Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRLANDA PEREIRA
REU: CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA DE OBJETO EM ÁREA DE CIRCULAÇÃO DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDOS. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DESTA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, com pedido sucessivo de pensão vitalícia, proposta por consumidora que sofreu lesões após ser atingida por pedaço de madeira em queda dentro de shopping center, durante reforma nas dependências do estabelecimento réu. Reconhecido o acidente e a relação de consumo, a autora pleiteia reparação integral pelos danos sofridos. O réu denuncia à lide a seguradora contratada, HDI GLOBAL SEGUROS S.A., para fins de regresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se há responsabilidade objetiva do shopping center por acidente ocorrido em suas dependências; (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e estéticos; (iii) apurar se há prova suficiente para a condenação por lucros cessantes e fixação de pensão vitalícia; (iv) estabelecer os limites da cobertura securitária da litisdenunciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O shopping center responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, com base na teoria do risco da atividade (CC, art. 927, parágrafo único) e no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A queda de objeto em reforma dentro de área de circulação configura falha na prestação do serviço, gerando obrigação de indenizar diante da comprovação do dano e do nexo causal. A fratura sofrida pela autora, que exigiu cirurgia e gerou sequelas permanentes, configura lesão a direito da personalidade, justificando indenização por dano moral, arbitrada em R$ 20.000,00. A cicatriz visível e permanente no braço direito da autora, decorrente do procedimento cirúrgico, caracteriza dano estético autônomo, nos termos da Súmula 387 do STJ, com indenização fixada em R$ 5.000,00. A ausência de prova documental da renda mensal auferida pela autora impede a condenação por lucros cessantes e a fixação de pensão vitalícia, conforme jurisprudência consolidada do STJ que veda reparações baseadas em presunções. A denunciação da lide é acolhida parcialmente, reconhecendo-se que a seguradora responde pelos valores que excedam a franquia contratual de R$ 3.000,00, limitada a 90% da condenação total, nos termos da apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O shopping center responde objetivamente por acidente causado a consumidor em suas dependências durante reforma, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A presença de sequelas permanentes, com cicatriz visível e redução funcional parcial, justifica a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos. É indevida a condenação por lucros cessantes ou pensão vitalícia sem prova documental da renda da vítima ou da extensão patrimonial do prejuízo. A seguradora denunciada à lide responde apenas pelo valor da condenação que exceder a franquia contratual, limitada ao percentual estabelecido na apólice securitária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 950; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 762.095/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022; TJ-RJ, Apelação 0023716-36.2014.8.19.0204, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, 18ª Câmara Cível, j. 14.07.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802825-67.2020.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, com pedido sucessivo de pensão vitalícia, proposta por MARIA IRLANDA PEREIRA em face de CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER, com denunciação da lide à HDI GLOBAL SEGUROS S.A.. A autora alega que, em 29 de agosto de 2020, enquanto circulava pelo piso térreo do shopping promovido, foi atingida por um pedaço de madeira com aproximadamente um metro de comprimento, que despencou de uma altura de seis metros em razão de reformas realizadas no local. Sustenta que sofreu fratura no antebraço direito, sendo submetida a procedimento cirúrgico, com implantação de placa e parafusos, além de pontos e posterior tratamento fisioterápico. Relata que ficou com cicatriz de 30 cm, dores recorrentes e perda parcial dos movimentos dos dedos, o que comprometeria seu ofício como costureira e bordadeira. Alega, ainda, abalo psicológico e risco de contaminação por COVID-19, por ter sido encaminhada ao hospital durante a pandemia. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, danos materiais e lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.500,00 até a recuperação total, e, alternativamente, em caso de incapacidade permanente, pensão vitalícia equivalente a 2,5 salários mínimos mensais. O réu, em sua contestação, reconhece a ocorrência do acidente, mas afirma que prestou toda a assistência médica e material à autora, incluindo custos com hospitalização, medicamentos, transporte e acompanhamento domiciliar. Alega ausência de prova dos lucros cessantes, inexistência de dano moral indenizável e nexo com a pandemia, impugnando os pedidos indenizatórios. Requereu, ainda, a denunciação da lide à HDI GLOBAL SEGUROS S.A., seguradora com contrato vigente à época dos fatos. A autora apresentou réplica, impugnando a denunciação da lide e reiterando os fatos narrados na exordial. Foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial, constante dos autos sob ID 76141737, atesta perda de 20% da funcionalidade do membro superior direito, sem incapacidade laborativa total, com possibilidade de continuidade do trabalho, desde que com redução de produtividade. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A autora remeteu-se aos termos da petição inicial; o réu reiterou suas teses defensivas. A litisdenunciada, HDI GLOBAL SEGUROS S.A., aduziu os limites contratuais da cobertura securitária e impugnou os pedidos de regresso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por MARIA IRLANDA PEREIRA em face de CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER, em razão de acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento réu, consistente na queda de objeto (pedaço de madeira) sobre o braço da autora, causando-lhe lesões. II.1 – Da responsabilidade objetiva do réu com base na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e no Código de Defesa do Consumidor A responsabilidade do réu decorre da teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que estabelece: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso dos autos, restou incontroverso que a autora foi atingida por um pedaço de madeira que caiu de uma altura considerável dentro do shopping center operado pelo réu, ocasionando lesões graves, com necessidade de intervenção cirúrgica, internação hospitalar e posterior tratamento. O empreendimento comercial, como é o caso de um shopping center, exerce atividade que naturalmente atrai a presença de consumidores e transeuntes, devendo, por isso, assegurar um ambiente seguro para o público que ali circula. Esse risco inerente à atividade impõe o dever de indenizar os danos causados, independentemente da demonstração de culpa. Além disso, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, uma vez que há relação de consumo entre o shopping center (fornecedor de serviços) e a autora (consumidora ou destinatária final do serviço de segurança e infraestrutura do local): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A jurisprudência reconhece esse entendimento: Responsabilidade Civil. Acidente em shopping center. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Danos morais existentes. Quantum indenizatório adequado. Apelação desprovida. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida entre o usuário e o shopping center. 2. Portanto, nos termos do art. 14 CDC, é objetiva a responsabilidade do shopping center pelo fato do serviço. 3. Comprovado o evento, o dano e o nexo de causalidade, e não tendo o shopping demonstrado a culpa exclusiva da consumidora, deve-lhe indenizar os danos causados. 4. Danos morais inquestionáveis, ante a ofensa à incolumidade física da consumidora. 5. Valor indenizatório adequado. 6. Correção de ofício do termo inicial dos juros de mora, porquanto contratual a relação jurídica. 7. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00237163620148190204 201900138317, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/07/2020, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/07/2020) Logo, presentes o evento danoso, o nexo de causalidade e a ausência de causas excludentes de responsabilidade (como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo), é inegável o dever de indenizar os prejuízos experimentados pela autora, tanto sob a ótica do Código Civil quanto do CDC. II.2 – Dos danos morais A reparação por danos morais encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve indenizar o prejuízo. No presente caso, a responsabilidade é objetiva, conforme já exposto, o que afasta a necessidade de demonstração de culpa. No campo da responsabilidade civil, os danos morais decorrem da violação de direitos da personalidade, notadamente a integridade física e psíquica da vítima. No caso concreto, restou comprovado que a autora foi atingida, de forma inesperada, por um pedaço de madeira com cerca de 1 metro, oriundo de obras realizadas dentro do shopping center. O objeto caiu de uma altura aproximada de 6 metros e atingiu seu braço direito, causando fratura nos ossos, necessidade de internação e cirurgia com fixação de placa e parafusos, além de sequelas estéticas e funcionais. Esse tipo de evento não configura mero dissabor cotidiano. Ao contrário,
trata-se de um evento traumático, que expôs a autora a dor física intensa, à incerteza sobre sua recuperação e à necessidade de tratamento médico, além do abalo psicológico causado por tais circunstâncias. Tais elementos extrapolam o desconforto comum da vida em sociedade e atingem bens jurídicos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a saúde e a segurança. A jurisprudência tem reconhecido o dever de indenizar em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO OCORRIDO NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GESTORA DO SHOPPING. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a ocorrência de acidentes de consumo no interior de shopping center enseja a responsabilidade civil pela reparação de danos ao consumidor, não apenas do lojista/locatário diretamente responsável pelo evento, mas também da gestora do shopping, não havendo falar, na hipótese, em exclusão da responsabilidade desta por ato exclusivo de terceiro. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 762095 SP 2015/0194740-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) Conforme a perícia médica (ID 76141737), embora a lesão não tenha comprometido a totalidade da capacidade laborativa da autora, houve redução de 20% da função do membro superior direito, com sequela de fratura em membro superior T92.2 permanente, o que reforça a gravidade do sofrimento experimentado. No caso concreto, estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (omissiva na manutenção e sinalização da área em reforma), dano (lesão corporal, sofrimento, limitação física), e nexo de causalidade entre o acidente e as consequências relatadas. A ausência de prova de culpa exclusiva da vítima reforça o dever de indenizar. O caráter compensatório da indenização moral impõe a fixação de valor que reconheça o abalo sofrido, sem permitir enriquecimento sem causa. Além disso, a condenação cumpre função pedagógica, incentivando o réu — um shopping center de grande circulação — a aprimorar seus padrões de segurança, evitando a repetição de eventos semelhantes. Considerando-se: a gravidade da lesão sofrida; o tempo de recuperação e sequelas permanentes; a extensão do abalo físico e psicológico; as condições das partes (autora pessoa física, aposentada, com profissão artesanal; o réu pessoa jurídica de grande porte, uma grande rede de lojas sólida, um shopping center) e os parâmetros da jurisprudência recente, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que se mostra razoável, proporcional ao dano e adequada à função reparatória e preventiva da indenização civil. II.3 – Dos danos estéticos A autora pleiteia indenização por danos estéticos em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente ocorrido nas dependências do réu, decorrente de procedimento cirúrgico com implantação de placa e parafusos metálicos. O laudo pericial (ID 76141737) é categórico ao atestar a existência de sequelas permanentes, nos seguintes termos: “g) Se as sequelas enfrentadas pela autora serão reversíveis ou permanentes. Se for reversível, qual o tratamento a ser realizado? Não, sequelas permanentes.” A informação técnica é suficiente para comprovar a existência de alteração física irreversível, sendo desnecessária a realização de nova perícia exclusivamente estética, diante da clareza do laudo já produzido nos autos. O dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral e refere-se à alteração negativa e permanente da aparência física da vítima. Ainda que não afete diretamente sua funcionalidade, a existência de uma cicatriz extensa e visível no braço, região comumente exposta, compromete sua integridade corporal e repercute sobre sua imagem e autoestima, especialmente tratando-se de pessoa idosa e de profissão artesanal, como no presente caso. Nesse sentido, conforme artigo publicado na Revista da UNIFACS, intitulado “A parametrização da indenização por dano estético”¹, de autoria de Maria Clara Lucena Dutra de Almeida, Procuradora Federal e Especialista em Direito Constitucional, tem-se o seguinte entendimento consolidado: “Os danos estéticos não são apenas aleijões e deformidades, mas podem ser considerados toda e qualquer alteração na aparência externa do indivíduo que lhe cause uma diminuição na sua estética em relação ao que era antes da ocorrência do fato danoso. Prescinde que a lesão seja constantemente visível, necessita que seja duradoura ou permanente e que produza uma mudança para pior na aparência da vítima.” “A indenização por dano estético deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição socioeconômica do ofensor e ofendido.” “A jurisprudência deverá sempre respeitar o elemento subjetivo do fato para consecução do princípio constitucional da justa e integral reparação – artigo 5º, V, da Constituição da República Federativa do Brasil.” “Já está sedimentada na jurisprudência nacional a possibilidade de se cumular a reparação por dano estético e dano moral.” Este último ponto, inclusive, é reforçado pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Diante do conjunto probatório, da extensão e localização da cicatriz (braço), das condições pessoais da autora e dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral do dano, impõe-se o reconhecimento do dano estético e a consequente indenização. Arbitra-se, portanto, a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional à repercussão estética da lesão, apta a compensar adequadamente a ofensa sofrida, sem incorrer em enriquecimento sem causa, respeitando os critérios subjetivos do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais atuais. II.4 – Dos danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia A autora pleiteia o ressarcimento de danos materiais, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, alegando que ficou impossibilitada de exercer suas atividades como costureira e bordadeira em razão das lesões sofridas no acidente. O laudo pericial (ID 76141737) atesta que a autora apresenta redução permanente de 20% da função do membro superior direito, o que comprova impacto parcial em sua capacidade laborativa habitual. Nessa perspectiva, a pretensão encontra respaldo no art. 950 do Código Civil, que dispõe: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Contudo, embora haja elementos que atestam o exercício da profissão de costureira, não há nos autos prova documental da renda média mensal percebida pela autora, tampouco comprovantes dos ganhos efetivamente deixados de auferir no período em que esteve afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova concreta dos lucros cessantes, vedando reparações com base em presunções ou lucros hipotéticos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Em razão da ausência de comprovação da renda, também não se mostra viável o arbitramento de pensão mensal vitalícia, uma vez que o valor indenizatório dela decorrente dependeria da aferição concreta da renda auferida antes do acidente. Não sendo possível aferir o montante da depreciação patrimonial sofrida, a pensão reclamada é incabível. Portanto, embora haja comprovação da atividade profissional da autora e da redução funcional permanente decorrente do acidente, a ausência de prova da renda impede o acolhimento dos pedidos de lucros cessantes e pensão vitalícia, razão pela qual esses pleitos devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) Condenar o réu CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER a pagar à autora, a título de: a) Danos morais, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) Danos estéticos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) As indenizações por danos morais e estéticos deverão ser atualizadas exclusivamente pela Taxa Selic integral, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), por ser índice híbrido que já abrange correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, julgado em 11/2/2025). 3) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e de pensão vitalícia, por ausência de prova documental da renda da autora. 4) Julgo. PROCEDNTE EM PARTE, a denunciação da lide promovida pelo réu em face de HDI GLOBAL SEGUROS S.A., nos seguintes termos: a) Considerando a apólice nº 03.001.151.002665, a seguradora somente responderá pela parcela da condenação que exceder o valor da franquia mínima de R$ 3.000,00, estipulada contratualmente, equivalente a 10% dos prejuízos indenizáveis; b) Assim, no presente caso, a HDI GLOBAL SEGUROS S.A. deverá ressarcir o réu pelo valor excedente à franquia de R$ 3.000,00, limitado a 90% do valor da condenação total, conforme os termos da cobertura securitária; c) Tendo em vista que a condenação total é de R$ 25.000,00, e a franquia corresponde a R$ 3.000,00, o valor efetivamente coberto pela seguradora será de R$ 19.800,00; 5) Condeno o réu CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, aplicando-se o parágrafo único do art. 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BAYEUX, datas e assinaturas digitais. Juiz de Direito ¹ (ALMEIDA, Maria Clara Lucena Dutra de. A parametrização da indenização por dano estético. Revista UNIFACS. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/2874/2087.)