3º, CDC). Argumentou que a legislação aplicável é o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que prevê limite de 10% dos rendimentos brutos para consignações de bens duráveis, em margem apartada, e que o banco não tem acesso aos demais descontos do servidor. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 123662454), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por não discriminar cláusulas controvertidas e valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC). Reiterou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, que exclui consignados do mínimo existencial (R$ 600,00). No mérito, defendeu a licitude dos contratos, a observância da margem consignável de 70% para servidores estaduais (Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017), e a ausência de superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos de representação e saldos devedores (IDs 123662459, 123662458, 123662457, 123662456). O Autor apresentou réplicas às contestações (IDs 124352775, 124352774, 124352773), rebatendo as preliminares e reiterando a aplicação da Lei do Superendividamento, a necessidade de proteção ao mínimo existencial, a possibilidade de integração contratual e a inversão do ônus da prova em relações de consumo. Vieram os autos conclusos para sentença. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos empréstimos consignados contraídos pelo Autor, servidor público estadual, e na consequente possibilidade de limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, com a preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um importante microssistema de proteção ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento, visando à repactuação de suas dívidas e à garantia de um mínimo existencial. O art. 54-A, §1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação a que se refere o dispositivo legal foi estabelecida pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Este decreto, em seu art. 3º, caput, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, e este é um ponto crucial para o deslinde da presente demanda, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do referido Decreto Federal nº 11.150/2022, estabelece expressamente que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial […] as parcelas das dívidas […] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, o Autor é servidor público do Estado da Paraíba, conforme sua qualificação e os documentos apresentados pelas instituições financeiras Rés (IDs 121475233, 121475232, 121475231, 121475230, 121475229, 121475228, 121475227, 121475226, 121475225, 121475224, 121475223, 121475222, 121475221, 121475220). Os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais são regidos por legislação específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, em seu art. 5º, III, estabelece um limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações facultativas referentes à aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos (bens duráveis), com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. Para as demais consignações, a legislação estadual permite um comprometimento maior da remuneração, chegando a 70% dos vencimentos, assegurando ao servidor o direito de receber mensalmente, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Diante da expressa exclusão das dívidas de crédito consignado regidas por lei específica do cálculo do mínimo existencial para fins de superendividamento, conforme o Decreto Federal nº 11.150/2022, e considerando que os contratos do Autor são de natureza consignada e se submetem à legislação estadual específica, a pretensão de repactuação global com base na Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos a 30% da renda líquida, não encontra amparo legal. A planilha apresentada pelo próprio Autor (ID 115940443) indica uma remuneração líquida após consignações de R$ 701,61. Comparando este valor com o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, verifica-se que o Autor, mesmo com os descontos consignados, ainda possui uma renda remanescente superior ao patamar legalmente definido como mínimo existencial. Tal constatação, aliada à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos consignados de servidor público, descaracteriza a situação de superendividamento nos termos da legislação consumerista especial. A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao ?mínimo existencial? o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas ?f?, ?h? e ?i?, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Não se pode ignorar que a modalidade de empréstimo consignado oferece condições de juros e prazos mais vantajosos justamente pela segurança que representa ao credor, com o desconto direto em folha. A intervenção judicial para alterar unilateralmente as condições pactuadas, sem que se configurem os pressupostos legais para tanto, poderia desvirtuar a natureza desses contratos e gerar insegurança jurídica no mercado de crédito. A tese de crédito irresponsável, embora relevante no contexto da Lei do Superendividamento, perde força quando a própria legislação regulamentadora exclui a aplicação do microssistema a este tipo específico de dívida. Os documentos apresentados pelas Rés (Banco Master e Capital Consig) demonstram que os empréstimos foram concedidos na modalidade consignada, com a devida averbação junto ao órgão pagador, o que pressupõe a existência de margem consignável à época das contratações, em conformidade com a legislação estadual aplicável. Não há nos autos elementos que comprovem que as instituições financeiras agiram com má-fé ou que as taxas de juros e encargos aplicados nos contratos consignados sejam abusivos em relação aos parâmetros de mercado para essa modalidade de crédito, especialmente considerando a exclusão da aplicação do art. 54-D, parágrafo único, do CDC, pela especificidade da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.085, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Embora a Lei do Superendividamento tenha trazido um novo panorama, a exclusão dos consignados de servidor público do seu âmbito de aplicação, por força do Decreto Federal nº 11.150/2022, reforça a validade dos contratos nos termos da legislação específica.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, 12:31:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por WALFREDO DE ASSIS VIEIRA em face de GIRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MÁXIMA S.A. (atual BANCO MASTER S/A), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 115940437), o Autor narrou ser servidor público aposentado, com renda bruta de R$ 5.383,63, que, após descontos obrigatórios com previdência e imposto de renda, resulta em um valor líquido de R$ 4.926,60. Alegou que, desse montante, R$ 4.224,99 estão comprometidos com descontos consignados em folha de pagamento, o que representa cerca de 85,77% de sua renda líquida, ultrapassando o limite razoável de 30% para dívidas dessa natureza. Afirmou que tal situação o coloca em estado de superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial, que, segundo sua planilha (ID 115940443), seria de R$ 2.640,00 para gastos fixos essenciais (gás, internet, alimentação, telefone, moradia, transporte), restando-lhe apenas R$ 701,61 após as consignações. Sustentou que a situação decorre da prática de crédito irresponsável por parte dos credores, que teriam concedido empréstimos sem a devida avaliação de sua capacidade financeira. Diante desse quadro, o Autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a intimação dos Demandados para apresentarem todos os contratos firmados, sob pena de multa, e a concessão de prazo para o Autor apresentar o plano de pagamento e planilha detalhada; c) a suspensão de todas as cobranças, processos e execuções em andamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; d) a concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência, para limitar os pagamentos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento; e) a abstenção dos Réus de negativar seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito; f) a inversão do ônus da prova; g) a realização de audiência conciliatória com base na Lei do Superendividamento; e h) a total procedência da ação para reconhecer o superendividamento, limitar a dívida a 30% dos rendimentos líquidos e confirmar a tutela antecipada, com a condenação dos Réus ao pagamento de custas e honorários, além da redução dos juros remuneratórios para a mínima taxa legal de 1% ao mês. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 1.518,00. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência no ID 116292059 O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 120657749), arguindo preliminarmente a inépcia do plano de pagamento por não preservar o valor principal do contrato, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a regulamentação do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, a validade do contrato com base no pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos em conta corrente (Tema 1.085 do STJ) e a ausência de ato ilícito, ressaltando que o Autor anuiu com a forma de pagamento e que o banco não tem autonomia para efetuar empréstimos sem margem consignável. O BANCO MASTER S/A (antigo Banco Máxima S.A.) apresentou contestação (ID 121475218), arguindo preliminarmente a impossibilidade de integração dos contratos (litisconsórcio passivo inadequado) por serem contratos com instituições distintas e sem conexão. Impugnou a gratuidade de justiça e a ausência da condição de superendividamento, citando o Decreto nº 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) e o fato de o Autor ser servidor público com renda estável. Defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 para contratos anteriores e para dívidas contraídas de má-fé ou de luxo (art. 54-A, §3º, CDC). Argumentou que a legislação aplicável é o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que prevê limite de 10% dos rendimentos brutos para consignações de bens duráveis, em margem apartada, e que o banco não tem acesso aos demais descontos do servidor. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 123662454), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por não discriminar cláusulas controvertidas e valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC). Reiterou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, que exclui consignados do mínimo existencial (R$ 600,00). No mérito, defendeu a licitude dos contratos, a observância da margem consignável de 70% para servidores estaduais (Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017), e a ausência de superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos de representação e saldos devedores (IDs 123662459, 123662458, 123662457, 123662456). O Autor apresentou réplicas às contestações (IDs 124352775, 124352774, 124352773), rebatendo as preliminares e reiterando a aplicação da Lei do Superendividamento, a necessidade de proteção ao mínimo existencial, a possibilidade de integração contratual e a inversão do ônus da prova em relações de consumo. Vieram os autos conclusos para sentença. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos empréstimos consignados contraídos pelo Autor, servidor público estadual, e na consequente possibilidade de limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, com a preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um importante microssistema de proteção ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento, visando à repactuação de suas dívidas e à garantia de um mínimo existencial. O art. 54-A, §1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação a que se refere o dispositivo legal foi estabelecida pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Este decreto, em seu art. 3º, caput, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, e este é um ponto crucial para o deslinde da presente demanda, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do referido Decreto Federal nº 11.150/2022, estabelece expressamente que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial […] as parcelas das dívidas […] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, o Autor é servidor público do Estado da Paraíba, conforme sua qualificação e os documentos apresentados pelas instituições financeiras Rés (IDs 121475233, 121475232, 121475231, 121475230, 121475229, 121475228, 121475227, 121475226, 121475225, 121475224, 121475223, 121475222, 121475221, 121475220). Os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais são regidos por legislação específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, em seu art. 5º, III, estabelece um limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações facultativas referentes à aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos (bens duráveis), com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. Para as demais consignações, a legislação estadual permite um comprometimento maior da remuneração, chegando a 70% dos vencimentos, assegurando ao servidor o direito de receber mensalmente, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Diante da expressa exclusão das dívidas de crédito consignado regidas por lei específica do cálculo do mínimo existencial para fins de superendividamento, conforme o Decreto Federal nº 11.150/2022, e considerando que os contratos do Autor são de natureza consignada e se submetem à legislação estadual específica, a pretensão de repactuação global com base na Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos a 30% da renda líquida, não encontra amparo legal. A planilha apresentada pelo próprio Autor (ID 115940443) indica uma remuneração líquida após consignações de R$ 701,61. Comparando este valor com o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, verifica-se que o Autor, mesmo com os descontos consignados, ainda possui uma renda remanescente superior ao patamar legalmente definido como mínimo existencial. Tal constatação, aliada à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos consignados de servidor público, descaracteriza a situação de superendividamento nos termos da legislação consumerista especial. A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao ?mínimo existencial? o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas ?f?, ?h? e ?i?, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Não se pode ignorar que a modalidade de empréstimo consignado oferece condições de juros e prazos mais vantajosos justamente pela segurança que representa ao credor, com o desconto direto em folha. A intervenção judicial para alterar unilateralmente as condições pactuadas, sem que se configurem os pressupostos legais para tanto, poderia desvirtuar a natureza desses contratos e gerar insegurança jurídica no mercado de crédito. A tese de crédito irresponsável, embora relevante no contexto da Lei do Superendividamento, perde força quando a própria legislação regulamentadora exclui a aplicação do microssistema a este tipo específico de dívida. Os documentos apresentados pelas Rés (Banco Master e Capital Consig) demonstram que os empréstimos foram concedidos na modalidade consignada, com a devida averbação junto ao órgão pagador, o que pressupõe a existência de margem consignável à época das contratações, em conformidade com a legislação estadual aplicável. Não há nos autos elementos que comprovem que as instituições financeiras agiram com má-fé ou que as taxas de juros e encargos aplicados nos contratos consignados sejam abusivos em relação aos parâmetros de mercado para essa modalidade de crédito, especialmente considerando a exclusão da aplicação do art. 54-D, parágrafo único, do CDC, pela especificidade da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.085, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Embora a Lei do Superendividamento tenha trazido um novo panorama, a exclusão dos consignados de servidor público do seu âmbito de aplicação, por força do Decreto Federal nº 11.150/2022, reforça a validade dos contratos nos termos da legislação específica.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, 12:31:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por WALFREDO DE ASSIS VIEIRA em face de GIRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MÁXIMA S.A. (atual BANCO MASTER S/A), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 115940437), o Autor narrou ser servidor público aposentado, com renda bruta de R$ 5.383,63, que, após descontos obrigatórios com previdência e imposto de renda, resulta em um valor líquido de R$ 4.926,60. Alegou que, desse montante, R$ 4.224,99 estão comprometidos com descontos consignados em folha de pagamento, o que representa cerca de 85,77% de sua renda líquida, ultrapassando o limite razoável de 30% para dívidas dessa natureza. Afirmou que tal situação o coloca em estado de superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial, que, segundo sua planilha (ID 115940443), seria de R$ 2.640,00 para gastos fixos essenciais (gás, internet, alimentação, telefone, moradia, transporte), restando-lhe apenas R$ 701,61 após as consignações. Sustentou que a situação decorre da prática de crédito irresponsável por parte dos credores, que teriam concedido empréstimos sem a devida avaliação de sua capacidade financeira. Diante desse quadro, o Autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a intimação dos Demandados para apresentarem todos os contratos firmados, sob pena de multa, e a concessão de prazo para o Autor apresentar o plano de pagamento e planilha detalhada; c) a suspensão de todas as cobranças, processos e execuções em andamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; d) a concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência, para limitar os pagamentos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento; e) a abstenção dos Réus de negativar seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito; f) a inversão do ônus da prova; g) a realização de audiência conciliatória com base na Lei do Superendividamento; e h) a total procedência da ação para reconhecer o superendividamento, limitar a dívida a 30% dos rendimentos líquidos e confirmar a tutela antecipada, com a condenação dos Réus ao pagamento de custas e honorários, além da redução dos juros remuneratórios para a mínima taxa legal de 1% ao mês. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 1.518,00. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência no ID 116292059 O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 120657749), arguindo preliminarmente a inépcia do plano de pagamento por não preservar o valor principal do contrato, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a regulamentação do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, a validade do contrato com base no pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos em conta corrente (Tema 1.085 do STJ) e a ausência de ato ilícito, ressaltando que o Autor anuiu com a forma de pagamento e que o banco não tem autonomia para efetuar empréstimos sem margem consignável. O BANCO MASTER S/A (antigo Banco Máxima S.A.) apresentou contestação (ID 121475218), arguindo preliminarmente a impossibilidade de integração dos contratos (litisconsórcio passivo inadequado) por serem contratos com instituições distintas e sem conexão. Impugnou a gratuidade de justiça e a ausência da condição de superendividamento, citando o Decreto nº 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) e o fato de o Autor ser servidor público com renda estável. Defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 para contratos anteriores e para dívidas contraídas de má-fé ou de luxo (art. 54-A, §3º, CDC). Argumentou que a legislação aplicável é o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que prevê limite de 10% dos rendimentos brutos para consignações de bens duráveis, em margem apartada, e que o banco não tem acesso aos demais descontos do servidor. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 123662454), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por não discriminar cláusulas controvertidas e valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC). Reiterou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, que exclui consignados do mínimo existencial (R$ 600,00). No mérito, defendeu a licitude dos contratos, a observância da margem consignável de 70% para servidores estaduais (Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017), e a ausência de superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos de representação e saldos devedores (IDs 123662459, 123662458, 123662457, 123662456). O Autor apresentou réplicas às contestações (IDs 124352775, 124352774, 124352773), rebatendo as preliminares e reiterando a aplicação da Lei do Superendividamento, a necessidade de proteção ao mínimo existencial, a possibilidade de integração contratual e a inversão do ônus da prova em relações de consumo. Vieram os autos conclusos para sentença. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos empréstimos consignados contraídos pelo Autor, servidor público estadual, e na consequente possibilidade de limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, com a preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um importante microssistema de proteção ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento, visando à repactuação de suas dívidas e à garantia de um mínimo existencial. O art. 54-A, §1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação a que se refere o dispositivo legal foi estabelecida pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Este decreto, em seu art. 3º, caput, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, e este é um ponto crucial para o deslinde da presente demanda, o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do referido Decreto Federal nº 11.150/2022, estabelece expressamente que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial […] as parcelas das dívidas […] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, o Autor é servidor público do Estado da Paraíba, conforme sua qualificação e os documentos apresentados pelas instituições financeiras Rés (IDs 121475233, 121475232, 121475231, 121475230, 121475229, 121475228, 121475227, 121475226, 121475225, 121475224, 121475223, 121475222, 121475221, 121475220). Os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais são regidos por legislação específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, em seu art. 5º, III, estabelece um limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações facultativas referentes à aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos (bens duráveis), com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. Para as demais consignações, a legislação estadual permite um comprometimento maior da remuneração, chegando a 70% dos vencimentos, assegurando ao servidor o direito de receber mensalmente, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Diante da expressa exclusão das dívidas de crédito consignado regidas por lei específica do cálculo do mínimo existencial para fins de superendividamento, conforme o Decreto Federal nº 11.150/2022, e considerando que os contratos do Autor são de natureza consignada e se submetem à legislação estadual específica, a pretensão de repactuação global com base na Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos a 30% da renda líquida, não encontra amparo legal. A planilha apresentada pelo próprio Autor (ID 115940443) indica uma remuneração líquida após consignações de R$ 701,61. Comparando este valor com o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, verifica-se que o Autor, mesmo com os descontos consignados, ainda possui uma renda remanescente superior ao patamar legalmente definido como mínimo existencial. Tal constatação, aliada à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos consignados de servidor público, descaracteriza a situação de superendividamento nos termos da legislação consumerista especial. A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao ?mínimo existencial? o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas ?f?, ?h? e ?i?, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Não se pode ignorar que a modalidade de empréstimo consignado oferece condições de juros e prazos mais vantajosos justamente pela segurança que representa ao credor, com o desconto direto em folha. A intervenção judicial para alterar unilateralmente as condições pactuadas, sem que se configurem os pressupostos legais para tanto, poderia desvirtuar a natureza desses contratos e gerar insegurança jurídica no mercado de crédito. A tese de crédito irresponsável, embora relevante no contexto da Lei do Superendividamento, perde força quando a própria legislação regulamentadora exclui a aplicação do microssistema a este tipo específico de dívida. Os documentos apresentados pelas Rés (Banco Master e Capital Consig) demonstram que os empréstimos foram concedidos na modalidade consignada, com a devida averbação junto ao órgão pagador, o que pressupõe a existência de margem consignável à época das contratações, em conformidade com a legislação estadual aplicável. Não há nos autos elementos que comprovem que as instituições financeiras agiram com má-fé ou que as taxas de juros e encargos aplicados nos contratos consignados sejam abusivos em relação aos parâmetros de mercado para essa modalidade de crédito, especialmente considerando a exclusão da aplicação do art. 54-D, parágrafo único, do CDC, pela especificidade da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.085, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Embora a Lei do Superendividamento tenha trazido um novo panorama, a exclusão dos consignados de servidor público do seu âmbito de aplicação, por força do Decreto Federal nº 11.150/2022, reforça a validade dos contratos nos termos da legislação específica.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, 12:31:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de impugnação, intime-se, por ato ordinatório, as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, e em atenção aos princípios da não-surpresa e da colaboração. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá a parte, ao arrolar testemunhas, indicar com precisão a respeito de que alegações de fato cada uma delas deporá. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025, 09:11:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801159-28.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12399, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: GIRO ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 001033, EDIF FERREIRA FERRAZ EMPRESARIAL SALA 1407, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 10:33:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Nome: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA Endereço: centro, 71, Rua Senador Cabral, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)