Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802214-22.2019.8.15.0211 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS e outros (4) Ré(u): ABILIO JOSE DE CALDAS SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE e ABILIO FERREIRA DE CALDAS, ambos qualificados nos autos, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 113367874), que julgou a partilha dos bens deixados por ABILIO JOSÉ DE CALDAS. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro material no julgado. Afirmam que a sentença, ao determinar a divisão da herança deixada pelo genitor, aplicou equivocadamente a regra do art. 1.841 do Código Civil, que diferencia a sucessão entre irmãos unilaterais e bilaterais. Alegam que tal dispositivo legal é aplicável somente à sucessão entre colaterais (irmãos), e não à sucessão de descendentes (filhos), caso em que deve prevalecer o princípio da isonomia filial, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal. Requerem, assim, a correção do erro para que a partilha dos bens do genitor seja realizada de forma igualitária entre todos os seus filhos. Intimados para se manifestarem sobre os embargos, nos termos do despacho de ID 126060503, o herdeiro JOSÉ MÁRIO ARAÚJO DE CALDAS apresentou contrarrazões (ID 126388087), pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade. Os demais herdeiros não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração são cabíveis e foram opostos tempestivamente, atendendo aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. O cerne dos embargos reside na alegação de erro material na aplicação da lei sucessória, especificamente no que tange à divisão da quota-parte do falecido ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS entre seus descendentes. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Em regra, não possuem o condão de modificar o mérito da decisão. Contudo, a correção de erro material, notadamente quando se trata de evidente equívoco na aplicação da norma jurídica que impacta diretamente o resultado do julgamento, pode, excepcionalmente, gerar efeitos infringentes, como no caso em análise. Assiste razão aos embargantes. A sentença embargada, ao proceder à partilha da herança de ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS, aplicou a regra disposta no art. 1.841 do Código Civil, que preconiza: "Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar". Ocorre que a referida norma disciplina a ordem de vocação hereditária na sucessão colateral, ou seja, quando os irmãos do falecido são chamados a suceder. A hipótese dos autos, contudo, trata da sucessão de ascendente para descendentes, na qual todos os herdeiros são filhos do de cujus. Para essa situação, a Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, estabelece o princípio da isonomia entre os filhos, vedando qualquer tipo de discriminação, ao dispor que "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Dessa forma, a distinção entre filhos "bilaterais" (oriundos do casamento com a cônjuge pré-morta) e "unilaterais" (frutos de outras relações) para fins sucessórios não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo violação direta a preceito constitucional. Todos os filhos, independentemente da origem de sua filiação, herdam em igualdade de condições. A aplicação do art. 1.841 do Código Civil ao presente caso configurou, portanto, claro erro material no julgamento, pois partiu de premissa jurídica equivocada para a situação fática apresentada, qual seja, a sucessão entre pai e filhos. O correto seria dividir a herança deixada por ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS em partes iguais entre todos os seus descendentes.
Diante do exposto, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado é medida que se impõe, com a consequente alteração do cálculo da partilha. A herança de ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS (correspondente a 50% do acervo patrimonial) deve ser dividida em 6 (seis) partes iguais entre seus filhos: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES, JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS, MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS (cujo quinhão será destinado ao seu espólio), MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE, ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS e JOSÉ LEITE SOBRINHO. Assim, a partilha final dos bens deve ser retificada da seguinte maneira: Herança de Francisca Chagas Araujo de Caldas (50% do total): Dividida entre seus três filhos (Francisca Teles, José Mário e o espólio de Marcos Valéri), correspondendo a 16,67% para cada um. Herança de Abílio José de Caldas (50% do total): Dividida entre seus seis filhos, correspondendo a 8,33% para cada um. A soma final das quotas hereditárias será: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: 16,67% + 8,33% = 25% JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: 16,67% + 8,33% = 25% Espólio de MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: 16,67% + 8,33% = 25% MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE: 8,33% ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS: 8,33% JOSÉ LEITE SOBRINHO: 8,33% A correção deste erro material é indispensável para garantir a correta prestação jurisdicional e a observância dos ditames legais e constitucionais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE e ABILIO FERREIRA DE CALDAS e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material apontado e, por conseguinte, retificar a alínea "b" do dispositivo da sentença de ID 113367874, que passará a ter a seguinte redação: "b) DETERMINAR a partilha dos bens descritos na inicial, da seguinte forma: I - 25% (vinte e cinco por cento) para FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES; II - 25% (vinte e cinco por cento) para JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS; III - 25% (vinte e cinco por cento) para o espólio de MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS; IV - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE; V - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS; VI - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para JOSÉ LEITE SOBRINHO." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 113367874 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme já determinado na sentença originária. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 380.000,00