Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0801949-82.2025.8.15.0381 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes em referência. Em síntese, consta que a autora vem sofrendo com descontos de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, que não contratou. Alega ter sido ludibriada e, por isso, insurge-se contra a reserva de margem (RCC) do contrato nº 53-2564603/23. Por fim, requer a extinção do contrato, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação (ID 114886140), sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a contratação ocorreu via biometria facial com o envio de link para o celular da autora. Alegou o cumprimento do dever de informação e o efetivo proveito econômico através de saque via TED. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 115581342). Intimadas, a parte autora informou não ter provas a produzir (ID 122965912), enquanto a parte ré reforçou os argumentos da defesa (ID 121645080). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos juntados são suficientes para apreciação da lide e as partes nada requereram a título de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Da preliminar de impugnação à justiça gratuita O réu sustenta que a autora não comprovou hipossuficiência. Apesar da afirmação do promovido de que a promovente não acostou provas que corroborem a situação de hipossuficiência que alega, os documentos juntados pela autora, notadamente o histórico de créditos no INSS no id. 113406478, demonstram que a demandante não possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais. Assim, indefiro a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária. Do indeferimento da medida cautelar A parte ré pugna pelo indeferimento da decisão que deferiu a liminar. Todavia, observo que este juízo, ao proferir a decisão de ID 113452634, limitou-se a deferir a gratuidade judiciária e determinar a citação, não tendo havido qualquer apreciação ou deferimento de medida liminar/antecipação de tutela até o presente momento. Logo, resta prejudicada a insurgência do réu quanto a este ponto, por ausência de objeto. Passo à análise do mérito. No caso dos autos, a autora relata que não contratou empréstimo consignado na modalidade RCC. Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos são válidos, pois a parte utilizou o cartão para sacar o valor disponível e tinha conhecimento da modalidade contratada. Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação ao RCC, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou as cobranças. A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos o Termo de Adesão (ID 114887349) e o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 114887354), ambos assinados eletronicamente eletronicamente. Ao analisar a Solicitação e Autorização de Saque (ID 114887356) e o Comprovante de TED (ID 114887367), percebe-se que a autora recebeu o valor de R$ 1.380,00 diretamente em sua conta bancária do Banco Bradesco. Ou seja, o limite disponibilizado foi utilizado pela autora através de pré-saque, o que indica plena ciência e intenção de contratar o serviço. Ademais, o Histórico de Empréstimos (ID 113406477) demonstra que a autora já possuía outra reserva de margem (RMC) com o Banco Pan, o que afasta a tese de desconhecimento da dinâmica do produto. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tampouco cobrança indevida, tem-se que o banco agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao TJPB. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito