1. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE)
Autor
2. GERCELINA SALVIANO OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO
OAB/PB 10539·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA
OAB/DF 34804·CPF·Representa: Autor
MARIANA DINIZ ARANDA
OAB/PB 29286·CPF·Representa: Autor
ANNIBAL PEIXOTO JUNIOR
OAB/PB 31625·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
OAB/DF 35297·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3272666/PB (2026/0202599-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF035297
PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA - DF034804
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - RN022358A
AGRAVADO: GERCELINA SALVIANO OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO AMÉRICO MAIA PEIXOTO - PB010539
ANNÍBAL PEIXOTO NETO - PB010715
BEATRIZ PEIXOTO NÓBREGA - PB026604
DÉBORA SIMÕES PEIXOTO - PB030655
MARIANA DINIZ ARANDA - PB029286
ANNIBAL PEIXOTO JUNIOR - PB031625
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 16:23
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:33
Publicação
24/03/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40870493.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40870493.
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:26
Publicação
26/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:24
Publicação
26/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB/DF nº. 35.297) Recorrida: Gercelina Salviano Oliveira
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0830449-22.2023.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Id. 36477539), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35997891), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE 24H POR DIA. NECESSIDADE COMPROVADA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO O serviço de home care consiste, verdadeiramente, em uma extensão do tratamento hospitalar, pelo que não é razoável admitir a exclusão de sua cobertura em decorrência de omissão legal acerca de sua exigibilidade, visto que ainda que se admitisse a recusa da cobertura para o tratamento em casa, o convênio médico certamente teria que responder pelas despesas cobertas pelo contrato. Do cotejo dos elementos de prova colacionados ao álbum processual, infere-se que o quadro de saúde da apelada é muito delicado, necessitando de cuidados especializados e de dieta parenteral, tendo-lhe sido prescrita a disponibilização dos serviços de home care 24h (vinte e quatro horas) diárias, cuja restrição não pode ser motivada com base no seu alto custo. A negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento indicado pelo médico resulta em mero descumprimento contratual, não configurando situação que enseje o pagamento de indenização por danos morais. Provimento parcial do recurso.” Preparo recolhido. Nas suas razões (Id. 36477539), a recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 10 e 12, ambos da lei 9.656/98; 4º, III da lei nº 9.961/2000; arts. 54, § 4º do CDC e arts. 489, § 1º, IV, 927, III e 1.022, II, todos do CPC. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que nenhum dos dispositivos indicados como violados foi objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos de declaração com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Outrossim, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Ainda em relação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017). Por fim, constata-se que o entendimento firmado no acórdão hostilizado — no sentido de que “os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente” — harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ‘fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS’ (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso,
trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3. Ademais, ‘Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário’ (AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.951.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.). “(…) 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais visando o fornecimento do fármaco Avastin para tratamento de câncer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental’ (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.001.297/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). “(…) 2. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.989.283/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB/DF nº. 35.297) Recorrida: Gercelina Salviano Oliveira
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0830449-22.2023.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Id. 36477539), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35997891), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE 24H POR DIA. NECESSIDADE COMPROVADA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO O serviço de home care consiste, verdadeiramente, em uma extensão do tratamento hospitalar, pelo que não é razoável admitir a exclusão de sua cobertura em decorrência de omissão legal acerca de sua exigibilidade, visto que ainda que se admitisse a recusa da cobertura para o tratamento em casa, o convênio médico certamente teria que responder pelas despesas cobertas pelo contrato. Do cotejo dos elementos de prova colacionados ao álbum processual, infere-se que o quadro de saúde da apelada é muito delicado, necessitando de cuidados especializados e de dieta parenteral, tendo-lhe sido prescrita a disponibilização dos serviços de home care 24h (vinte e quatro horas) diárias, cuja restrição não pode ser motivada com base no seu alto custo. A negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento indicado pelo médico resulta em mero descumprimento contratual, não configurando situação que enseje o pagamento de indenização por danos morais. Provimento parcial do recurso.” Preparo recolhido. Nas suas razões (Id. 36477539), a recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 10 e 12, ambos da lei 9.656/98; 4º, III da lei nº 9.961/2000; arts. 54, § 4º do CDC e arts. 489, § 1º, IV, 927, III e 1.022, II, todos do CPC. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que nenhum dos dispositivos indicados como violados foi objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos de declaração com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Outrossim, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Ainda em relação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017). Por fim, constata-se que o entendimento firmado no acórdão hostilizado — no sentido de que “os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente” — harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ‘fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS’ (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso,
trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3. Ademais, ‘Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário’ (AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.951.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.). “(…) 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais visando o fornecimento do fármaco Avastin para tratamento de câncer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental’ (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.001.297/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). “(…) 2. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.989.283/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 23:12
Provimento em Parte
15/07/2025, 09:02
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:25
Mérito
14/07/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:00
Para julgamento de mérito
25/06/2025, 11:54
Mero expediente
18/06/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/06/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:49
Mero expediente
21/05/2025, 15:51
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:06
Recebimento
20/05/2025, 15:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/05/2025, 15:00
Distribuição (sorteio)
20/05/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERCELINA SALVIANO OLIVEIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA COM ALZHEIMER E PÊNFIGO BOLHOSO. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra a operadora CASSI, objetivando a concessão de tratamento domiciliar (home care) 24 horas por dia, conforme prescrição médica, diante de seu grave estado de saúde — Alzheimer em estágio avançado, pênfigo bolhoso, pneumonia, infecção de garganta e dependência de sonda PEG —, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa de cobertura por parte da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em não autorizar o tratamento domiciliar prescrito por médico assistente; (ii) estabelecer se a recusa indevida à cobertura justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde deve assegurar aos consumidores serviços adequados e compatíveis com o fim que deles se espera, nos termos do art. 20 do CDC, sendo nulas as cláusulas contratuais que excluam cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde do consumidor, conforme arts. 47 e 51 do mesmo diploma. A negativa de fornecimento de home care, diante de prescrição médica e da gravidade do quadro clínico da autora — com dependência total para atividades básicas e risco à própria sobrevida —, revela-se abusiva e configura descumprimento contratual. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em contexto de urgência e fragilidade do consumidor, enseja dano moral presumido (in re ipsa), justificando a condenação indenizatória. O valor fixado a título de indenização por danos morais — R$ 5.000,00 — atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da teoria do desestímulo, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde com cobertura para internação hospitalar deve fornecer tratamento domiciliar (home care) quando houver expressa prescrição médica e demonstração da necessidade clínica. É abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde e integridade física do consumidor, especialmente em casos de prescrição médica fundamentada. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde, em contexto de urgência e vulnerabilidade, configura dano moral in re ipsa, justificando indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e VI; 20; 47; 51, I, IV e XV; CPC, arts. 355, I, e 485, I; CC, arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0876988-55.2022.8.19.0001, Rel. Des. Celso Silva Filho, j. 14.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 655934, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 02.03.1999.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830449-22.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. GERCELINA SALVINO OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Aduziu que é beneficiaria de plano de saúde administrado pela parte ré e que é portadora de Alzheimer em estado avançado, bem como de doença autoimune de “Pefigo Bolhoso”. Acontece que, após dias de internação para tratar o quadro de inflamação nos pés e mãos, narrou ter sido acometida por grave pneumonia cumulada com infecção na garganta, o que comprometeu sua capacidade de deambular, sua fala e audição. Narrou, ainda, que vem sendo submetida a tratamentos com utilização de sonda PEG. Assim, observando o quadro clínico supracitado, bem como sua idade avançada (76 anos), o médico assistente, a fim de conceder alta hospitalar, solicitou o fornecimento de assistência domiciliar (home care) como meio necessário à manutenção de sua saúde. Todavia, ao buscar o plano de saúde réu, obteve seu pedido negado. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia em seu favor (home care), nos termos do laudo médico. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além de uma indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária (Id. 74358811). A parte ré apresentou contestação (Id. 75668046). Sem preliminares. No mérito, argumentou a adequação do plano ao atendimento ofertado, conforme avaliação de gravidade e de acordo com suas normas internas e limites contratuais, sustentando que o home care integral solicitado não seria coberto. Requereu a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 77339610). Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu que fosse realizada consulta ao NAT-Jus e a expedição de ofício à ANS. A parte autora silenciou. Sob o Id. 94012257, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. Compulsando os autos, resta incontroverso que a parte demandante é usuária de plano de saúde operado pela demandada, bem como portadora de Alzheimer em estado avançado e da doença autoimune de “Pefigo Bolhoso”. Observo, ainda, que o médico assistente solicitou o fornecimento de assistência domiciliar (home care) como meio necessário à manutenção de sua saúde. Em sua contestação, a operadora do plano de saúde demandada alegou que nas disposições contratuais não há previsão para a cobertura do tratamento na modalidade home care integral solicitado. No entanto, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual é plenamente aplicável ao presente caso, deve o fornecedor prestar serviço adequado, respondendo, nos moldes do art. 20, por vícios de qualidade e impropriedade do serviço prestado. Além disso, o art. 47 do diploma consumerístico dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, sendo nulas de pleno direito, entre outras, segundo o art. 51 do mesmo diploma normativo, “as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;” Analisando detidamente os autos, em especial o laudo médico de Id.74002000, constato que, em razão de seu estado clínico, bem como sua idade avançada (76 anos), necessita de ajuda para a realização de todas as tarefas do cotidiano, inclusive, as mais básicas, como alimentação que se dá através de via enteral. De tais cuidados e assistência, consistente no serviço de home care, depende a própria sobrevida da autora, e a necessidade desse serviço não é produto de sua escolha, mas constitui indicação médica que se destina a garantir sua integridade física. A par disso, entendo que a conduta da demandada revela-se abusiva, consubstanciando nítido descumprimento contratual, posto que a promovente/consumidora foi privada do acesso ao serviço necessário à manutenção de sua sadia qualidade de vida e controle da evolução de seu quadro clínico. Desse modo, a procedência do pleito autoral, no que se refere à obrigação de fazer consistente no fornecimento da assistência domiciliar, é medida que se impõe ao presente caso. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. Demanda movida por paciente em face de operadora de plano de saúde, pelo fornecimento de internação em regime de home care. Magistrado que julgou procedentes os pedidos, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00). Alegação de que a autora necessitava apenas de atendimento pontual e auxílio de cuidador, de assistência domiciliar, e não de home care. Prescrição médica que deixou explícita a necessidade de atendimento por técnicos de enfermagem e de serviço de home care para a autoar, assim que lhe fosse concedida alta hospitalar. Irresignação da operadora do plano de saúde, que alega ausência de cobertura contratual, e inexistência de previsão do home care no Rol de Procedimentos da ANS. Novel tese de rol taxativo dos procedimentos obrigatórios, previstos em normativa da A.N.S. - Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme acórdão da 4ª Turma, do E. STJ, prolatado nos autos do REsp n. 1.733.013-PR, que se aplica apenas às hipóteses de fornecimento de medicamentos e tratamentos genéricos, não abrangendo o home care (internação domiciliar), objeto de orientação jurisprudencial específica. Entendimento pacífico do E. STJ de que o home care deve ser fornecido, sempre que a cobertura contratual abranja a internação hospitalar. Autora que se encontrava internada em hospital e que tinha prescrição médica expressa, solicitando o regime de home care, justificando a necessidade de que lhe fossem ministrados cuidados intensivos. Dano moral configurado. Afronta à dignidade da autora, vez que a ré não procedeu adequadamente à instalação de home care. Valor da indenização, contudo, que deve ser reduzido, de R$10.000,00 para R$5.000,00, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0876988-55.2022.8.19.0001 202400118989, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) Com relação ao pedido de indenização a título de danos morais, o STJ tem reconhecido que, em se tratando de negativa relativa a planos de saúde, não se verifica mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas sim dano moral in re ipsa. Dessa forma, o sofrimento psíquico decorrente da negativa é presumido. Em consequência, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, o que exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99). Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos moldes do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a liminar deferida no Id. 74358811; b) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar 24 horas, com serviço de enfermagem, nutrição, medicamentos e demais termos da prescrição médica à autora; c) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, desde a data desta sentença, pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (08/07/2023), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) da condenação de pagar imposta. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERCELINA SALVIANO OLIVEIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA COM ALZHEIMER E PÊNFIGO BOLHOSO. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra a operadora CASSI, objetivando a concessão de tratamento domiciliar (home care) 24 horas por dia, conforme prescrição médica, diante de seu grave estado de saúde — Alzheimer em estágio avançado, pênfigo bolhoso, pneumonia, infecção de garganta e dependência de sonda PEG —, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa de cobertura por parte da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em não autorizar o tratamento domiciliar prescrito por médico assistente; (ii) estabelecer se a recusa indevida à cobertura justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde deve assegurar aos consumidores serviços adequados e compatíveis com o fim que deles se espera, nos termos do art. 20 do CDC, sendo nulas as cláusulas contratuais que excluam cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde do consumidor, conforme arts. 47 e 51 do mesmo diploma. A negativa de fornecimento de home care, diante de prescrição médica e da gravidade do quadro clínico da autora — com dependência total para atividades básicas e risco à própria sobrevida —, revela-se abusiva e configura descumprimento contratual. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em contexto de urgência e fragilidade do consumidor, enseja dano moral presumido (in re ipsa), justificando a condenação indenizatória. O valor fixado a título de indenização por danos morais — R$ 5.000,00 — atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da teoria do desestímulo, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde com cobertura para internação hospitalar deve fornecer tratamento domiciliar (home care) quando houver expressa prescrição médica e demonstração da necessidade clínica. É abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde e integridade física do consumidor, especialmente em casos de prescrição médica fundamentada. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde, em contexto de urgência e vulnerabilidade, configura dano moral in re ipsa, justificando indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e VI; 20; 47; 51, I, IV e XV; CPC, arts. 355, I, e 485, I; CC, arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0876988-55.2022.8.19.0001, Rel. Des. Celso Silva Filho, j. 14.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 655934, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 02.03.1999.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830449-22.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. GERCELINA SALVINO OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Aduziu que é beneficiaria de plano de saúde administrado pela parte ré e que é portadora de Alzheimer em estado avançado, bem como de doença autoimune de “Pefigo Bolhoso”. Acontece que, após dias de internação para tratar o quadro de inflamação nos pés e mãos, narrou ter sido acometida por grave pneumonia cumulada com infecção na garganta, o que comprometeu sua capacidade de deambular, sua fala e audição. Narrou, ainda, que vem sendo submetida a tratamentos com utilização de sonda PEG. Assim, observando o quadro clínico supracitado, bem como sua idade avançada (76 anos), o médico assistente, a fim de conceder alta hospitalar, solicitou o fornecimento de assistência domiciliar (home care) como meio necessário à manutenção de sua saúde. Todavia, ao buscar o plano de saúde réu, obteve seu pedido negado. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia em seu favor (home care), nos termos do laudo médico. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além de uma indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária (Id. 74358811). A parte ré apresentou contestação (Id. 75668046). Sem preliminares. No mérito, argumentou a adequação do plano ao atendimento ofertado, conforme avaliação de gravidade e de acordo com suas normas internas e limites contratuais, sustentando que o home care integral solicitado não seria coberto. Requereu a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 77339610). Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu que fosse realizada consulta ao NAT-Jus e a expedição de ofício à ANS. A parte autora silenciou. Sob o Id. 94012257, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. Compulsando os autos, resta incontroverso que a parte demandante é usuária de plano de saúde operado pela demandada, bem como portadora de Alzheimer em estado avançado e da doença autoimune de “Pefigo Bolhoso”. Observo, ainda, que o médico assistente solicitou o fornecimento de assistência domiciliar (home care) como meio necessário à manutenção de sua saúde. Em sua contestação, a operadora do plano de saúde demandada alegou que nas disposições contratuais não há previsão para a cobertura do tratamento na modalidade home care integral solicitado. No entanto, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual é plenamente aplicável ao presente caso, deve o fornecedor prestar serviço adequado, respondendo, nos moldes do art. 20, por vícios de qualidade e impropriedade do serviço prestado. Além disso, o art. 47 do diploma consumerístico dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, sendo nulas de pleno direito, entre outras, segundo o art. 51 do mesmo diploma normativo, “as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;” Analisando detidamente os autos, em especial o laudo médico de Id.74002000, constato que, em razão de seu estado clínico, bem como sua idade avançada (76 anos), necessita de ajuda para a realização de todas as tarefas do cotidiano, inclusive, as mais básicas, como alimentação que se dá através de via enteral. De tais cuidados e assistência, consistente no serviço de home care, depende a própria sobrevida da autora, e a necessidade desse serviço não é produto de sua escolha, mas constitui indicação médica que se destina a garantir sua integridade física. A par disso, entendo que a conduta da demandada revela-se abusiva, consubstanciando nítido descumprimento contratual, posto que a promovente/consumidora foi privada do acesso ao serviço necessário à manutenção de sua sadia qualidade de vida e controle da evolução de seu quadro clínico. Desse modo, a procedência do pleito autoral, no que se refere à obrigação de fazer consistente no fornecimento da assistência domiciliar, é medida que se impõe ao presente caso. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. Demanda movida por paciente em face de operadora de plano de saúde, pelo fornecimento de internação em regime de home care. Magistrado que julgou procedentes os pedidos, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00). Alegação de que a autora necessitava apenas de atendimento pontual e auxílio de cuidador, de assistência domiciliar, e não de home care. Prescrição médica que deixou explícita a necessidade de atendimento por técnicos de enfermagem e de serviço de home care para a autoar, assim que lhe fosse concedida alta hospitalar. Irresignação da operadora do plano de saúde, que alega ausência de cobertura contratual, e inexistência de previsão do home care no Rol de Procedimentos da ANS. Novel tese de rol taxativo dos procedimentos obrigatórios, previstos em normativa da A.N.S. - Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme acórdão da 4ª Turma, do E. STJ, prolatado nos autos do REsp n. 1.733.013-PR, que se aplica apenas às hipóteses de fornecimento de medicamentos e tratamentos genéricos, não abrangendo o home care (internação domiciliar), objeto de orientação jurisprudencial específica. Entendimento pacífico do E. STJ de que o home care deve ser fornecido, sempre que a cobertura contratual abranja a internação hospitalar. Autora que se encontrava internada em hospital e que tinha prescrição médica expressa, solicitando o regime de home care, justificando a necessidade de que lhe fossem ministrados cuidados intensivos. Dano moral configurado. Afronta à dignidade da autora, vez que a ré não procedeu adequadamente à instalação de home care. Valor da indenização, contudo, que deve ser reduzido, de R$10.000,00 para R$5.000,00, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0876988-55.2022.8.19.0001 202400118989, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) Com relação ao pedido de indenização a título de danos morais, o STJ tem reconhecido que, em se tratando de negativa relativa a planos de saúde, não se verifica mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas sim dano moral in re ipsa. Dessa forma, o sofrimento psíquico decorrente da negativa é presumido. Em consequência, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, o que exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99). Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos moldes do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a liminar deferida no Id. 74358811; b) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar 24 horas, com serviço de enfermagem, nutrição, medicamentos e demais termos da prescrição médica à autora; c) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, desde a data desta sentença, pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (08/07/2023), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) da condenação de pagar imposta. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. GERCELINA SALVINO OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Aduziu que é beneficiaria de plano de saúde administrado pela parte ré e que é portadora de Alzheimer em estado avançado, bem como de doença autoimune de “Pefigo Bolhoso”. Acontece que, após dias de internação para tratar o quadro de inflamação nos pés e mãos, narrou ter sido acometida por grave pneumonia cumulada com infecção na garganta, o que comprometeu sua capacidade de deambular, sua fala e audição. Narrou, ainda, que vem sendo submetida a tratamentos com utilização de sonda PEG. Assim, observando o quadro clínico supracitado, bem como sua idade avançada (76 anos), o médico assistente, a fim de conceder alta hospitalar, solicitou o fornecimento de assistência domiciliar (home care) como meio necessário à manutenção de sua saúde. Todavia, ao buscar o plano de saúde réu, obteve seu pedido negado. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia em seu favor (home care), nos termos do laudo médico. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além de uma indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária (Id. 74358811). A parte ré apresentou contestação (Id. 75668046). Sem preliminares. No mérito, argumentou a adequação do plano ao atendimento ofertado, conforme avaliação de gravidade e de acordo com suas normas internas e limites contratuais, sustentando que o home care integral solicitado não seria coberto. Requereu a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 77339610). Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu que fosse realizada consulta ao NAT-Jus e a expedição de ofício à ANS. A parte autora silenciou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Primeiramente, verifico que não há questões processuais pendentes. FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a autora precisa de atendimento domiciliar integral para garantir sua integridade física e saúde; 2) se a ré é responsável por custear/autorizar o home care à autora; 3) se há prejuízo extrapatrimonial envolvido. Quanto às provas, verifico que a parte ré requereu que fosse realizada expedição de ofício à ANS, “a fim de que informe se o procedimento em discussão se encontra em seu rol obrigatório e, caso negativo, se dele consta tratamento equivalente/convencional ao então proposto” Todavia, entendo que a consulta a órgãos técnicos pugnada pela suplicada pode ser facilmente suprida através da análise às recentes resoluções da ANS sobre o tema (home care), de modo que INDEFIRO o pedido de dilação probatória. Por fim, ressalto que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, uma vez que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, sem recurso, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. GERCELINA SALVINO OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Aduziu que é beneficiaria de plano de saúde administrado pela parte ré e que é portadora de Alzheimer em estado avançado, bem como de doença autoimune de “Pefigo Bolhoso”. Acontece que, após dias de internação para tratar o quadro de inflamação nos pés e mãos, narrou ter sido acometida por grave pneumonia cumulada com infecção na garganta, o que comprometeu sua capacidade de deambular, sua fala e audição. Narrou, ainda, que vem sendo submetida a tratamentos com utilização de sonda PEG. Assim, observando o quadro clínico supracitado, bem como sua idade avançada (76 anos), o médico assistente, a fim de conceder alta hospitalar, solicitou o fornecimento de assistência domiciliar (home care) como meio necessário à manutenção de sua saúde. Todavia, ao buscar o plano de saúde réu, obteve seu pedido negado. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia em seu favor (home care), nos termos do laudo médico. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além de uma indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária (Id. 74358811). A parte ré apresentou contestação (Id. 75668046). Sem preliminares. No mérito, argumentou a adequação do plano ao atendimento ofertado, conforme avaliação de gravidade e de acordo com suas normas internas e limites contratuais, sustentando que o home care integral solicitado não seria coberto. Requereu a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 77339610). Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu que fosse realizada consulta ao NAT-Jus e a expedição de ofício à ANS. A parte autora silenciou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Primeiramente, verifico que não há questões processuais pendentes. FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a autora precisa de atendimento domiciliar integral para garantir sua integridade física e saúde; 2) se a ré é responsável por custear/autorizar o home care à autora; 3) se há prejuízo extrapatrimonial envolvido. Quanto às provas, verifico que a parte ré requereu que fosse realizada expedição de ofício à ANS, “a fim de que informe se o procedimento em discussão se encontra em seu rol obrigatório e, caso negativo, se dele consta tratamento equivalente/convencional ao então proposto” Todavia, entendo que a consulta a órgãos técnicos pugnada pela suplicada pode ser facilmente suprida através da análise às recentes resoluções da ANS sobre o tema (home care), de modo que INDEFIRO o pedido de dilação probatória. Por fim, ressalto que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, uma vez que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, sem recurso, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830449-22.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que, em sua peça de defesa, a parte ré peticionou requerendo a dilação probatória (expedição de ofício à ANS). Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830449-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de julho de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830449-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de julho de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830449-22.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. GERCELINA SALVINO OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Aduziu que é beneficiaria de plano de saúde administrado pela parte ré e que é portadora de Alzheimer em estado avançado, bem como de doença autoimune de “Pefigo Bolhoso”. Acontece que, após dias de internação para tratar o quadro de inflamação nos pés e mãos, narrou ter sido acometida por grave pneumonia cumulada com infecção na garganta, o que comprometeu sua capacidade de deambular, sua fala e audição. Narrou, ainda, que vem sendo submetida a tratamentos com utilização de sonda PEG. Assim, observando o quadro clínico supracitado, bem como sua idade avançada (76 anos), o médico assistente, a fim de conceder alta hospitalar, solicitou o fornecimento de assistência domiciliar (home care) como meio necessário à manutenção de sua saúde. Todavia, ao buscar o plano de saúde réu, obteve seu pedido negado (Id.74002004). Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia em seu favor, nos termos do laudo médico. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente o comprovante de rendimentos da parte autora (Id. 74230426), constato que a pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar seu acesso à justiça. Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada à autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo. A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível. Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória. Pois bem. No caso dos autos, entendo que a par do laudo médico de Id. 74002000, resta inconteste que a necessidade do cuidado domiciliar não é produto de escolha da parte autora, mas constitui indicação médica que se destina a garantir sua integridade física. A negativa de custeio das despesas com o tratamento domiciliar, nos termos médicos, constitui conduta abusiva e ilegal, especialmente porque tal prestação de serviço está vinculada a tratamento contratualmente previsto. Desse modo, a assistência médica que se requer, diante das patologias apresentadas, tem cobertura, e se pode ser tratada em seu domicílio, não há razão para não o fazer. Neste norte, vem decidindo remansosa jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE. Sentença que julgou improcedente pedido para manutenção de home care, por falta de cláusula de cobertura. Serviço necessário e que traz vantagens para o segurado e seguradora. Exclusão abusiva, porquanto se tratar de moléstia que tem cobertura contratual. Recurso provido.” (APL 3458006620098260000 SP 0345800-66.2009.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Privado) “Se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria” (AI 325.974.4/9, Rel. João Carlos Saletti) Ademais, a postura da promovida fere o Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV, porquanto limita direitos e obrigações essenciais, intrínsecos à proteção contida na avença, comprometendo indiretamente seu objeto e seu equilíbrio (idem, artigo 51, § 1º, inciso II). Ou seja, não pode o plano de saúde garantir determinados tratamentos e, ao mesmo tempo, vedar-lhe a modalidade de fazê-lo, sob pena de absoluta inocuidade da cobertura. De outro modo não há como deixar de visualizar o bom direito da parte autora, pois o agravamento do quadro demanda o “home care” em tempo integral (24 horas por dia), constituindo descumprimento contratual o fornecimento parcial de atendimento domiciliar. Além disso, frise-se que o tratamento domiciliar em questão não é procedimento simples, a ser facilmente ministrado por familiares ou empregados domésticos, mas ao contrário, requer rígido acompanhamento profissional, de alta responsabilidade. Por outro lado, o perigo de dano a ensejar a medida requerida está na própria idade da parte autora (76 anos) e na precariedade de seu estado, se não forem tomadas as medidas cabíveis em tempo hábil a manter uma mínima qualidade de vida, o que não pode esperar pelo desfecho desta ação. Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fins de compelir a parte demandada a autorizar, custear e disponibilizar, em 48 horas, o tratamento domiciliar do promovente (home care) durante 24 horas por dia, nos termos do laudo médico de Id.74002000, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor do tratamento. INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento. Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC. Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830449-22.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. GERCELINA SALVINO OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Aduziu que é beneficiaria de plano de saúde administrado pela parte ré e que é portadora de Alzheimer em estado avançado, bem como de doença autoimune de “Pefigo Bolhoso”. Acontece que, após dias de internação para tratar o quadro de inflamação nos pés e mãos, narrou ter sido acometida por grave pneumonia cumulada com infecção na garganta, o que comprometeu sua capacidade de deambular, sua fala e audição. Narrou, ainda, que vem sendo submetida a tratamentos com utilização de sonda PEG. Assim, observando o quadro clínico supracitado, bem como sua idade avançada (76 anos), o médico assistente, a fim de conceder alta hospitalar, solicitou o fornecimento de assistência domiciliar (home care) como meio necessário à manutenção de sua saúde. Todavia, ao buscar o plano de saúde réu, obteve seu pedido negado (Id.74002004). Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia em seu favor, nos termos do laudo médico. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente o comprovante de rendimentos da parte autora (Id. 74230426), constato que a pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar seu acesso à justiça. Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada à autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo. A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível. Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória. Pois bem. No caso dos autos, entendo que a par do laudo médico de Id. 74002000, resta inconteste que a necessidade do cuidado domiciliar não é produto de escolha da parte autora, mas constitui indicação médica que se destina a garantir sua integridade física. A negativa de custeio das despesas com o tratamento domiciliar, nos termos médicos, constitui conduta abusiva e ilegal, especialmente porque tal prestação de serviço está vinculada a tratamento contratualmente previsto. Desse modo, a assistência médica que se requer, diante das patologias apresentadas, tem cobertura, e se pode ser tratada em seu domicílio, não há razão para não o fazer. Neste norte, vem decidindo remansosa jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE. Sentença que julgou improcedente pedido para manutenção de home care, por falta de cláusula de cobertura. Serviço necessário e que traz vantagens para o segurado e seguradora. Exclusão abusiva, porquanto se tratar de moléstia que tem cobertura contratual. Recurso provido.” (APL 3458006620098260000 SP 0345800-66.2009.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Privado) “Se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria” (AI 325.974.4/9, Rel. João Carlos Saletti) Ademais, a postura da promovida fere o Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV, porquanto limita direitos e obrigações essenciais, intrínsecos à proteção contida na avença, comprometendo indiretamente seu objeto e seu equilíbrio (idem, artigo 51, § 1º, inciso II). Ou seja, não pode o plano de saúde garantir determinados tratamentos e, ao mesmo tempo, vedar-lhe a modalidade de fazê-lo, sob pena de absoluta inocuidade da cobertura. De outro modo não há como deixar de visualizar o bom direito da parte autora, pois o agravamento do quadro demanda o “home care” em tempo integral (24 horas por dia), constituindo descumprimento contratual o fornecimento parcial de atendimento domiciliar. Além disso, frise-se que o tratamento domiciliar em questão não é procedimento simples, a ser facilmente ministrado por familiares ou empregados domésticos, mas ao contrário, requer rígido acompanhamento profissional, de alta responsabilidade. Por outro lado, o perigo de dano a ensejar a medida requerida está na própria idade da parte autora (76 anos) e na precariedade de seu estado, se não forem tomadas as medidas cabíveis em tempo hábil a manter uma mínima qualidade de vida, o que não pode esperar pelo desfecho desta ação. Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fins de compelir a parte demandada a autorizar, custear e disponibilizar, em 48 horas, o tratamento domiciliar do promovente (home care) durante 24 horas por dia, nos termos do laudo médico de Id.74002000, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor do tratamento. INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento. Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC. Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830449-22.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. Seguindo com a análise dos autos, verifico que a documentação anexa à exordial carece de complementação, haja vista que a parte promovente não encartou comprovante de residência, sendo este documento indispensável à propositura da ação. Outrossim, observo que, apesar de a parte autora ter alegado que a parte demandada não autorizou o tratamento de saúde pleiteado em tutela de urgência, não consta nos autos qualquer documento que demostre efetivamente a negativa da parte ré.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada de documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial. c) comprovar cabalmente a recusa da parte ré em autorizar o tratamento médico descrito na exordial, sob pena de indeferimento da tutela de urgência requerida. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito