Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANILDA CARNEIRO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801771-94.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, ROSANILDA CARNEIRO DE LIMA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., buscando a tutela jurisdicional para determinar a declaração ou nulidade da relação jurídica e os descontos decorrentes, a repetição de indébito referente a cobranças de tarifas bancárias denominadas “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que recebe seus proventos de aposentadoria em conta aberta na instituição demandada e que, desde o início da relação contratual, sua conta sofre descontos referentes a um pacote de serviços que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos (IDs 103392210, 103392211, 103392212, 103392214). Em sua contestação (ID 108097668), a demandada defende a legalidade da cobrança, afirmando que a parte autora aderiu ao pacote de serviços, conforme termo de adesão (ID 108097677), e utiliza os serviços que extrapolam os essenciais, conforme extratos (ID 108097671), o que justificaria as cobranças. Argumenta ainda pela inexistência de danos morais e pela improcedência dos pedidos. Anexou instrumento procuratório e documentos (IDs 108097671, 108097675, 108097677, 108097680, 108097684, 108097687, 108097698, 108098300, 108098303). Impugnação à contestação nos autos (ID 110310875). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 113337245 e 113131011). É o que importa relatar. Decido. Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré (IDs 108097668), deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo, conforme demonstram os extratos bancários anexados (ID 108097671), os quais evidenciam a utilização de diversas operações bancárias pela parte autora, tais como saques em número superior ao gratuito, transferências e uso de cartão de crédito. O art. 2º da Resolução 3.919/10, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, veda esta conduta nas hipóteses arroladas em seus incisos, com destaque para o inciso I: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Por outra banda, a Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância com o art. 1º da Resolução 3.402/06. O normativo do BACEN em que se ampara a autora, qual seja a Resolução 3.402/06, aduz: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […]. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Quanto à cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários se ampara no art. 3º da Resolução BACEN 3.919/10: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Do exposto, tem-se que a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil, e que a utilização de serviços que ultrapassem aqueles previstos no rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN afasta o direito à isenção. No caso em exame, verifico dos extratos coligidos (IDs 108097671 e 103392212) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, vez que nela se observam transações típicas, a exemplo de múltiplos saques, transferências entre contas, uso de cartão de crédito e débitos, e utilização de limite de crédito, o que não justificariam tal isenção. Além disso, a prova documental apresentada nos autos, em especial o termo de opção pela cesta de serviços (ID 108097677), indica que a autora, ao solicitar a abertura da conta, aderiu ao pacote de serviços e estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, fazendo uso efetivo e permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária desde 2017, só vindo a se insurgir no ano de 2024, com a propositura da presente demanda. Embora a parte autora alegue não ter contratado o serviço, a instituição financeira juntou termo de adesão (ID 108097677), e a utilização contínua dos serviços ao longo de anos, sem qualquer irresignação anterior, corrobora a anuência com a contratação. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posteriores saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. Destarte, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos (ID 104513705). Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito