Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: ELIO MARTINS ARAUJO. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Processo n. 0817775-12.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória proposta pela Unimed João Pessoa em face de Elio Martins Araujo, objetivando o recebimento de débito referente a serviços de assistência médica não quitados. Após tentativas frustradas de citação no endereço indicado na inicial (ID 77318009) e em novo endereço obtido via sistema INFOJUD (ID 98161400), a parte autora requereu a citação por edital (ID 113199653). O pleito foi indeferido por este Juízo (ID 126458515), sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de localização do devedor. Em sua última manifestação (ID 156106913), a promovente informou novo endereço do réu, localizado na cidade de Campina Grande/PB, e requereu a expedição de mandado de citação, acostando o que seria a guia de recolhimento da diligência (ID 156106915). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da irregularidade da guia de custas de diligência Compulsando detidamente os autos, verifico um erro material grave na instrução do pedido de ID 156106913. A guia de recolhimento de depósito judicial anexada sob o ID 156106915 refere-se a processo inteiramente distinto (0087776-12.2015.8.15.2001), cujas partes são o Estado da Paraíba e Helio Marcos Ramos, tramitando perante a 4ª Vara Cível da Capital. Portanto, a diligência requerida não se encontra devidamente preparada, uma vez que o comprovante de pagamento juntado não possui qualquer vinculação com este feito ou com as partes aqui litigantes. É dever da parte zelar pela correta instrução de suas petições, especialmente no que tange ao recolhimento de despesas processuais para a prática de atos externos. 2.2. Da necessidade de Carta Precatória Ademais, observo que o novo endereço fornecido pela autora (Rua Vigário Calixto, nº 1839, Sandra Cavalcante, Campina Grande/PB) situa-se fora da competência territorial desta comarca. Nos termos do artigo 232 do Código de Processo Civil, os atos processuais a serem realizados fora dos limites territoriais do tribunal devem ser efetuados mediante Carta Precatória. Assim, sendo o réu residente em outra comarca, a citação não pode ser realizada por mandado simples expedido por este Juízo, mas sim por meio da cooperação jurisdicional entre as comarcas de João Pessoa e Campina Grande. 3. DECISÃO Isto posto, DECIDO: a) INDEFERIR, por ora, o pedido de expedição de mandado de citação, ante a irregularidade da guia de custas de diligência de ID 156106915, que pertence a processo alheio à lide; b) INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao correto recolhimento das custas de expedição de Carta Precatória e da respectiva diligência do oficial de justiça para a Comarca de Campina Grande, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular; c) Decorrido o prazo com o devido recolhimento, expeça-se a Carta Precatória para citação do réu no endereço indicado no ID 156106913, observando-se os requisitos do artigo 701 do CPC, conforme já determinado no despacho inicial de ID 73176295. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito