Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANY MERCIA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801614-17.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Viviany Mercia da Silva em face do Município de Casserengue/PB, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora em efetivo exercício da docência, pleiteia o pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias sobre 15 dias, alegando que tem direito a 45 dias de férias anuais, mas o Município réu tem pago o adicional de férias sobre a remuneração de apenas 30 dias. A autora requereu a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 4.225,15, referente aos anos de 2021 a 2025, além de valores vincendos, com a devida correção monetária e juros moratórios. Não foram suscitadas preliminares processuais e, da análise dos autos, não se verificam quaisquer nulidades que impeçam o julgamento do mérito da demanda. No mérito, a controvérsia principal reside na extensão do direito ao terço constitucional de férias para a servidora pública municipal que atua como professora, se sobre 30 ou 45 dias. A parte autora fundamenta seu pedido na Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, que garante aos profissionais do magistério em efetivo exercício da docência o direito a 45 dias de férias anuais. Argumenta que a Lei Municipal n.º 200/2010, ao dispor sobre 30 dias de férias e 15 dias de recesso, seria incompatível com a Lei Orgânica Municipal, que reserva a matéria de regime jurídico dos servidores a leis complementares, e, portanto, hierarquicamente inferior à Lei Complementar n.º 001/1998. O Município, por sua vez, defende a aplicação da Lei n.º 200/2010 e a distinção entre férias e recesso, sustentando que o terço constitucional incide apenas sobre os 30 dias de férias. Conforme se extrai da Lei Orgânica Municipal de Casserengue, o "Regime Jurídico dos Servidores" é matéria reservada à lei complementar, nos termos do artigo 31, inciso VII. A Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, em seu artigo 40, estabelece que "Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais por I – 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino". A Lei Municipal n.º 200/2010, que é uma lei ordinária, não possui o condão de alterar ou regulamentar matéria reservada à lei complementar pela Lei Orgânica Municipal. Assim, por critério de hierarquia das normas, prevalece a Lei Complementar n.º 001/1998, que assegura 45 dias de férias anuais aos professores em efetivo exercício da docência. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem, contudo, estabelecer limite temporal para o período de férias. A definição da duração do período de férias dos servidores públicos compete à legislação local, devendo o adicional de um terço incidir sobre o período integral definido por esta. Em processo semelhante, de número 0800793-81.2023.8.15.0461, envolvendo professora do mesmo Município de Casserengue e a mesma questão jurídica, este Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido de diferença do terço constitucional de férias sobre 15 dias, com fundamentação idêntica à exposta, reconhecendo a prevalência da Lei Complementar Municipal n.º 001/1998. As fichas financeiras apresentadas pela autora (IDs 122499933 a 122499940) confirmam que a servidora recebia o adicional de 1/3 de férias, mas sobre uma base de cálculo referente a 30 dias, e não a 45 dias, conforme demonstrado na tabela anexada à inicial. Os cálculos apresentados pela autora (ID 122499927, p. 7) estão em consonância com os vencimentos constantes nas fichas financeiras. Comprovado o direito da autora a 45 dias de férias anuais e o pagamento a menor do terço constitucional, impõe-se a condenação do Município ao pagamento das diferenças. Quanto à prescrição, o Município arguiu a prescrição bienal ou quinquenal. A Fazenda Pública se submete à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. Tendo a ação sido distribuída em 01/09/2025, e o pedido abrangendo os anos de 2021 a 2025, não há parcelas atingidas pela prescrição. ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Casserengue/PB ao pagamento da diferença relativa ao terço constitucional de férias sobre 15 dias, referente aos anos de 2021 a 2025, no valor total de R$ 4.225,15 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), acrescidos das parcelas vincendas, se houver, no curso do processo, não atingidas pela prescrição. Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros da seguinte forma: até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices das cadernetas de poupança; a partir de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Os juros de mora incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, e remetam-se os autos à Turma Recursal para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito