Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMAURI DOMINGOS DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA SILVA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804312-44.2025.8.15.0251 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. AMAURI DOMINGOS DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento de suposta fraude contratual e a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Aduz o promovente que não celebrou negócio jurídico com a instituição promovida, sustentando a inexistência de contratação válida e afirmando que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude. Argumenta, ainda, que eventual contratação seria nula por ausência de manifestação válida de vontade, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação, juntando vasta documentação comprobatória, dentre a qual se destaca o contrato de cartão de crédito consignado formalizado digitalmente, o comprovante de transferência bancária via TED, histórico contratual e faturas. Houve réplica, na qual o promovente reiterou a tese de inexistência de contratação, alegando que o valor creditado em sua conta não teria relação com o contrato discutido e que a contratação digital seria inválida em face da Lei Estadual nº 12.027/2021. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, notadamente os documentos bancários, o contrato assinado eletronicamente e a resposta ao ofício judicial. Assim, dispensam-se outras provas, mormente a realização de perícia, sobretudo porque a discussão central não reside apenas na forma do contrato, mas no efetivo recebimento e utilização do numerário, bem como na validade da assinatura digital, elementos que podem ser aferidos pelos documentos já carreados. Assim, inexistindo cerceamento de defesa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Preliminarmente Da Ausência de Interesse Processual O promovido arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o promovente não teria buscado a solução da controvérsia pelas vias administrativas antes de ajuizar a presente demanda, alegando ausência de pretensão resistida e inobservância do dever de mitigar perdas. Ocorre que a expertise forense na matéria, que tem sido largamente debatida nos tribunais, deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa. Ademais, a própria apresentação da contestação pelo promovido, negando veementemente os pleitos autorais e apresentando sua defesa de mérito, já configura, por si só, a pretensão resistida necessária para o desenvolvimento da lide. Ressalta-se que o direito fundamental de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao esgotamento das vias administrativas, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso. A exigência de um requerimento administrativo prévio implicaria em obstáculo irrazoável ao exercício do direito de ação, especialmente quando o promovente é hipossuficiente e busca a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos. Portanto, a ausência de tentativa de solução extrajudicial prévia não configura falta de interesse de agir, sendo dispensável como requisito para o ajuizamento de ação judicial. A apresentação de contestação pelo promovido é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Da Ausência de Juntada de Extrato Bancário e do CCS pelo Promovente e da Ausência de Comprovante de Residência em Nome do Promovente O promovido levantou as preliminares de ausência de juntada de extrato bancário e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) pelo promovente, bem como a falta de comprovante de residência em seu nome. No que tange à ausência de extrato bancário e do CCS, embora tais documentos possam ser relevantes para a instrução probatória, a sua falta no momento da propositura da ação não pode, por si só, obstar o regular processamento do feito ou levar à extinção sem resolução do mérito. Em verdade, a necessidade de tais documentos é essencialmente probatória, e sua relevância pode ser suprida por outros meios de prova, ou ainda, ser objeto de requerimento do juízo. No presente caso, a instrução probatória demonstrou o recebimento dos valores, tornando desnecessária a juntada dos extratos pelo próprio autor. Quanto à alegação de ausência de comprovante de residência em nome do promovente, verifica-se que, apesar de o comprovante inicial ter sido apresentado em nome de terceiro, a própria contestação da parte promovida apontou o endereço do promovente como sendo na cidade de Quixaba/PB (ID 124683874, Pág. 1), local que se encontra abrangido pela competência desta Comarca. Além disso, o processo tramitou regularmente, com a devida citação e apresentação de defesa, não havendo qualquer prejuízo que justifique a extinção do feito por este motivo. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. Do Mérito A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes e se os descontos efetuados no benefício previdenciário do promovente são legítimos. O promovente nega a contratação e sustenta que não recebeu os valores supostamente liberados. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Com efeito, o promovido juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado nº 770377111 (ID 124683881), devidamente formalizado por meio de assinatura eletrônica via biometria facial, processo que o promovido detalha em seu dossiê de contratação (ID 124683881, Págs. 16-17). A documentação demonstra a trilha de aceites percorridos pelo promovente, que aceitou e confirmou todos os passos da contratação, dando seu consentimento final por meio da assinatura eletrônica. Tal procedimento garante a confiabilidade na execução do processo, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação, em conformidade com a norma técnica ISO 19794-5:2011. Ademais, o promovido apresentou o recibo de transferência bancária – TED (ID 124683882), indicando a liberação do valor de R$ 1.253,00 para a conta do promovente. Mais relevante ainda é o fato de que a Caixa Econômica Federal, banco destinatário dos valores, confirmou o recebimento de numerário pelo promovente em resposta ao Ofício n° 312/2025 (ID 127830170). Conforme Ofício nº 253/2025 da instituição financeira (ID 128273406), foram localizadas transferências creditadas na conta do autor oriundas do Banco Pan, totalizando saldo suficiente para afastar a tese de desconhecimento do crédito. Tal circunstância confere plena validação às transferências realizadas, não apenas porque comprovada documentalmente pelo promovido, mas também porque corroborada pela resposta de ofício da instituição bancária destinatária, afastando qualquer dúvida quanto ao recebimento do numerário. Além disso, observa-se movimentação posterior na conta bancária, circunstância que evidencia a disponibilidade e utilização dos valores, afastando a tese de crédito indevido ou desconhecido. A jurisprudência é firme no sentido de que o recebimento e a utilização dos valores creditados em conta bancária configuram aceitação tácita do negócio jurídico, sendo vedado ao consumidor beneficiar-se do numerário e, posteriormente, negar a contratação para eximir-se das obrigações assumidas. Ressalte-se, ainda, que o promovente não promoveu a devolução espontânea dos valores recebidos, tampouco efetuou depósito judicial da quantia, mesmo após tomar ciência inequívoca da origem do crédito, o que reforça a conclusão de que houve ratificação do negócio jurídico. No que se refere à alegação de nulidade formal da contratação, igualmente não assiste razão ao autor. A documentação apresentada pelo promovido demonstra a existência de vínculo contratual válido, inexistindo prova de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico. Assim, o promovido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovando a origem do crédito, a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos efetuados. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte promovida satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art. 104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art. 166, CC). Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos. Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais. Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: Processo nº: 0802288-34.2019.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021). Portanto, a documentação juntada e a resposta ao ofício judicial são harmônicas e suficientes para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte promovente e a parte promovida. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos, até porque, o postulante trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados com outros bancos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00, suspenso o pagamento face a gratuidade processual. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito