Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803969-80.2024.8.15.0381.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório O processo foi paralisado temporariamente em momento anterior. A suspensão ocorreu de forma regular. Atualmente, o motivo que justificou a paralisação chegou ao fim. O obstáculo temporário foi totalmente superado. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação A suspensão processual é uma medida de exceção. A regra do sistema jurídico é o andamento contínuo das ações até a decisão final. A lei processual estabelece que, uma vez extinto o motivo que causou a paralisação, o processo deve retomar o seu curso normal de maneira imediata. Não há justificativa jurídica para manter um processo parado quando a causa da suspensão não existe mais. O andamento do processo obedece ao princípio do impulso oficial. Este princípio orienta que cabe ao Poder Judiciário garantir a movimentação processual para evitar atrasos injustificados, nos termos do art. 2o do CPC. Além disso, a Constituição Federal garante a toda/os o direito à duração razoável do processo. Este direito fundamental exige que as etapas processuais sigam adiante logo que os impedimentos legais sejam resolvidos. Neste caso concreto, a análise dos autos mostra que o fundamento da suspensão se exauriu de forma completa. A situação jurídica voltou à normalidade processual. Assim, a retomada do andamento é a única medida cabível para garantir o direito e a efetividade da justiça para as partes envolvidas. 3. Dispositivo Por essas razões, determino o imediato prosseguimento do processo. Para dar cumprimento a esta decisão, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências em ordem: Primeiro, intimem-se as partes para que tomem ciência do fim da suspensão processual e da retomada do andamento regular da ação. Segundo, após a intimação das partes, determino o cumprimento do ato ordinatório correspondente à atual fase processual, caso seja aplicável. P. I. Cumpra. Itabaiana – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito