Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CHAVES DE ANDRADE
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801442-82.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSE CHAVES DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos decorrentes de contrato de suposta imposição, pela ré, de Reserva de Cartão Consignado – RCC/Empréstimo sobre a RCC (contrato n. 776442900, de 09 de agosto de 2023), embora afirme não ter tido plena liberdade de escolha para optar pela melhor modalidade de empréstimo junto à instituição ré. Infirma a nulidade da contratação de RCC por vício de dolo e de erro ou ignorância. Ao final, requer a declaração de inexistência ou de nulidade do negócio jurídico, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação, o réu suscita preliminares e, no mérito, defende a impossibilidade de anulação do contrato, em razão da celebração de contrato válido entre as partes. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora destaca a abusividade do contrato e a ausência de creditamento, ao reclamante, do valor do empréstimo, e a violação ao direito de informação, reiterando a nulidade do contrato. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do mérito O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito - RCC nº 776442900, de 09 de agosto de 2023, que contempla autorização para desconto em benefício previdenciário de pagamento da reserva de cartão consignado. O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. A existência e a validade do contrato que constitui o objeto deste processo foram devidamente comprovadas nos autos, vez que consta “Termo de Adesão”, de 09 de agosto de 2023, assinado a rogo pelo promovente, por intermédio de sua filha, MARCIA CHAVES DE ANDRADE, e subscrito por duas testemunhas (ID. 102988587). A presença de pessoa de confiança, como no caso de sua filha, contribui para mitigar, ainda que parcialmente, a vulnerabilidade informacional da parte autora. No caso em análise, entendo que houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de que foi compelido a contratar a reserva de cartão consignado, tendo em vista a legitimidade do instrumento contratual de ID. 102988587 em cotejo com a legislação civil. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Ademais, inexiste ato ilícito praticado pelo réu, tampouco a comprovação de dano sofrido pela promovente que justifique a obrigação de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito