Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRINEU DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802030-89.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA IRINEU DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o rito comum, em que a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de descontos indevidos identificados como Reserva de Margem Consignável (RMC) em seus benefícios previdenciários, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada e analfabeta funcional, e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, sem que jamais tenha contratado o serviço de cartão de crédito consignado junto à instituição ré. Afirma que, sem qualquer solicitação, vem sofrendo o desconto sob o número do contrato: 20229005780000276000, a partir do qual se originaram os débitos mensais identificados como "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", com parcelas que iniciaram em R$ 43,61 e depois se fixaram em valores como R$ 59,99 e R$ 70,60 (ID 105079498). Relata que o banco não apresentou qualquer contrato assinado que embasasse as cobranças realizadas, o que, segundo sustenta, caracteriza fraude e prática abusiva, especialmente por sua condição de pessoa idosa e com pouca instrução. Requer a exclusão dos descontos, a restituição dos valores pagos em dobro e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita (ID 105096967) e informou não ter interesse na audiência de conciliação ou mediação (ID 105622408). Juntou documentos (ID 105079496, 105079497, 105079498, 105081349, 105081350). Regularmente citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 105893733), na qual refuta integralmente a tese autoral, em que alega que a contratação do cartão consignado com reserva de margem foi regularmente realizada, com envio dos documentos e desbloqueio pela própria autora. Sustenta que os descontos questionados têm origem legítima em operações de cartão consignado previstas na legislação vigente; argumenta que os valores foram efetivamente utilizados pela parte autora, que teve pleno conhecimento das contratações, tratando-se de operação válida. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 109266119). A fase instrutória contou com a juntada de documentos pelas partes, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (ID 112820619 e 112129328), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a controvérsia versa sobre prova documental e prescinde de dilação probatória, conforme decisão de ID 128992921. É o relatório. DECIDO Da inépcia da inicial por ausência de prova mínima O histórico de créditos do INSS (ID 105079498 e 105081349) constitui prova suficiente para demonstrar a existência da cobrança referente ao "Empréstimo sobre a RMC" e a averbação do contrato em nome da autora. Dessa forma, não há que se falar no acolhimento da preliminar de inépcia da petição por ausência de prova mínima. Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requisição Administrativa Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação de mérito pela ré (ID 105893733) configura, por si só, a resistência ao pleito autoral, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos é estritamente documental. Dessa forma, estando o feito maduro para julgamento e ausente qualquer requerimento probatório específico ou controvérsia de ordem fática que exija dilação instrutória, julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. A autora, pessoa idosa (nascida em 1956, conforme ID 105079497), analfabeta (conforme carteira de identidade de ID 105079497) e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidora hipervulnerável, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) veio reforçar a proteção a consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos, exigindo maior transparência e cuidado na oferta de crédito. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e, principalmente, a ciência da autora quanto à natureza jurídica do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que não fez. A prática de ofertar cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado tradicional, sem o devido esclarecimento, é considerada abusiva, pois impõe ao consumidor uma dívida de caráter rotativo e de difícil quitação, onde os descontos mensais amortizam valor ínfimo ou apenas os juros do débito. No caso concreto, o banco réu, em sua contestação, defendeu a regularidade da contratação, mas não juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora, nem qualquer prova de que ela, pessoa idosa e analfabeta, tenha sido devidamente informada sobre a complexa sistemática do RMC, que difere fundamentalmente do empréstimo consignado comum. A simples alegação de que a autora desbloqueou o cartão, desacompanhada de qualquer comprovação, é insuficiente para validar o negócio jurídico, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas que não foram demonstradas. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação para um contrato de empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para operações da mesma espécie, conforme taxas divulgadas pelo Banco Central à época da contratação. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois, embora a prática seja abusiva, a devolução em dobro exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não restou cabalmente comprovado nos autos, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva, enquadrando-se na modulação de efeitos firmada pelo STJ. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito da parte autora, admite-se a compensação de valores, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de algum valor creditado em sua conta em decorrência da operação. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) revele prática abusiva e passível de nulidade, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade da requerente. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra da requerente, ou dano efetivo à sua subsistência decorrente dos descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero aborrecimento. A jurisprudência, mesmo reconhecendo a abusividade do contrato de RMC, tem afastado a condenação por danos morais quando não há prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade, entendendo o fato como mero dissabor. Os transtornos suportados pela autora, ainda que indesejáveis, não superam essa barreira, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20229005780000276000, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor que tenha sido efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a compensação de valores, nos termos da fundamentação; DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade da condenação em custas e honorários em relação a ela permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GURINHÉM/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito