Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836591-71.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de imediato desbloqueio de valores de ID 159063937, na execução de título extrajudicial de despesas condominiais promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BAHAMAS. Alega-se, em preliminar, a nulidade da representação processual do condomínio exequente ao argumento de que a ata da assembleia geral que elegeu o síndico apresenta vício formal de quórum de ID 159063937. No mérito, alegaram sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida exequenda, sob a justificativa de que transferiram a posse direta do imóvel Apartamento nº 104, Bloco D, do Residencial Bahamas, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado em favor de terceiro, Sr. Josias dos Santos Silva Júnior, em junho de 2022, de modo que não residem no local desde então de ID 159063937. Sustentaram os devedores que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD constituem verbas absolutamente impenhoráveis, porquanto a executada ANICELY DE LIMA NASCIMENTO não possui renda formal e recebe exclusivamente o benefício social assistencial Bolsa Família e seguro-desemprego, ao passo que seu companheiro MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO aufere renda mensal decorrente de salário-mínimo como agente de limpeza urbana, tratando-se da única fonte de subsistência de sua família de ID 159063937. Assim, postularam o imediato desbloqueio de R$ 621,00 constritos na conta poupança CAIXA, de titularidade da devedora de ID 159065610 e de R$ 100,48 bloqueados em conta do Banco Inter de ID 159065610. Por fim, requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a substituição da penhora de dinheiro pela constrição sobre o próprio imóvel gerador do débito condominial de ID 159063937. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu o descabimento da medida sob o argumento de que as matérias deduzidas demandariam dilação probatória de ID 159793007. No tocante à representação processual, afirmou que a assembleia de eleição do síndico possui presunção de legitimidade e que eventual vício de convocação ou quórum consiste em matéria interna corporativa de ID 159793007. Quanto à legitimidade passiva, aduziu que a obrigação condominial é de natureza propter rem e que não há nos autos qualquer prova de que o condomínio tenha sido formalmente notificado acerca da alienação particular operada pelo contrato de gaveta de ID 159793007. No tocante ao pedido de substituição da penhora pelo imóvel, o exequente apontou que o bem se encontra alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, inexistindo propriedade plena dos executados sobre a coisa de ID 159793007. Por fim, defendeu a legalidade da constrição eletrônica de valores e sustentou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais e assistenciais em virtude da natureza propter rem e alimentar da taxa condominial de ID 159793007. Pugnou pela rejeição total da exceção ou, subsidiariamente, pelo deferimento de penhora sobre os direitos aquisitivos vinculados ao contrato de alienação fiduciária do apartamento de ID 159793007. DECIDO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no ordenamento processual civil, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, servindo como mecanismo simplificado de defesa do devedor destinado a veicular objeções de ordem pública e matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória complexa. No caso concreto, as matérias deduzidas pelos executados referem-se aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente quanto à regularidade de representação ativa, à legitimidade ad causam passiva e à impenhorabilidade de ativos financeiros constritos em conta bancária. Tratam-se de questões que afetam diretamente a validade e a legitimidade dos atos executivos levados a efeito. Outrossim, verifica-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas documentalmente colacionadas aos autos pelos devedores e pelo condomínio credor. A farta documentação apresentada pelas partes, que compreende a matrícula do imóvel gerador do débito, a ata de assembleia geral, o contrato particular de cessão de direitos, os extratos bancários de benefício social e o recibo de salário, viabiliza o imediato julgamento das questões propostas sem necessidade de dilação probatória, impondo-se o regular processamento e conhecimento da presente impugnação incidental. Em relação à preliminar de nulidade por suposta irregularidade na representação processual do condomínio exequente, constata-se que a insurgência não encontra respaldo jurídico. O condomínio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu síndico, conforme estabelece o diploma processual civil de ID 159063937, em consonância com a regra contida no artigo 75, inciso XI, da Lei Federal nº 13.105/2015. A ata da assembleia geral extraordinária juntada pelo exequente de ID 115248235 demonstra que o Sr. Erisvaldo Pedro foi eleito síndico do Residencial Bahamas por maioria dos votos dos presentes no ato, com mandato em curso até 20/08/2026 de ID 115248235. O referido documento foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de João Pessoa de ID 115248235, gozando de presunção de legitimidade e de validade de suas deliberações. Eventuais questionamentos relativos à regularidade da lista de presença, contagem de votos ou formalidades assembleares consistem em matérias de âmbito interno da corporação condominial, cuja desconstituição exige ação anulatória própria promovida pelos condôminos prejudicados, não sendo a via estreita da execução e de suas defesas atalho idôneo para dirimir controvérsia interna corporis. Regularizada, portanto, a representação processual ativa. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos executados perpassa pelo exame da natureza jurídica das obrigações condominiais. A responsabilidade pelas despesas de condomínio possui caráter propter rem, o que significa dizer que o dever de adimplir as contribuições mensais adere à coisa, acompanhando o direito real de propriedade de ID 159793007. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia em sede de recurso repetitivo, consolidou a jurisprudência aplicável ao caso no julgamento do Tema 886, fixando as balizas que regem a hipótese de compromisso de compra e venda não levado a registro, nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 886 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. — Paradigma: REsp 1345331/RS No cenário fático delineado nos autos, os executados figuram na Certidão de Inteiro Teor e Ônus do Imóvel como os proprietários fiduciantes do bem de ID 116315632. A despeito de terem firmado com o Sr. Josias dos Santos Silva Júnior o contrato particular de promessa de compra e venda de ID 159065615, transferindo-lhe a posse do apartamento em 14 de junho de 2022 de ID 159065615, inexiste nos autos qualquer demonstração ou indício mínimo de que o Condomínio Residencial Bahamas tenha sido formalmente notificado acerca do referido ajuste de ID 159793007. O pacto de ID 159065615 ostenta natureza de contrato de gaveta, produzindo efeitos puramente obrigacionais entre os contraentes de ID 159793007. Diante da ausência de comprovação de que o condomínio credor possuía ciência inequívoca acerca da alienação e da imissão do promissário comprador na posse material da unidade condominial, subsiste hígida a legitimidade dos proprietários fiduciantes constantes no registro imobiliário para figurar no polo passivo da execução de ID 159793007. Afasta-se, por conseguinte, a tese de ilegitimidade passiva ad causam. Os executados pleitearam, ainda, a substituição do bloqueio de valores em contas bancárias pela penhora sobre o próprio imóvel gerador do débito condominial de ID 159063937. A pretensão dos devedores, no entanto, esbarra em evidente impedimento jurídico revelado pelos assentamentos do registro imobiliário de ID 159793007. A matrícula do imóvel de ID 116315632 indica que o Apartamento nº 104, Bloco D, do Residencial Bahamas encontra-se alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal de ID 116315632. Por força da alienação fiduciária em garantia regida pela Lei Federal nº 9.514/1997, os executados despossuem o domínio pleno do bem, detendo apenas a posse direta e as expectativas de direitos aquisitivos derivadas do contrato de financiamento de ID 159793007. A propriedade resolúvel do imóvel pertence à Caixa Econômica Federal de ID 116315632, credora fiduciária estranha à presente lide executiva de ID 159793007. Desse modo, a constrição judicial direta sobre o bem imóvel em si mostra-se juridicamente inviável sob pena de atingir patrimônio de terceiro que não participou da relação processual, sendo permitida apenas a penhora sobre as pretensões e direitos de aquisição do devedor fiduciante decorrentes do contrato de financiamento imobiliário. Ademais, consoante preconiza a Lei Federal nº 13.105/2015, em seu artigo 835, inciso I, a constrição de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira detém primazia e preferência legal absoluta sobre os demais bens passíveis de penhora. O bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD alinha-se aos princípios da celeridade, da efetividade processual e do resultado da execução para satisfação do credor, inexistindo amparo para determinar a substituição por bem imobiliário gravado com alienação fiduciária de ID 159793007. Rejeita-se, assim, o pedido de substituição formulado pelos executados. No tocante ao pedido de liberação dos valores bloqueados através do SISBAJUD de ID 159063937, assiste razão jurídica aos executados ante a flagrante impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros bloqueados. A prova documental carreada aos autos é inequívoca quanto à natureza e origem dos montantes bloqueados na conta de ID 159065610. O extrato bancário de ID 159065608 e ID 159065609 demonstra que a executada ANICELY DE LIMA NASCIMENTO é beneficiária do programa assistencial de transferência de renda Bolsa Família, tendo recebido parcela de R$ 750,00 de ID 159065608, bem como parcelas do seguro-desemprego no valor de R$ 1.621,00 de ID 159065609 na conta poupança digital CAIXA Tem de ID 159065610. O detalhamento do bloqueio revela que o saldo total constrito na referida conta de ID 159065610 corresponde ao valor de R$ 621,00, originado puramente de tais verbas de caráter eminente assistencial e social de ID 159065610. No mesmo diapasão, o bloqueio do montante de R$ 100,48 efetuado na conta bancária de titularidade da devedora junto ao Banco Inter de ID 159065610 não resta comprovado que
trata-se de reflexo de verba proveniente de benefício previdenciário. Lado outro, a documentação comprova que o executado MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO desempenha a atividade de agente de limpeza urbana perante a empresa Câmara Ambiental Ltda de ID 159065613, auferindo salário-base no importe de R$ 1.661,83, com recebimento líquido de apenas R$ 995,41 de ID 159065613, quantia esta correspondente ao patamar do salário-mínimo nacional, que ostenta caráter estritamente alimentar para manutenção das necessidades básicas diárias de subsistência de ID 159063937. As quantias recebidas por força de programas governamentais de transferência de renda e de auxílio-desemprego, bem como as verbas decorrentes de salários e remunerações de patamar mínimo de subsistência, são guarnecidas pela cláusula de impenhorabilidade absoluta, por expressa disposição da lei adjetiva civil. Ademais, não prospera o argumento deduzido pelo condomínio credor quanto à mitigação da impenhorabilidade em razão da natureza propter rem das cotas condominiais de ID 159793007. conquanto o adimplemento das obrigações do condomínio seja essencial à manutenção e conservação do edifício comum, a exceção à regra de impenhorabilidade salarial estabelecida pela lei processual civil limita-se taxativamente ao pagamento de prestação alimentícia stricto sensu decorrente de obrigação familiar ou indenizatória de ID 159063937. O débito derivado de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias não se equipara à pensão de alimentos para fins de relativização da garantia legal, sob pena de esvaziamento e aniquilamento dos preceitos fundamentais de proteção ao salário-mínimo e aos benefícios sociais indispensáveis à dignidade humana dos indivíduos hipossuficientes. Dessa forma, restando sobejamente demonstrado que as quantias bloqueadas nas contas bancárias da executada ANICELY DE LIMA NASCIMENTO (R$ 621,00 na conta poupança CAIXA Tem de ID 159065610) deriva diretamente do seguro-desemprego e do benefício assistencial Bolsa Família, e considerando que o sustento familiar advém do salário-mínimo auferido por seu companheiro de ID 159063937, o acolhimento do pleito de impenhorabilidade e a consequente liberação dos valores constritos é medida impositiva que se impõe para preservação das condições mínimas de sobrevivência dos executados.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade de ID 159063937 e por consequência, DECLARO a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade da executada ANICELY DE LIMA NASCIMENTO, consistentes nas importâncias de R$ 621,00, mantida na conta poupança digital CAIXA Tem de ID 159065610, procedendo o imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar meios de satisfação da dívida, sob pena de extinção. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Int. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito