Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE AMPARO AO IDOSO- SAGRADA FAMILIA
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE (REQUERIDO) SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0802723-69.2024.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento administrativo de destinação de valores oriundos do recolhimento de penas pecuniárias, objetivando o custeio da implementação de um sistema de energia solar na sede da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AO IDOSO SAGRADA FAMILIA, entidade reconhecida pela sua relevante utilidade pública e social. O procedimento iniciou-se em 17 de dezembro de 2024, com a devida análise da proposta da entidade. Após a determinação deste Juízo para a apresentação de projeto de viabilidade técnica (ID 107276616), o que se deu em consonância com o parecer ministerial (ID 107237929),acostou-se o detalhado Projeto de Viabilidade para a Implantação de Energia Solar (ID 110824121), que estimou o investimento total em R$ 47.309,65, sendo R$ 32.009,65 para aquisição de equipamentos e R$ 15.300,00 para instalação e mão de obra, demonstrando a necessidade e a sustentabilidade econômica e ambiental do empreendimento. A Sentença (ID 115135404), acolheu integralmente o pleito, fundamentando-se no preenchimento dos requisitos da Resolução nº 154 do Conselho Nacional de Justiça, que adota como política institucional do Poder Judiciário a destinação desses valores a projetos de relevante cunho social. Autorizando a liberação dos valores de penas pecuniárias até o limite de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), para fins de implementação do sistema de energia solar, determinando a subsequente expedição de alvará judicial. Ocorre que, posteriormente à prolação da referida Sentença, sobrevieram informações cruciais sobre a capacidade orçamentária desta unidade judiciária para arcar, sozinha e de forma imediata, com a integralidade do montante deferido. A gestão dos recursos de penas pecuniárias sob a guarda desta 1ª Vara Mista é balizada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade na distribuição, haja vista a multiplicidade de entidades e projetos sociais em diversas áreas, que igualmente necessitam de fomento e apoio financeiro para a concretização de seus relevantes objetivos. A limitação da destinação integral de R$ 43.700,00 oriundos exclusivamente desta Vara justifica-se pela imperiosa necessidade de preservar uma reserva orçamentária mínima para atender a outras destinações essenciais já programadas ou que possam surgir, de modo a garantir a continuidade da política de destinação de verbas pecuniárias em toda a Comarca, conforme o espírito da Resolução CNJ nº 154, que preconiza a alocação criteriosa dos fundos disponíveis em prol da sociedade. Ademais, no curso da execução da Sentença, a própria entidade beneficiária, em manifestação protocolada em 02 de dezembro de 2025 (ID 128264306), demonstrou ter se ajustado à realidade da gestão de recursos na Comarca. A Associação peticionou solicitando a expedição de alvará judicial referente a apenas metade do valor total autorizado, ou seja, R$ 21.850,00, informando expressamente que buscaria a complementação da outra metade do valor autorizado junto à 2ª Vara da Comarca, em procedimento autônomo. Dessa forma, e considerando a necessidade de conferir máxima clareza, segurança jurídica e exequibilidade ao julgado, em especial na fase de cumprimento, este Juízo passa a integrar a sentença proferida, de modo a formalizar o rateio dos recursos entre as Varas e garantir que a autorização de liberação de valores por esta 1ª Vara Mista seja expressamente limitada aos 50% de sua responsabilidade orçamentária, que correspondem a R$ 21.850,00. A Sentença original, embora válida em seu mérito quanto ao reconhecimento do direito da entidade e à aprovação do projeto em seu valor total, resta omissa quanto à determinação precisa da fonte de custeio na fase de execução, demandando a presente correção. II. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DA MEDIDA INTEGRATIVA Os presentes Embargos de Declaração, que se operam de ofício ou a partir da provocação fática superveniente da parte interessada, encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que dispõe o Código de Processo Civil. A via dos aclaratórios é o meio adequado para integrar, esclarecer ou corrigir a decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o Artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015. Embora a Sentença de mérito (ID 115135404) tenha examinado e julgado o objeto do pedido, conferindo o direito à destinação do valor integral de R$ 43.700,00, a superveniência do fato referente à necessidade de rateio dos custos entre as Varas, aliada à petição da própria Associação beneficiária (ID 128264306) que ratifica a ciência e a aceitação desse arranjo financeiro, revelou uma omissão no dispositivo que autorizou a liberação da integralidade do valor por esta 1ª Vara. A omissão reside na falta de previsão do rateio e da limitação de fundos, elementos essenciais para a fase de cumprimento de sentença e para a devida gestão dos recursos de penas pecuniárias no âmbito da Comarca. É pacífico o entendimento de que a Sentença, para ser integralmente exequível e gerar segurança jurídica às partes envolvidas e ao Juízo, deve ser completa em todas as suas determinações, inclusive quanto à fonte e ao montante preciso dos recursos a serem liberados pela unidade gestora específica. Ao deferir o valor de R$ 43.700,00 sem especificar que tal montante seria suportado por mais de uma unidade gestora da Comarca, o comando judicial deixou de refletir a realidade fática e orçamentária da execução, o que deve ser corrigido e esclarecido por meio destes aclaratórios, que visam aprimorar a eficácia da decisão e adequá-la aos limites financeiros desta Vara. A integração da Sentença, neste caso, não implica em alteração do mérito do julgamento, porquanto o projeto da Associação continua integralmente aprovado em R$ 43.700,00, e a entidade mantém o direito de buscar a complementação da verba necessária. A alteração se restringe à limitação da obrigação de custeio imediato desta 1ª Vara Mista, que passa a ser responsável pela liberação de apenas metade do valor deferido, garantindo-se, assim, a exequibilidade do julgado sem comprometer a política de destinação de penas pecuniárias para outras entidades e projetos na Comarca. A correção e o esclarecimento são, portanto, imprescindíveis para evitar interpretações equivocadas na fase de liberação e prestação de contas, e para formalizar o rateio de responsabilidade entre as Varas. No presente caso, o valor total do projeto aprovado, no montante de R$ 43.700,00, representa uma expressiva destinação que, se custeada integralmente por esta 1ª Vara, poderia inviabilizar ou reduzir drasticamente o apoio a outras entidades assistenciais da Comarca, comprometendo o equilíbrio na distribuição das verbas públicas. O cenário fático superveniente, noticiado e aceito pela própria entidade Requerente ao solicitar a liberação parcial (ID 128264306), confirma a necessidade do rateio de responsabilidade orçamentária com a 2ª Vara Mista. Deste modo, para sanar a omissão e a obscuridade da Sentença quanto à origem e ao montante exato a ser liberado imediatamente por esta unidade judiciária, faz-se imperativo o acolhimento destes Embargos de Declaração para integrar o dispositivo da decisão, explicitando que a autorização de liberação de fundos oriundos da conta judicial vinculada às penas pecuniárias sob a gestão desta 1ª Vara Mista fica limitada a 50% do valor total deferido, o que corresponde à quantia de R$ 21.850,00 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos restritos à fonte de custeio e ao montante a ser liberado imediatamente, para o fim de INTEGRAR e ESCLARECER a Sentença proferida no ID 115135404, passando o item 1 do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: 1. DEFIRO o pedido e AUTORIZO a liberação dos valores de penas pecuniárias para a Associação de Amparo ao Idoso Sagrada Família de São João do Rio do Peixe, limitada a R$ 21.850,00 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente a cinquenta por cento (50%) do valor total autorizado para o projeto de implementação do sistema de energia solar, conforme apresentado no ID 110824121 e em consonância com a capacidade orçamentária desta 1ª Vara Mista. 2. FICA RATIFICADA a necessidade de a entidade buscar o valor remanescente (R$ 21.850,00) junto à 2ª Vara Mista da Comarca, em procedimento autônomo, nos termos de sua petição de ID 128264306. 3. MANTÊM-SE inalteradas as demais determinações da Sentença de ID 115135404, em especial no que se refere à prestação de contas integral do projeto no prazo e forma já estabelecidos. OUTRAS DETERMINAÇÕES: a) Expeça-se alvará judicial em favor da Associação de Amparo ao Idoso Sagrada Família de São João do Rio do Peixe, para levantamento do valor de R$ 21.850,00 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta reais), da conta judicial vinculada às penas pecuniárias sob gestão desta 1ª Vara Mista. b) Mantenha-se a determinação para que a Associação de Amparo ao Idoso Sagrada Família preste contas da aplicação integral dos valores recebidos, no prazo de 90 (noventa) dias após o levantamento da última parcela, mediante a apresentação de notas fiscais, recibos e relatórios fotográficos ou outros documentos comprobatórios da efetivação do projeto, sob pena de não mais receber valores e ficar impedida de apresentar novo projeto, além de responsabilidade civil e penal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as diligências necessárias, com a máxima urgência para a liberação do alvará nos termos ora determinados. Aguarde-se a prestação de contas. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito