Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803790-54.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DISTRIBUIDORA CAMPINENSE DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA em face de TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, objetivando a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial (ID 123543476) e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 845.376,40. A Embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando o pleito genericamente na situação de crise financeira que teria motivado o inadimplemento parcial do acordo firmado entre as partes. Juntou, para lastrear sua tese de mérito e, reflexamente, sua hipossuficiência, contrato social (ID 136244000), alteração contratual (ID 136244001), comprovantes de transferências bancárias (IDs 136244002 a 136244006) e planilha de cálculos (ID 136244008). Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade dos embargos e apreciação do pedido de gratuidade. É o essencial a relatar até aqui. No sistema processual civil brasileiro, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas com fins lucrativos é medida excepcional e condicionada à prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme pacificado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferente do que ocorre com as pessoas naturais, não milita em favor da sociedade empresária a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). A análise da miserabilidade jurídica, neste caso, exige a demonstração documental de um estado de penúria que comprometa a continuidade das atividades da empresa diante do recolhimento das custas. Compulsando detidamente o acervo documental até aqui apresentado, verifico que a Embargante não apenas deixou de produzir prova da hipossuficiência, como os documentos apresentados, voltados à tese de excesso de execução, militam em sentido contrário à concessão da benesse. Com efeito, os comprovantes de transferência bancária juntados nos IDs 136244002, 136244003, 136244004, 136244005 e 136244006 demonstram que a empresa possuía fluxo de caixa para realizar pagamentos mensais vultosos, na ordem de R$ 29.218,12 cada, durante o exercício de 2024. Mais do que isso, a própria planilha de cálculos de ID 136244008 revela que a Embargante reconhece um saldo incontroverso de R$ 686.942,75, cifra incompatível com o conceito jurídico de hipossuficiência para fins de custas processuais. Agrava-se o cenário o fato de que, em consulta realizada por este Juízo ao sistema SISBAJUD, foram identificados indícios de relacionamentos financeiros ativos da Embargante com nada menos que 05 (cinco) instituições financeiras distintas, a saber: BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ 00.000.000), CCLA DA PARAÍBA - SICOOB PARAÍBA (CNPJ 11.907.520), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305), BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (CNPJ 07.237.373) e BCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.746.948). A existência de contas bancárias em múltiplos bancos, inclusive de fomento regional (BNB) e cooperativas (SICOOB), aliada à falta de apresentação desses respectivos extratos e balancetes contábeis, denota uma capilaridade financeira que afasta, de plano, a alegação de miserabilidade. A mera existência de passivos ou a afirmação de crise econômica não autorizam a concessão da gratuidade se a empresa mantém atividade econômica e movimentação bancária significativa. Assim, em observância ao dever de cooperação e ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, facultar à parte a comprovação dos pressupostos legais. No entanto, diante das inconsistências detectadas entre a narrativa da peça de ingresso e os dados objetivos do SISBAJUD, a determinação deve ser específica e rigorosa. Diante do exposto: I – INTIME-SE a Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove cabalmente a sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício, devendo colacionar aos autos, obrigatoriamente: a) Extratos bancários consolidados dos últimos 03 (três) meses de TODAS as contas correntes e aplicações financeiras mantidas nas instituições indicadas pelo SISBAJUD (Banco do Brasil, SICOOB, CEF, BNB e Bradesco), sob pena de caracterização de ocultação de ativos; b) Cópia da última Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF) entregue à Receita Federal; c) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) atualizados, devidamente assinados por contador habilitado; d) Relação atualizada de eventuais protestos, certidões positivas de débitos e comprovação de gastos fixos essenciais (folha de pagamento, aluguel, tributos) que demonstrem a impossibilidade de suportar as custas sem prejuízo da atividade empresarial. CAMPINA GRANDE, 7 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito