Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804979-46.2025.8.15.0181.
AUTOR: GILMARIO DO NASCIMENTO FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA PROJETO DE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Contagem em Dobro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conversão de Licença Especial em Pecúnia, ajuizada por GILMARIO DO NASCIMENTO FILHO, policial militar da ativa, Cabo QPC, posteriormente promovido a 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno. O Autor, em sua petição inicial, narrou ser militar estadual da ativa e que a legislação específica, notadamente o Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 3.909/77), garante-lhe o direito ao gozo da Licença Especial, na proporção de 06 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço. Argumentou que, além do gozo, a legislação estadual (Lei nº 5.701/93) prevê expressamente a possibilidade de conversão em pecúnia de até 1/3 (um terço) do total de meses de Licença Especial acumulados por decênio, o que corresponde a 02 (dois) meses de remuneração indenizatória por período decenal completo. Afirmou o Demandante que, referente ao seu primeiro decênio de serviço (compreendido entre 05.03.2007 e 05.03.2017), ele não usufruiu integralmente do período de Licença Especial, tendo utilizado apenas 03 (três) meses do total devido, conforme demonstrado pelos Boletins Internos anexados aos autos (ID 116712418, 116712419, 116712422), que indicam a concessão de 01 (um) mês de gozo em março de 2019, mais 01 (um) mês em fevereiro de 2021, e mais 01 (um) mês em maio de 2024, restando um saldo de 03 (três) meses sustados para gozo oportuno. Assim, requereu a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento indenizatório correspondente à conversão de 02 (dois) meses de Licença Especial em pecúnia, que representa o limite legal de 1/3 do decênio adquirido, com base na remuneração do mês da efetiva concessão/pagamento, conforme dispõe o artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, acrescido dos encargos legais. O ESTADO DA PARAÍBA, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 118481701), suscitando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não teria comprovado a existência de um prévio e necessário requerimento administrativo do benefício, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária (RE 631.240) e o artigo 31 da Lei Estadual 5.701/93, que exige o requerimento. No mérito, alegou que não há direito líquido e certo à conversão em pecúnia para militar da ativa, sustentando que a Licença Especial somente seria devida em pecúnia no momento da aposentadoria/reforma, conforme o entendimento cristalizado do Superior Tribunal de Justiça para servidores inativos. Aduziu, ainda, que o ato de concessão da licença ou sua conversão, nos termos do art. 65, §6º, da Lei Estadual nº 3.909/77, é ato discricionário do Comandante-Geral da Polícia Militar, pautado no interesse do serviço, e que a conversão em pecúnia encontra óbice nas limitações orçamentárias impostas pelo artigo 169 da Constituição Federal, não havendo, portanto, exigibilidade do direito. Em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Autor apresentou Réplica (ID 120135159), rebatendo a preliminar sob o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), alegando que a omissão reiterada da Administração Pública em responder a tais pedidos configura a resistência necessária para o ajuizamento da ação. No mérito, reafirmou a literalidade do art. 31 da Lei nº 5.701/93, que expressamente confere o direito à conversão de 1/3 da licença prêmio/especial ao servidor militar da ativa, juntando, inclusive, diversos precedentes judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e da Turma Recursal Permanente de Campina Grande (IDs 126229770, 126229771, 126229775, 126229780, 126229777, 126229778) que confirmam o direito e afastam a discricionariedade e os argumentos da Fazenda Pública. Instadas as partes a manifestarem-se sobre a produção de outras provas, o Estado da Paraíba pleiteou a dispensa da audiência (ID 118481703) e o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, indicando não ter mais provas a produzir (ID 120135159 Pág. 7). É o relatório minucioso do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está madura para julgamento, uma vez que as questões de fato encontram-se devidamente comprovadas pela prova documental já acostada, e a matéria controversa reside unicamente na interpretação e aplicação do direito, tornando desnecessária a produção de prova oral ou pericial, consoante autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.A. DAS PRELIMINARES O Demandado arguiu a ausência de interesse de agir do Autor pela suposta falta de prévio requerimento administrativo. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. A jurisprudência mencionada pela Fazenda Pública, notadamente o Tema 631 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão de benefícios previdenciários, destina-se a orientar as demandas ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde o objeto litigioso frequentemente envolve a análise fática complexa e o juízo de preenchimento dos requisitos para a concessão inicial de um benefício, sendo a resistência da autarquia fundamental para configurar o interesse de agir. Contudo, a presente lide versa sobre o direito de um policial militar ativo à conversão em pecúnia de uma parcela da Licença Especial, direito este que possui previsão legal expressa no âmbito da legislação estadual (artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93). Ainda que o referido artigo 31 condicione a conversão a um "requerimento", é notório que a inércia da Administração Pública em processar ou responder a tais pleitos em tempo razoável, ou a sua conhecida e reiterada postura de negativa ao direito pleiteado judicialmente (como demonstrado pelos diversos precedentes juntados pelo próprio Autor, onde a Fazenda Pública defende tese contrária à lei), enseja a caracterização do interesse de agir pela resistência implícita ou pela lesão ou ameaça a direito, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão a direito em razão de formalidades administrativas que, no contexto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ser mitigadas em prol da celeridade e efetividade. Ademais, no presente caso, a contestação apresentada pelo Estado da Paraíba dedicou-se extensivamente a resistir ao próprio mérito da pretensão autoral, alegando, inclusive, discricionariedade e limitações orçamentárias, o que, por si só, demonstra a inequívoca resistência administrativa e consolida a necessidade da intervenção judicial. Desta forma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, passando-se à análise do mérito. II.B. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade jurídica de o militar estadual da ativa GILMARIO DO NASCIMENTO FILHO converter 1/3 do período da Licença Especial não gozada relativa ao seu primeiro decênio em pecúnia, com fulcro na legislação específica do Estado da Paraíba. II.B.1. Do Regime Jurídico e dos Direitos dos Policiais Militares Inicialmente, cumpre reiterar que os Policiais Militares, por força do artigo 42 da Constituição Federal, estão submetidos a regime jurídico especial, distinto dos servidores públicos civis. A própria Lei Estadual nº 3.909/77, em seu artigo 3º, reconhece que os integrantes da Polícia Militar da Paraíba constituem "uma categoria especial de servidores públicos estaduais", regidos por legislação própria no que tange aos seus direitos e deveres. A Licença Especial, também denominada Licença Prêmio em legislações correlatas, encontra-se prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba (Lei nº 3.909/77), especificamente em seu artigo 65, que a define como: Art. 65 A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. § 3º Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade. A conjugação dos dispositivos legais permite ao policial militar optar por três destinações principais para o período integral de 06 (seis) meses de Licença Especial adquirido a cada decênio: o gozo do afastamento remunerado, a contagem em dobro para fins exclusivos de inatividade (aposentadoria), ou a conversão parcial em pecúnia. O § 3º do Artigo 65 da Lei 3.909/77 trata especificamente da conversão em dobro, que é uma alternativa ao gozo. II.B.2. Do Direito à Conversão em Pecúnia para Militar da Ativa A questão crucial do presente feito, no entanto, é tratada pela Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar da Paraíba. O Artigo 31 desta lei instituiu uma quarta via de utilização do benefício, de natureza pecuniária e indenizatória: Art. 31 – O servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Prêmio, mediante requerimento, tomando se como base a sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido. A leitura atenta e conjugada dos preceitos estatutários e remuneratórios demonstra que o legislador estadual conferiu ao militar da ativa o direito subjetivo e expresso de converter até 1/3 da Licença Especial (o que equivale a 02 meses por decênio) em pecúnia, mediante simples requerimento. Esta faculdade legal de conversão parcial em dinheiro é um direito autônomo e distinto da alternativa de contagem em dobro prevista no Estatuto (Lei 3.909/77, Art. 65, §3º). O argumento da defesa de que a conversão seria cabível apenas no momento da reforma/inatividade não encontra sustentação diante da literalidade do Artigo 31 da Lei 5.701/93, que é absolutamente claro ao se referir ao "servidor Militar Estadual da ativa". O precedente judicial citado pelo Estado (ID 118481701 Pág. 8), embora trate da conversão de licença prêmio para servidor inativo, é inaplicável ao caso concreto, pois aqui a pretensão é exercida pelo militar em atividade, fundando-se em norma estadual que confere o direito exatamente nesta condição. Os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba acostados aos autos pelo Autor corroboram de maneira unívoca esta interpretação, afastando as teses de discricionariedade e aplicando o Art. 31 da Lei 5.701/93 ao militar ativo: Em acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Cível (ID 126229770, Pág. 68), o Tribunal de Justiça firmou: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA ESPECIAL DE POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE LEGAL. INDEFERIMENTO QUE NÃO HÁ COMO SE SUSTENTAR. CONCESSÃO DA ORDEM. O Mandado de Segurança é o meio processual posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, XXXV e LXIX, da Constituição Federal). Na hipótese vertente, estando o militar no serviço ativo e fazendo jus a licença especial (Prêmio), poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) de sua licença em pecúnia, ou seja, a cada 10 anos de serviço ativo, o militar poderá converter dois meses em pecúnia. (0800044 89.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 27/07/2023). Em outro precedente, também em Mandado de Segurança Cível (ID 126229771, Pág. 81): MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0812160 64.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/12/2022). Estes julgados, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e replicados nas decisões monocráticas e acórdãos da Turma Recursal (IDs 126229775, 126229780, 126229777, 126229778), demonstram que o direito à conversão de 1/3 da Licença Especial em pecúnia é líquido e certo para o militar ativo do Estado da Paraíba, configurando um direito subjetivo previsto em lei estadual específica de remuneração. II.B.3. Da Refutação à Discricionariedade e Limites Orçamentários O Demandado invocou o Art. 65, §6º, da Lei nº 3.909/77 para sustentar a discricionariedade do Comandante-Geral na concessão da Licença Especial "de acordo com o interesse do serviço", e o Art. 169 da Constituição Federal (limitação orçamentária) para afastar a exigibilidade do pagamento. É fundamental distinguir a natureza jurídica dos benefícios. O gozo da Licença Especial (afastamento do serviço) é, de fato, discricionário quanto ao momento de sua fruição, dependendo da conveniência e oportunidade da Administração, conforme o Art. 65, §1º e §6º, da Lei 3.909/77, pois envolve a ausência do militar e o impacto no serviço de segurança pública. Contudo, a conversão em pecúnia de 1/3, introduzida pelo Art. 31 da Lei 5.701/93, configura-se como um direito pecuniário substitutivo, uma faculdade conferida ao servidor para dispor de parte de um direito já adquirido. A Lei nº 5.701/93, que é posterior e trata especificamente da remuneração dos militares, estabeleceu esta modalidade de indenização, que não se confunde com a licença para gozo. Portanto, uma vez que o militar preencha o requisito temporal do decênio e tenha períodos não usufruídos/sustados, o direito à conversão de 1/3 em pecúnia, mediante requerimento, deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado e de caráter indenizatório, conforme o comando legal expresso no Art. 31 da Lei 5.701/93. Argumentar com base no Art. 169 da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, é igualmente ineficaz. A conversão de licença não gozada em pecúnia não se trata de uma nova vantagem ou aumento remuneratório, mas sim de uma indenização decorrente de um direito adquirido e não usufruído, visando evitar o enriquecimento sem causa do Estado. Se o militar não usufruiu do seu direito legalmente assegurado de afastamento remunerado, o Estado se beneficiou do trabalho prestado durante o período que deveria ser de descanso, devendo, consequentemente, indenizá-lo para evitar o locupletamento indevido às custas do servidor. O pagamento de tal indenização não se submete à exigência de previsão orçamentária prévia para novas despesas de pessoal. II.B.4. Da Análise Fática Aplicada ao Caso Concreto O Autor GILMARIO DO NASCIMENTO FILHO adquiriu o direito à Licença Especial referente ao seu 1º decênio de serviço, compreendido entre 05 de março de 2007 e 05 de março de 2017. O total de Licença Especial a que fazia jus é de 06 (seis) meses. Conforme a prova documental acostada (IDs 116712418, 116712419 e 116712422), o militar usufruiu de 03 (três) meses dessa licença em gozo, mediante parcelamento oportuno nos anos de 2019, 2021 e 2024. Restam, portanto, 03 (três) meses não gozados/sustados do primeiro decênio. A pretensão do Autor é a conversão em pecúnia de 02 (dois) meses, o que corresponde exatamente a 1/3 (um terço) do total de 06 (seis) meses adquiridos no decênio, conforme expressamente autorizado pelo Artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. Visto que o período remanescente não usufruído (3 meses) é superior ao limite legal pleiteado para conversão (2 meses), o direito do Autor mostra-se plenamente configurado no limite postulado na exordial. O direito ao recebimento da indenização decorre, portanto, do fato de o servidor militar, durante o período em que possuía o direito legalmente previsto à Licença Especial, ter permanecido em atividade, por conveniência da Administração, sem usufruir de 1/3 do seu direito na forma indenizatória, garantida pela Lei 5.701/93. O reconhecimento deste direito é medida de justiça e de estrita legalidade, impondo-se a procedência do pedido. III. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto ao valor da indenização, o Artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 é claro ao estabelecer que a base de cálculo será a remuneração no mês da concessão, a qual será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração para cada mês convertido. Remuneração, para fins de Licença Especial convertida em pecúnia, deve compreender todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente, excluindo-se apenas as de caráter indenizatório ou eventual, de modo a refletir o valor que o servidor receberia se estivesse em pleno gozo da licença. No que tange aos consectários legais, deve-se observar a modulação temporal imposta pela legislação federal e pela jurisprudência das Cortes Superiores em relação à Fazenda Pública, levando em conta as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Para as condenações impostas à Fazenda Pública, até 08 de dezembro de 2021 (véspera da promulgação da EC 113/2021), a correção monetária deve seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, em observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, até a referida data. A partir de 09 de dezembro de 2021 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), deve ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que possui a natureza híbrida de índice de correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. A taxa SELIC incidirá a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) quanto aos juros de mora e a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido efetuado (mês da concessão/pagamento administrativo) para fins de correção monetária, devendo ser observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Assim, os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. Correção Monetária: Pelo IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (mês da concessão/pagamento), até 08 de dezembro de 2021. 2. Juros de Mora: Pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida, até 08 de dezembro de 2021. 3. Após 09 de dezembro de 2021: Incidência da Taxa SELIC, a partir da citação (para os juros de mora) ou da data em que o pagamento deveria ser efetuado (para a correção monetária), a depender do que for mais favorável ao credor, mas com a ressalva de que a SELIC absorve ambos os encargos a partir de sua vigência. Entretanto, no caso de sentença condenatória, a SELIC deve incidir a partir da citação para ambos os encargos (correção e juros), após 09/12/2021. Considerando que as sentenças semelhantes nos autos (ID 126229764 Pág. 5 e ID 126229768 Pág. 5) estabeleceram a atualização até novembro de 2021 pelo IPCA e juros da poupança, e a partir de dezembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, este Juízo adotará este critério, por estar em consonância com a praxe do Juizado e com a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao Autor, GILMARIO DO NASCIMENTO FILHO, indenização correspondente à conversão em pecúnia de 02 (dois) meses de Licença Especial não usufruída, referente ao seu primeiro decênio de serviço (05.03.2007 a 05.03.2017), em estrita observância ao limite legal de 1/3 previsto no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. b) Determinar que o valor devido seja calculado com base na remuneração integral do Autor (incluindo todas as parcelas de natureza permanente, excetuadas as indenizatórias e eventuais), vigente no mês da efetiva concessão/pagamento da verba, à razão de 01 (um) mês de remuneração para cada mês convertido. c) Estabelecer que sobre o valor da condenação deverão incidir encargos legais, sendo a atualização monetária e os juros de mora aplicados cumulativamente da seguinte forma: i) Até 08 de dezembro de 2021 (inclusive): Correção Monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e Juros de Mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida. ii) A partir de 09 de dezembro de 2021: Incidência, exclusivamente, da Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021), com termo inicial a partir da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme Artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. GUARABIRA-PB, data do registro homologatório. NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga